Acórdão nº 2 329/11.3TBPDL.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Outubro de 2014
Magistrado Responsável | OLINDO DOS SANTOS GERALDES |
Data da Resolução | 16 de Outubro de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I – RELATÓRIO Durante a audiência de discussão e julgamento, realizada no âmbito da ação ordinária que, pela Secção Cível da Instância Local de Ponta Delgada da Comarca dos Açores, A., move contra B, foi determinada uma perícia singular à contabilidade da A., “no sentido de se apurar em concreto que pagamentos foram feitos com os cheques identificados nos autos e ainda, quanto aos cheques emitidos em nome pessoal do gerente da A., se tiveram aprovisionamento na contabilidade daquela”.
O Perito nomeado apresentou o relatório pericial constante de fls. 6 a 13.
Notificado do relatório, o R., em 19 de fevereiro de 2014, requereu que se determinasse, ao Perito, a realização da perícia, nos termos definidos, depois de considerar, designadamente, que o relatório “não é uma perícia à contabilidade da A., nem cumpre com o objeto que foi determinado pelo Tribunal”.
O Perito nomeado esclareceu que respondeu a “todas as questões da base instrutória”, “cumprindo, assim, o objetivo principal” da perícia.
Notificado do esclarecimento, o R., em 19 de março de 2014, requereu que se determinasse, ao Perito, a realização da perícia, nos termos definidos, ou procedesse à nomeação de novo perito.
Em 29 de abril de 2014, foi proferido despacho, que indeferiu quer a elaboração de novo relatório pericial, quer a nomeação de novo perito, conforme fls. 24.
Inconformado com esse despacho, recorreu o Réu, o qual, tendo alegado, formulou essencialmente as seguintes conclusões:
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A perícia substituiu-se ao Tribunal e alheou-se por completo da análise da escrita, que era o objeto da perícia.
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Uma perícia à contabilidade teria de passar pela análise à escrita, designadamente de todos os documentos de suporte, dos extratos de conta da contabilidade, dos balancetes analíticos, do livro de razão, dos diários de movimentos e do extrato de conciliação bancária.
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O Tribunal a quo violou, pelo menos, o disposto no art. 485.º do CPC.
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Deveria o Tribunal a quo ter determinado a realização de nova (segunda) perícia, como requerido, pois outro sentido útil não se pode retirar do seu requerimento, a requerer a nomeação de novo perito.
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A interpretação do Tribunal privilegiou a forma em detrimento da substância.
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Tal entendimento, além de não se coadunar com os modernos princípios do direito processual, do primado da verdade material, viola o princípio do direito à defesa efetiva, por impedir que o Recorrente faça uso de um meio de prova que o Tribunal julgou como relevante e necessário para o apuramento da verdade.
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O Tribunal a quo, assim, violou o disposto no art. 487.º do CPC.
Pretende o Réu, com o provimento do recurso, a revogação da decisão recorrida e a sua...
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