Acórdão nº 7896/09.9T2SNT.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelISOLETA ALMEIDA COSTA
Data da Resolução16 de Outubro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa: “A” (actualmente extinta, substituída pela única sócia “...” e representada, em juízo, pelo seu liquidatário) e B intentaram acção declarativa de condenação sob a forma ordinária contra “C” (hoje “...”), alegando, em suma, que a primeira havia obtido, para o lançamento de uma colecção de cromos alusiva ao Campeonato Europeu de Futebol de ..., prévia autorização dos jogadores da selecção nacional portuguesa que participou nesse evento para o uso dos respectivos direitos de imagem, tendo editado as respectivas cadernetas e cromos, com as imagens desses jogadores, de outros jogadores das demais selecções nacionais que participaram nesse evento e com a representação de insígnias e emblemas das selecções participantes.

Porém, a Ré, sem autorização dos Autores, da Federação Portuguesa de Futebol e do Sindicato de Jogadores Profissionais de Futebol, produziu e mandou imprimir uma colecção idêntica àquela que a Autora lançou, tendo-a colocado e mantido à venda - apesar de decisão judicial proferida no procedimento cautelar apenso -, com propósitos lucrativos (o incremento substancial das vendas ou a não diminuição destas, bem como o aumento da publicidade paga), o que configura um acto de concorrência desleal e viola o direito ao nome e à imagem dos jogadores representados pelo dito sindicato e do Autor.

Mais sustenta que, devido ao referido lançamento, sentiu dificuldades em distribuir a colecção que produziu, tendo deixado de comercializar tantos cromos e cadernetas como aquelas que a Ré divulgou, computando em Esc. 28.000.000$00 o valor correspondente às cadernetas que não vendeu e em Esc. 26.880.000$00 o valor correspondente aos cromos que deixou de vender, tendo ainda tido que suportar um investimento acrescido em publicidade (que calcula em Esc. 10.000.000$00).

Peticionam os Autores que a Ré seja condenada a reconhecer que a Autora é titular dos direitos exclusivos identificados na petição inicial e que a comercialização pela Ré é ilegal, a abster-se de reproduzir cromos e cadernetas e de os utilizar e comercializar e que seja ainda condenada a inutilizar os cromos, colecções e cadernetas ainda em seu poder, a indemnizar a Autora em montante não inferior a Esc. 64.880.000$00 e a indemnizar o Autor em montante não inferior a Esc. 5.000.000$00, acrescidos de juros de mora vincendos a contar da citação à taxa anual de 15%.

Na contestação, a Ré impugnou directa e indirectamente os factos vertidos na petição inicial e concluiu pela improcedência dos pedidos.

A Autora veio a ser extinta, sendo representada pelo liquidatário D.

Procedeu-se a julgamento sendo relevantes para este recurso dos factos que o tribunal «á quo» julgou assentes os seguintes: 1. O Autor B é um jogador profissional de futebol e à data de Julho de ..., jogava na equipa do Futebol Clube ... (alínea a) dos factos assentes); 2. A “A” foi uma sociedade estabelecida em Lisboa que exerceu como actividade principal a criação, a produção e a comercialização de publicações e de colecções de cromos nos quais são utilizadas fotografias dos visados tipo “passe” (artigo 37º da base instrutória); 3. A Autora “A” produziu e comercializou muitas colecções de cromos que incluem desde cromos representando segmentos de filmes de grande actualidade ou séries de televisão até colecções que incluem jogadores e equipas de futebol (alínea b) dos factos assentes); 4. As colecções de cromos que a “A” criou, produziu e comercializou foram postas à venda em sacos de papel destinados a serem colados em cadernetas que a Autora também cria e comercializa (artigo 2º da base instrutória); 5. (…) 6. O Sindicato de Jogadores Profissionais de Futebol obteve autorização da Federação Portuguesa de Futebol para negociar directamente a edição de cromos da Selecção Nacional e seus jogadores (alínea d) dos factos assentes); 7. Os jogadores profissionais de futebol que fazem parte da Selecção Nacional - a saber, o Autor B, ..., entre outros - concederam ao sindicato poderes para representá-los na utilização comercial da sua imagem (artigo 3º da base instrutória); 8. A “A” celebrou em 17 de Novembro de 199.. um Contrato de Cessão de Direito com o aludido Sindicato Nacional de Jogadores Profissionais de Futebol, no qual, este último concedeu à Autora o direito exclusivo à utilização e reprodução da imagem dos jogadores profissionais de futebol nas colecções de cromos, calendários e “trade cards” incluindo a edição de cromos relativos a Campeonatos Europeu e Mundial em que participe a Selecção Nacional (alínea e) dos factos assentes); 9. A “A” investiu grandes somas de dinheiro na produção e criação de cromos (artigo 17º da base instrutória); 10. Os países participantes do Campeonato para além de Portugal são a Inglaterra, Holanda, Suíça, Escócia, França, Espanha, Bulgária, Roménia, Alemanha, Itália, Rússia, República Checa, Dinamarca, Croácia e Turquia (artigo 7º da base instrutória); 11. A “A” obteve as autorizações para as edições referidas em 8. (artigo 4º da base instrutória); 12. A “A” pagou pelas autorizações que obteve (artigo 15º da base instrutória); 13. (…) 14. Cada saqueta de cromos produzida pela “A” contém seis cromos e é vendida no mercado a 40$00 (quarenta escudos) sendo cada caderneta vendida no mercado a 150$00 (cento e cinquenta escudos) cada (artigo 23º da base instrutória); 15. O mercado de venda de cromos e respectivas cadernetas estende-se por todo o território nacional, por milhares de quiosques e postos de venda em todo o país (artigo 19º da base instrutória); 16. Estas colecções de cromos têm muita procura, sobretudo as relacionadas com o Campeonato Europeu de Futebol que teve o seu lugar durante o mês de Junho de ... (artigo 20º da base instrutória); 17. A procura das referidas colecções abrange para além de crianças e jovens a população adulta (artigo 21º da base instrutória); 18. A Ré é uma empresa editorial há vários anos no mercado que edita títulos de publicação periódica, nomeadamente a “TV 7 Dias” (artigo 31º da base instrutória); 19. A Ré decidiu produzir e editar um suplemento a vender em separado (artigo 38º da base instrutória); 20. A Ré, sem que para tal tenha recebido prévia autorização da Autora produziu e mandou imprimir cromos e respectiva caderneta, representando as selecções nacionais, entre as quais a portuguesa e seus jogadores de futebol dos países participantes no referido Campeonato, denominando a colecção “Euro ...” (artigo 6º da base instrutória); 21. Na capa da caderneta, a imagem do Autor B é exibida, de corpo inteiro, com grande destaque (alínea f) dos factos assentes); 22. Cada caderneta tem espaço para 240 cromos (alínea k) dos factos assentes); 23. Na capa exterior da revista e no interior da mesma é feita em proveito próprio da Ré destacada publicidade à respectiva colecção (alínea g) dos factos assentes); 24. Esta revista é posta à venda ao público todas as quartas-feiras, sendo que o primeiro número da colecção em referência foi posto à venda a 8 de Maio de ... com o n.º 476 (alínea h) dos factos assentes); 25. A referida caderneta podia ser adquirida a pedido dirigido a um apartado de correios (artigo 12º da base instrutória); 26. A caderneta da referida colecção foi posta à venda com o n.º 476 da revista “TV 7 Dias”, sendo o preço de 200$00 cada exemplar vendido em separado ou de 150$00, se comprada conjuntamente com a revista (alínea i) dos factos assentes); 27. Os mencionados cromos são divulgados com a edição da revista “TV 7 Dias” com uma tiragem média semanal de mais de 112.000 exemplares (artigo 8º da base instrutória); 28. Em cada número da revista são publicados cerca de dezasseis cromos de jogadores individualmente representados e dois cromos da equipa de uma selecção nacional (artigo 9º da base instrutória); 29. Esses cromos são constituídos por imagens de jogadores de futebol integrantes da referida colecção, isoladamente ou em conjuntos de selecções nacionais (artigo 10º da base instrutória); 30. Em conjunto com as edições semanais da revista “TV 7 Dias” foram publicadas colecções de imagens fotográficas a ofertar aos leitores (artigo 39º da base instrutória); 31. No suplemento da “TV 7 Dias” editado pela Ré são fornecidos conjuntos de informações úteis aos leitores que pretendam acompanhar o evento – Campeonato Europeu de Futebol, como sejam a informação detalhada aos leitores da “TV 7 Dias” da constituição dos grupos, com referência ao comportamento de cada equipa na fase de qualificação, estádios e cidades onde se disputam os jogos, análise das hipóteses de êxito de cada selecção, principais jogadores e o respectivo técnico, calendário dos quatro grupos, com indicação dos dias...

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