Acórdão nº 2 329/11.3TBPDL.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelOLINDO DOS SANTOS GERALDES
Data da Resolução16 de Outubro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I – RELATÓRIO Durante a audiência de discussão e julgamento, realizada no âmbito da ação ordinária que, pela Secção Cível da Instância Local de Ponta Delgada da Comarca dos Açores, A., move contra B, foi determinada uma perícia singular à contabilidade da A., “no sentido de se apurar em concreto que pagamentos foram feitos com os cheques identificados nos autos e ainda, quanto aos cheques emitidos em nome pessoal do gerente da A., se tiveram aprovisionamento na contabilidade daquela”.

O Perito nomeado apresentou o relatório pericial constante de fls. 6 a 13.

Notificado do relatório, o R., em 19 de fevereiro de 2014, requereu que se determinasse, ao Perito, a realização da perícia, nos termos definidos, depois de considerar, designadamente, que o relatório “não é uma perícia à contabilidade da A., nem cumpre com o objeto que foi determinado pelo Tribunal”.

O Perito nomeado esclareceu que respondeu a “todas as questões da base instrutória”, “cumprindo, assim, o objetivo principal” da perícia.

Notificado do esclarecimento, o R., em 19 de março de 2014, requereu que se determinasse, ao Perito, a realização da perícia, nos termos definidos, ou procedesse à nomeação de novo perito.

Em 29 de abril de 2014, foi proferido despacho, que indeferiu quer a elaboração de novo relatório pericial, quer a nomeação de novo perito, conforme fls. 24.

Inconformado com esse despacho, recorreu o Réu, o qual, tendo alegado, formulou essencialmente as seguintes conclusões:

  1. A perícia substituiu-se ao Tribunal e alheou-se por completo da análise da escrita, que era o objeto da perícia.

  2. Uma perícia à contabilidade teria de passar pela análise à escrita, designadamente de todos os documentos de suporte, dos extratos de conta da contabilidade, dos balancetes analíticos, do livro de razão, dos diários de movimentos e do extrato de conciliação bancária.

  3. O Tribunal a quo violou, pelo menos, o disposto no art. 485.º do CPC.

  4. Deveria o Tribunal a quo ter determinado a realização de nova (segunda) perícia, como requerido, pois outro sentido útil não se pode retirar do seu requerimento, a requerer a nomeação de novo perito.

  5. A interpretação do Tribunal privilegiou a forma em detrimento da substância.

  6. Tal entendimento, além de não se coadunar com os modernos princípios do direito processual, do primado da verdade material, viola o princípio do direito à defesa efetiva, por impedir que o Recorrente faça uso de um meio de prova que o Tribunal julgou como relevante e necessário para o apuramento da verdade.

  7. O Tribunal a quo, assim, violou o disposto no art. 487.º do CPC.

Pretende o Réu, com o provimento do recurso, a revogação da decisão recorrida e a sua...

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