Acórdão nº 4831/08.5TBALM-B.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Outubro de 2014
Magistrado Responsável | ONDINA CARMO ALVES |
Data da Resolução | 16 de Outubro de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I. RELATÓRIO LUÍS ------, residente na ---------, avô da menor ALEXANDRA ------, nascida em 01.07.2001, que se encontra à sua guarda e cuidados, intentou contra, SOFIA --------, mãe da menor, residente -------, por apenso aos autos de regulação do poder paternal e ao abrigo do disposto nos artigos 181º, 183º nº 3 e 189º nº 1 alínea b) todos da OTM, acção de incumprimento das responsabilidades parentais, através da qual pediu: a. sejam tomadas as diligências necessárias ao cumprimento coercivo das prestações alimentícias vencidas e vincendas; b. a requerida fique obrigada durante 24 meses, a uma prestação de alimentos no valor de €166,66 (cento e sessenta e seis euros e sessenta e seis cêntimos) que deverá ser deduzida directamente no ordenado daquela e entregue directamente ao requerente (nos termos do disposto no artº 189º nº 1 alínea b) da OTM), Fundamentou o requerente esta sua pretensão da seguinte forma: 1. No âmbito do processo de regulação das responsabilidade parentais ficou estabelecido em 02/10/2008, que a mãe da menor contribuiria a título de alimentos com a quantia mensal de €100 (cem euros) 2. A requerida até à presente data, apenas pagou as prestações relativas aos meses de Novembro e Dezembro de 2008 e Março e Novembro de 2009.
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Em consequência, encontram-se em dívida as prestações relativas aos meses de Janeiro, Fevereiro, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro e Dezembro de 2009, e ainda Janeiro a Junho de 2010, no total de €1.600,00 (mil e seiscentos euros) 4. A requerida tem plena consciência que deve o valor supra mencionado.
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Não obstante ter sido por diversas vezes interpelada para liquidar as prestações de alimentos à filha, não o fez até à presente data.
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Tal incumprimento resulta da vontade da requerida de não pagar, bem sabendo que está obrigada a fazê-lo e bem sabendo das consequências que daí possam advir.
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O requerente tomou agora conhecimento que a requerida trabalha na sociedade Lírios -------, Lda., com sede na Rua --------- 8. Nestes termos e porque a prestação alimentícia a que a progenitora se encontra obrigada é necessária e indispensável ao sustento, habitação, vestuário, instrução e educação da criança, que se encontra ao cuidado do requerente, com rendimentos muito parcos.
Notificada a requerida, SOFIA ---------- veio esta invocar o seguinte, juntando documentos comprovativos do alegado: 1. É parcialmente verdade o que o Requerente alega no seu requerimento.
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A Requerida pagou, para além das prestações referidas no artigo 2º., duas prestações em 13 de Maio de 2009 e uma prestação em 07 de Outubro de 2009.
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Assim sendo, os valores em dívida à data de Junho de 2010 totalizam €1.300,00 e não €1.600,00.
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A Requerida tem tido enormes dificuldades financeiras e encontra-se desempregada desde o final do mês de Abril de 2010 como comprova pela declaração do Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP, sem recebimento de qualquer subsídio por a este não ter direito.
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No princípio de Novembro de 2010 teve uma hipótese de emprego para trabalhar 40 horas semanais com descanso aos Domingos e Terças-Feiras que não se concretizou.
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A Requerida compreende a situação dos avós da menor e está-lhes muito grata por tudo quanto têm feito por esta.
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Logo que a Requerida consiga trabalho não deixará de comparticipar nos alimentos para sua filha.
Em 27 de Abril de 2011 teve lugar a conferência a que alude o artigo 181º, 2 e 3 OTM, tendo ambas as partes acordado que se encontravam em dívida 2.300,00 €, tendo a requerida afirmado pretender liquidar, logo que pudesse, não prescindindo os avós do valor em dívida, desconhecendo se a progenitora se encontrava desempregada.
A Magistrada do Ministério Público, promoveu que se procedesse a pesquisas nas bases de dados da Segurança Social de modo a averiguar se a progenitora se encontra a trabalhar e quanto aufere e, na negativa, se solicitasse relatório à Segurança Social, com nota de muito urgente, com vista ao accionamento do FGAM.
Foi então proferido o seguinte despacho: Na presente acção de incumprimento das responsabilidades Parentais que o requerente Luís --------- move contra a requerida Sofia ------------, face ao reconhecimento do incumprimento por parte da progenitora, declara-se que a mesma se encontra em dívida pelo valor de 2.300,00€ (dois mil e trezentos euros) a título de prestação de alimentos devido à menor.
Por determinação judicial foram efectuadas pesquisas na Bases de Dados e solicitadas informações ao Instituto da Segurança Social de Loures.
Em 16.05.2011, o requerente veio requerer, ao abrigo do disposto na Lei nº 75/98 de 19 de Novembro, a fixação do montante que o Estado, representado pelo FUNDO DE GARANTIA DOS ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES, em substituição da requerida, deve prestar à menor Alexandra, invocando, para tanto, o seguinte e juntando os respectivos documentos: 1. Conforme já compulsado nos presentes autos, a prestação alimentícia a que a progenitora se encontra obrigada é absolutamente necessária e indispensável ao sustento, habitação, vestuário, instrução e educação da criança, que se encontra ao cuidado do requerente, com rendimentos muito parcos.
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De facto o agregado familiar do requerente é composto pela menor, pela sua mulher Maria -----, e pelo filho de ambos (pai da menor) estes últimos que não trabalham nem têm rendimentos.
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É o Requerente com 76 anos de idade, que sustenta a família, apenas com uma pensão mensal no valor de €379,04, RSI no montante de €9,48, e Abono de Família no valor de €29,19; 4. Com tais rendimentos, o requerente tem que fazer face a todas as despesas, nomeadamente: a.
Renda no valor de €35,00; b.
Água, Electricidade e Telefone no valor médio mensal de €90,00; c.
Despesas com medicamentos no valor médio mensal de €51,00; d.
Despesa com serviços de apoio domiciliário à esposa, que deles carece, no valor médio mensal de €11.
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Para além das despesas normais da menor relativas a habitação, alimentação, vestuário, e material escolar, a menor tem alguns problemas de pele, do foro atópico, pelo que tem necessidade de utilizar diariamente produtos de higiene de farmácia, nomeadamente creme ATL, com um valor mensal aproximado de €10.
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A menor tem ainda como despesas mensais fixas, o valor da valência de ATL, no montante mensal de €31 e Passe de Transporte no valor de €13,75, sendo de €35,95 o valor do passe de transporte do pai que a acompanha nas deslocações para a escola e para casa.
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Atento todo o exposto, urge colmatar a presente situação, com a maior brevidade possível, sendo inteiramente justificada e urgente a promoção da Digna Magistrada do Ministério Público, no sentido de ser accionado o FGAM.
Foram solicitados e mostram-se juntos aos autos, os inquéritos a que alude o artigo 4º Decreto-Lei nº 164/99 de 13/05, à situação económica e social da requerida e do agregado familiar do requerente, concluindo-se destes que, com relação à requerida “(…) a requerida não tem forma de fazer face à dívida que contraiu ao nível da pensão de alimentos, nem tão pouco de pagar o valor estipulado mensalmente, por se encontrar desempregada (…), e que o pai da menor, que vive com o requerente, se encontra igualmente desempregado.
Em 08.03.2013, foi proferida decisão, constando do Dispositivo da Sentença, o seguinte: Pelo exposto e ao abrigo das citadas disposições normativas, fixo em 1,5 UC, correspondente a € 153 (cento e cinquenta e três euros) o montante da prestação mensal a pagar pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores a favor da menor Alexandra ----- e a depositar na conta bancária a identificar pelo requerente em 10 dias.
Notifique o Ministério Público, o requerido e o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social IP (com cópia do assento de nascimento dos menores), o qual deve comunicar a decisão ao Centro Distrital de Segurança Social da área de residência dos menores (artigo 4.º, n.os 2 a 5 do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio).
Inconformado com o assim decidido, o INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL, IP, na qualidade de Gestor do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores (FGADM), interpôs recurso de apelação, relativamente à sentença prolatada.
São as seguintes as CONCLUSÕES do recorrente: i. O Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS) foi condenado a pagar uma prestação mensal no valor de €153,00 (cento e cinquenta e três euros), em substituição do progenitor, ora devedor.
ii. Ao progenitor foi fixada uma prestação no valor de...
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