Acórdão nº 7896/09.9T2SNT.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Outubro de 2014
Magistrado Responsável | ISOLETA ALMEIDA COSTA |
Data da Resolução | 16 de Outubro de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa: “A” (actualmente extinta, substituída pela única sócia “...” e representada, em juízo, pelo seu liquidatário) e B intentaram acção declarativa de condenação sob a forma ordinária contra “C” (hoje “...”), alegando, em suma, que a primeira havia obtido, para o lançamento de uma colecção de cromos alusiva ao Campeonato Europeu de Futebol de ..., prévia autorização dos jogadores da selecção nacional portuguesa que participou nesse evento para o uso dos respectivos direitos de imagem, tendo editado as respectivas cadernetas e cromos, com as imagens desses jogadores, de outros jogadores das demais selecções nacionais que participaram nesse evento e com a representação de insígnias e emblemas das selecções participantes.
Porém, a Ré, sem autorização dos Autores, da Federação Portuguesa de Futebol e do Sindicato de Jogadores Profissionais de Futebol, produziu e mandou imprimir uma colecção idêntica àquela que a Autora lançou, tendo-a colocado e mantido à venda - apesar de decisão judicial proferida no procedimento cautelar apenso -, com propósitos lucrativos (o incremento substancial das vendas ou a não diminuição destas, bem como o aumento da publicidade paga), o que configura um acto de concorrência desleal e viola o direito ao nome e à imagem dos jogadores representados pelo dito sindicato e do Autor.
Mais sustenta que, devido ao referido lançamento, sentiu dificuldades em distribuir a colecção que produziu, tendo deixado de comercializar tantos cromos e cadernetas como aquelas que a Ré divulgou, computando em Esc. 28.000.000$00 o valor correspondente às cadernetas que não vendeu e em Esc. 26.880.000$00 o valor correspondente aos cromos que deixou de vender, tendo ainda tido que suportar um investimento acrescido em publicidade (que calcula em Esc. 10.000.000$00).
Peticionam os Autores que a Ré seja condenada a reconhecer que a Autora é titular dos direitos exclusivos identificados na petição inicial e que a comercialização pela Ré é ilegal, a abster-se de reproduzir cromos e cadernetas e de os utilizar e comercializar e que seja ainda condenada a inutilizar os cromos, colecções e cadernetas ainda em seu poder, a indemnizar a Autora em montante não inferior a Esc. 64.880.000$00 e a indemnizar o Autor em montante não inferior a Esc. 5.000.000$00, acrescidos de juros de mora vincendos a contar da citação à taxa anual de 15%.
Na contestação, a Ré impugnou directa e indirectamente os factos vertidos na petição inicial e concluiu pela improcedência dos pedidos.
A Autora veio a ser extinta, sendo representada pelo liquidatário D.
Procedeu-se a julgamento sendo relevantes para este recurso dos factos que o tribunal «á quo» julgou assentes os seguintes: 1. O Autor B é um jogador profissional de futebol e à data de Julho de ..., jogava na equipa do Futebol Clube ... (alínea a) dos factos assentes); 2. A “A” foi uma sociedade estabelecida em Lisboa que exerceu como actividade principal a criação, a produção e a comercialização de publicações e de colecções de cromos nos quais são utilizadas fotografias dos visados tipo “passe” (artigo 37º da base instrutória); 3. A Autora “A” produziu e comercializou muitas colecções de cromos que incluem desde cromos representando segmentos de filmes de grande actualidade ou séries de televisão até colecções que incluem jogadores e equipas de futebol (alínea b) dos factos assentes); 4. As colecções de cromos que a “A” criou, produziu e comercializou foram postas à venda em sacos de papel destinados a serem colados em cadernetas que a Autora também cria e comercializa (artigo 2º da base instrutória); 5. (…) 6. O Sindicato de Jogadores Profissionais de Futebol obteve autorização da Federação Portuguesa de Futebol para negociar directamente a edição de cromos da Selecção Nacional e seus jogadores (alínea d) dos factos assentes); 7. Os jogadores profissionais de futebol que fazem parte da Selecção Nacional - a saber, o Autor B, ..., entre outros - concederam ao sindicato poderes para representá-los na utilização comercial da sua imagem (artigo 3º da base instrutória); 8. A “A” celebrou em 17 de Novembro de 199.. um Contrato de Cessão de Direito com o aludido Sindicato Nacional de Jogadores Profissionais de Futebol, no qual, este último concedeu à Autora o direito exclusivo à utilização e reprodução da imagem dos jogadores profissionais de futebol nas colecções de cromos, calendários e “trade cards” incluindo a edição de cromos relativos a Campeonatos Europeu e Mundial em que participe a Selecção Nacional (alínea e) dos factos assentes); 9. A “A” investiu grandes somas de dinheiro na produção e criação de cromos (artigo 17º da base instrutória); 10. Os países participantes do Campeonato para além de Portugal são a Inglaterra, Holanda, Suíça, Escócia, França, Espanha, Bulgária, Roménia, Alemanha, Itália, Rússia, República Checa, Dinamarca, Croácia e Turquia (artigo 7º da base instrutória); 11. A “A” obteve as autorizações para as edições referidas em 8. (artigo 4º da base instrutória); 12. A “A” pagou pelas autorizações que obteve (artigo 15º da base instrutória); 13. (…) 14. Cada saqueta de cromos produzida pela “A” contém seis cromos e é vendida no mercado a 40$00 (quarenta escudos) sendo cada caderneta vendida no mercado a 150$00 (cento e cinquenta escudos) cada (artigo 23º da base instrutória); 15. O mercado de venda de cromos e respectivas cadernetas estende-se por todo o território nacional, por milhares de quiosques e postos de venda em todo o país (artigo 19º da base instrutória); 16. Estas colecções de cromos têm muita procura, sobretudo as relacionadas com o Campeonato Europeu de Futebol que teve o seu lugar durante o mês de Junho de ... (artigo 20º da base instrutória); 17. A procura das referidas colecções abrange para além de crianças e jovens a população adulta (artigo 21º da base instrutória); 18. A Ré é uma empresa editorial há vários anos no mercado que edita títulos de publicação periódica, nomeadamente a “TV 7 Dias” (artigo 31º da base instrutória); 19. A Ré decidiu produzir e editar um suplemento a vender em separado (artigo 38º da base instrutória); 20. A Ré, sem que para tal tenha recebido prévia autorização da Autora produziu e mandou imprimir cromos e respectiva caderneta, representando as selecções nacionais, entre as quais a portuguesa e seus jogadores de futebol dos países participantes no referido Campeonato, denominando a colecção “Euro ...” (artigo 6º da base instrutória); 21. Na capa da caderneta, a imagem do Autor B é exibida, de corpo inteiro, com grande destaque (alínea f) dos factos assentes); 22. Cada caderneta tem espaço para 240 cromos (alínea k) dos factos assentes); 23. Na capa exterior da revista e no interior da mesma é feita em proveito próprio da Ré destacada publicidade à respectiva colecção (alínea g) dos factos assentes); 24. Esta revista é posta à venda ao público todas as quartas-feiras, sendo que o primeiro número da colecção em referência foi posto à venda a 8 de Maio de ... com o n.º 476 (alínea h) dos factos assentes); 25. A referida caderneta podia ser adquirida a pedido dirigido a um apartado de correios (artigo 12º da base instrutória); 26. A caderneta da referida colecção foi posta à venda com o n.º 476 da revista “TV 7 Dias”, sendo o preço de 200$00 cada exemplar vendido em separado ou de 150$00, se comprada conjuntamente com a revista (alínea i) dos factos assentes); 27. Os mencionados cromos são divulgados com a edição da revista “TV 7 Dias” com uma tiragem média semanal de mais de 112.000 exemplares (artigo 8º da base instrutória); 28. Em cada número da revista são publicados cerca de dezasseis cromos de jogadores individualmente representados e dois cromos da equipa de uma selecção nacional (artigo 9º da base instrutória); 29. Esses cromos são constituídos por imagens de jogadores de futebol integrantes da referida colecção, isoladamente ou em conjuntos de selecções nacionais (artigo 10º da base instrutória); 30. Em conjunto com as edições semanais da revista “TV 7 Dias” foram publicadas colecções de imagens fotográficas a ofertar aos leitores (artigo 39º da base instrutória); 31. No suplemento da “TV 7 Dias” editado pela Ré são fornecidos conjuntos de informações úteis aos leitores que pretendam acompanhar o evento – Campeonato Europeu de Futebol, como sejam a informação detalhada aos leitores da “TV 7 Dias” da constituição dos grupos, com referência ao comportamento de cada equipa na fase de qualificação, estádios e cidades onde se disputam os jogos, análise das hipóteses de êxito de cada selecção, principais jogadores e o respectivo técnico, calendário dos quatro grupos, com indicação dos dias...
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