Acórdão nº 4831/08.5TBALM-B.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelONDINA CARMO ALVES
Data da Resolução16 de Outubro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I. RELATÓRIO LUÍS ------, residente na ---------, avô da menor ALEXANDRA ------, nascida em 01.07.2001, que se encontra à sua guarda e cuidados, intentou contra, SOFIA --------, mãe da menor, residente -------, por apenso aos autos de regulação do poder paternal e ao abrigo do disposto nos artigos 181º, 183º nº 3 e 189º nº 1 alínea b) todos da OTM, acção de incumprimento das responsabilidades parentais, através da qual pediu: a. sejam tomadas as diligências necessárias ao cumprimento coercivo das prestações alimentícias vencidas e vincendas; b. a requerida fique obrigada durante 24 meses, a uma prestação de alimentos no valor de €166,66 (cento e sessenta e seis euros e sessenta e seis cêntimos) que deverá ser deduzida directamente no ordenado daquela e entregue directamente ao requerente (nos termos do disposto no artº 189º nº 1 alínea b) da OTM), Fundamentou o requerente esta sua pretensão da seguinte forma: 1. No âmbito do processo de regulação das responsabilidade parentais ficou estabelecido em 02/10/2008, que a mãe da menor contribuiria a título de alimentos com a quantia mensal de €100 (cem euros) 2. A requerida até à presente data, apenas pagou as prestações relativas aos meses de Novembro e Dezembro de 2008 e Março e Novembro de 2009.

  1. Em consequência, encontram-se em dívida as prestações relativas aos meses de Janeiro, Fevereiro, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro e Dezembro de 2009, e ainda Janeiro a Junho de 2010, no total de €1.600,00 (mil e seiscentos euros) 4. A requerida tem plena consciência que deve o valor supra mencionado.

  2. Não obstante ter sido por diversas vezes interpelada para liquidar as prestações de alimentos à filha, não o fez até à presente data.

  3. Tal incumprimento resulta da vontade da requerida de não pagar, bem sabendo que está obrigada a fazê-lo e bem sabendo das consequências que daí possam advir.

  4. O requerente tomou agora conhecimento que a requerida trabalha na sociedade Lírios -------, Lda., com sede na Rua --------- 8. Nestes termos e porque a prestação alimentícia a que a progenitora se encontra obrigada é necessária e indispensável ao sustento, habitação, vestuário, instrução e educação da criança, que se encontra ao cuidado do requerente, com rendimentos muito parcos.

    Notificada a requerida, SOFIA ---------- veio esta invocar o seguinte, juntando documentos comprovativos do alegado: 1. É parcialmente verdade o que o Requerente alega no seu requerimento.

  5. A Requerida pagou, para além das prestações referidas no artigo 2º., duas prestações em 13 de Maio de 2009 e uma prestação em 07 de Outubro de 2009.

  6. Assim sendo, os valores em dívida à data de Junho de 2010 totalizam €1.300,00 e não €1.600,00.

  7. A Requerida tem tido enormes dificuldades financeiras e encontra-se desempregada desde o final do mês de Abril de 2010 como comprova pela declaração do Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP, sem recebimento de qualquer subsídio por a este não ter direito.

  8. No princípio de Novembro de 2010 teve uma hipótese de emprego para trabalhar 40 horas semanais com descanso aos Domingos e Terças-Feiras que não se concretizou.

  9. A Requerida compreende a situação dos avós da menor e está-lhes muito grata por tudo quanto têm feito por esta.

  10. Logo que a Requerida consiga trabalho não deixará de comparticipar nos alimentos para sua filha.

    Em 27 de Abril de 2011 teve lugar a conferência a que alude o artigo 181º, 2 e 3 OTM, tendo ambas as partes acordado que se encontravam em dívida 2.300,00 €, tendo a requerida afirmado pretender liquidar, logo que pudesse, não prescindindo os avós do valor em dívida, desconhecendo se a progenitora se encontrava desempregada.

    A Magistrada do Ministério Público, promoveu que se procedesse a pesquisas nas bases de dados da Segurança Social de modo a averiguar se a progenitora se encontra a trabalhar e quanto aufere e, na negativa, se solicitasse relatório à Segurança Social, com nota de muito urgente, com vista ao accionamento do FGAM.

    Foi então proferido o seguinte despacho: Na presente acção de incumprimento das responsabilidades Parentais que o requerente Luís --------- move contra a requerida Sofia ------------, face ao reconhecimento do incumprimento por parte da progenitora, declara-se que a mesma se encontra em dívida pelo valor de 2.300,00€ (dois mil e trezentos euros) a título de prestação de alimentos devido à menor.

    Por determinação judicial foram efectuadas pesquisas na Bases de Dados e solicitadas informações ao Instituto da Segurança Social de Loures.

    Em 16.05.2011, o requerente veio requerer, ao abrigo do disposto na Lei nº 75/98 de 19 de Novembro, a fixação do montante que o Estado, representado pelo FUNDO DE GARANTIA DOS ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES, em substituição da requerida, deve prestar à menor Alexandra, invocando, para tanto, o seguinte e juntando os respectivos documentos: 1. Conforme já compulsado nos presentes autos, a prestação alimentícia a que a progenitora se encontra obrigada é absolutamente necessária e indispensável ao sustento, habitação, vestuário, instrução e educação da criança, que se encontra ao cuidado do requerente, com rendimentos muito parcos.

  11. De facto o agregado familiar do requerente é composto pela menor, pela sua mulher Maria -----, e pelo filho de ambos (pai da menor) estes últimos que não trabalham nem têm rendimentos.

  12. É o Requerente com 76 anos de idade, que sustenta a família, apenas com uma pensão mensal no valor de €379,04, RSI no montante de €9,48, e Abono de Família no valor de €29,19; 4. Com tais rendimentos, o requerente tem que fazer face a todas as despesas, nomeadamente: a.

    Renda no valor de €35,00; b.

    Água, Electricidade e Telefone no valor médio mensal de €90,00; c.

    Despesas com medicamentos no valor médio mensal de €51,00; d.

    Despesa com serviços de apoio domiciliário à esposa, que deles carece, no valor médio mensal de €11.

  13. Para além das despesas normais da menor relativas a habitação, alimentação, vestuário, e material escolar, a menor tem alguns problemas de pele, do foro atópico, pelo que tem necessidade de utilizar diariamente produtos de higiene de farmácia, nomeadamente creme ATL, com um valor mensal aproximado de €10.

  14. A menor tem ainda como despesas mensais fixas, o valor da valência de ATL, no montante mensal de €31 e Passe de Transporte no valor de €13,75, sendo de €35,95 o valor do passe de transporte do pai que a acompanha nas deslocações para a escola e para casa.

  15. Atento todo o exposto, urge colmatar a presente situação, com a maior brevidade possível, sendo inteiramente justificada e urgente a promoção da Digna Magistrada do Ministério Público, no sentido de ser accionado o FGAM.

    Foram solicitados e mostram-se juntos aos autos, os inquéritos a que alude o artigo 4º Decreto-Lei nº 164/99 de 13/05, à situação económica e social da requerida e do agregado familiar do requerente, concluindo-se destes que, com relação à requerida “(…) a requerida não tem forma de fazer face à dívida que contraiu ao nível da pensão de alimentos, nem tão pouco de pagar o valor estipulado mensalmente, por se encontrar desempregada (…), e que o pai da menor, que vive com o requerente, se encontra igualmente desempregado.

    Em 08.03.2013, foi proferida decisão, constando do Dispositivo da Sentença, o seguinte: Pelo exposto e ao abrigo das citadas disposições normativas, fixo em 1,5 UC, correspondente a € 153 (cento e cinquenta e três euros) o montante da prestação mensal a pagar pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores a favor da menor Alexandra ----- e a depositar na conta bancária a identificar pelo requerente em 10 dias.

    Notifique o Ministério Público, o requerido e o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social IP (com cópia do assento de nascimento dos menores), o qual deve comunicar a decisão ao Centro Distrital de Segurança Social da área de residência dos menores (artigo 4.º, n.os 2 a 5 do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio).

    Inconformado com o assim decidido, o INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL, IP, na qualidade de Gestor do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores (FGADM), interpôs recurso de apelação, relativamente à sentença prolatada.

    São as seguintes as CONCLUSÕES do recorrente: i. O Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS) foi condenado a pagar uma prestação mensal no valor de €153,00 (cento e cinquenta e três euros), em substituição do progenitor, ora devedor.

    ii. Ao progenitor foi fixada uma prestação no valor de...

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