Acórdão nº 7048/08.5TBALM-A.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução09 de Outubro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam do Tribunal da Relação de Lisboa: I- RELATÓRIO 1.

Na execução comum[1] que a exequente move contra os executados, foi apresentado o requerimento certificado a fls 50/52, em que a exequente, alegando que o imóvel penhorado nestes autos já se encontrava penhorado num outro processo de execução fiscal e, não obstante ter ali reclamado créditos, na medida em que considera que “é notória e manifesta a insuficiência do bem para cumprir totalmente o fim da execução”, conclui que esta “execução deverá prosseguir relativamente a outros bens”, requerendo em conformidade “se digne ordenar o prosseguimento da presente execução, nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs 752º, 745º nº 5 e 794º, do CPC”.

Tal requerimento foi indeferido pelo despacho de 17.01.2014, certificado a fls 53, nos seguintes termos: “Fls 129 a 132 – A exequente poderá indicar outros bens à penhora, quando se reconheça a insuficiência do bem onerado com a garantia real, tendo que ser esta insuficiência manifesta para os fins da execução – o que não será à partida o caso dos autos pela sustação da execução por existir registo de penhora anterior sobre o mesmo bem no âmbito de outros autos.

O que se nos afigura é que a exequente pode na execução sustada – caso da presente desistir da penhora relativa aos bens apreendidos no outro processo (com registo de penhora anterior sobre o mesmo bem que determinou a sustação desta execução), e indicar outros em sua substituição – artigo 794º nº 1 do CPC.

Assim sendo, e tendo em conta a sustação desta execução deverá a exequente, querendo, fazer prosseguir a mesma desistir da penhora do bem neste processo, indicando outros bens em sua substituição.

Notifique, para em face do exposto se pronunciar em 10 dias, dando-se conhecimento do requerimento de fls 129 a 130, e deste despacho ao agente de execução que em 10 dias dirá, querendo, o que tiver por bem”.

  1. É desta decisão que, inconformada, a exequente vem apelar.

    Alegando, conclui: I. O presente recurso vem interposto do Douto Despacho que considera que a Execução se encontra sustada quanto ao bem penhorado e que indefere o prosseguimento dos autos com a penhora de outros bens do património dos Executados.

    1. Salvo o devido respeito, é entendimento da Apelante que tal decisão está materialmente e formalmente ilegal.

    2. Em primeiro lugar não houve qualquer decisão de sustação. O disposto no art.º 794.º (e nem o anterior 871.º em qualquer uma das suas redacções) operam ope legis carecendo da prolação de decisão, decisão essa que não existe nos autos.

    3. Ao não considerar quais os factos provados que interessam para a decisão da questão que foi submetida ao Tribunal, foi violada a norma constante do Art.º 607.º/3 e 4 e 608.º ambos do CPC, o que gera a nulidade do Douto Despacho aqui em apreço, nos termos do Art.º 615.º/1 b) do CPC.

    4. Ao não considerar o valor patrimonial do bem, determinado em 2012, e que é inferior ao valor da quantia exequenda, que remonta e Novembro de 2008, e ainda que desde essa data que se continuam a vencer juros de mora, o Douto Tribunal a quo não considerou factos que impunham decisão diversa da proferida, sendo esta igualmente uma causa de nulidade do Douto Despacho aqui posto em crise, atento o disposto no Art.º 615.º/1 d) do CPC.

    5. Efectivamente, nos termos do Art.º 794.º do CPC, a execução só ficará sustada relativamente ao imóvel, podendo prosseguir, em termos gerais, relativamente a outros bens.

    6. Igualmente se deverá notar que o Art.º 745.º/5 do CPC, também para colmatar situações em que o credor se vê impossibilitado de promover a venda do bem sobre o qual tem garantia real, dispõe que “Quando a responsabilidade de certos bens pela dívida exequenda depender da verificação da falta ou insuficiência de outros, pode o exequente promover logo a penhora dos bens que respondem subsidiariamente pela dívida, desde que demonstre a insuficiência manifesta dos que por ela deviam responder prioritariamente.” VIII. De facto, entende a jurisprudência que, “na subsidiariedade real não se exige a prévia excussão dos bens que respondem prioritariamente, mediante a realização das vendas ou adjudicações, para se poderem penhorar os bens que respondem um último lugar. Basta que o exequente demonstre a insuficiência manifesta dos bens que devem responder em primeiro lugar” (sumário do douto Acórdão da Relação do Porto, de 11.05.2006, Relator Amaral Ferreira, Proc. 0632423, consultando in www.dsgi.pt ).

    7. Entendimento esse que vai de encontro ao que é a posição, designadamente, de Fernando Amâncio Ferreira, patente no seu “Curso de...

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