Acórdão nº 7048/08.5TBALM-A.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Outubro de 2014
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 09 de Outubro de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam do Tribunal da Relação de Lisboa: I- RELATÓRIO 1.
Na execução comum[1] que a exequente move contra os executados, foi apresentado o requerimento certificado a fls 50/52, em que a exequente, alegando que o imóvel penhorado nestes autos já se encontrava penhorado num outro processo de execução fiscal e, não obstante ter ali reclamado créditos, na medida em que considera que “é notória e manifesta a insuficiência do bem para cumprir totalmente o fim da execução”, conclui que esta “execução deverá prosseguir relativamente a outros bens”, requerendo em conformidade “se digne ordenar o prosseguimento da presente execução, nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs 752º, 745º nº 5 e 794º, do CPC”.
Tal requerimento foi indeferido pelo despacho de 17.01.2014, certificado a fls 53, nos seguintes termos: “Fls 129 a 132 – A exequente poderá indicar outros bens à penhora, quando se reconheça a insuficiência do bem onerado com a garantia real, tendo que ser esta insuficiência manifesta para os fins da execução – o que não será à partida o caso dos autos pela sustação da execução por existir registo de penhora anterior sobre o mesmo bem no âmbito de outros autos.
O que se nos afigura é que a exequente pode na execução sustada – caso da presente desistir da penhora relativa aos bens apreendidos no outro processo (com registo de penhora anterior sobre o mesmo bem que determinou a sustação desta execução), e indicar outros em sua substituição – artigo 794º nº 1 do CPC.
Assim sendo, e tendo em conta a sustação desta execução deverá a exequente, querendo, fazer prosseguir a mesma desistir da penhora do bem neste processo, indicando outros bens em sua substituição.
Notifique, para em face do exposto se pronunciar em 10 dias, dando-se conhecimento do requerimento de fls 129 a 130, e deste despacho ao agente de execução que em 10 dias dirá, querendo, o que tiver por bem”.
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É desta decisão que, inconformada, a exequente vem apelar.
Alegando, conclui: I. O presente recurso vem interposto do Douto Despacho que considera que a Execução se encontra sustada quanto ao bem penhorado e que indefere o prosseguimento dos autos com a penhora de outros bens do património dos Executados.
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Salvo o devido respeito, é entendimento da Apelante que tal decisão está materialmente e formalmente ilegal.
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Em primeiro lugar não houve qualquer decisão de sustação. O disposto no art.º 794.º (e nem o anterior 871.º em qualquer uma das suas redacções) operam ope legis carecendo da prolação de decisão, decisão essa que não existe nos autos.
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Ao não considerar quais os factos provados que interessam para a decisão da questão que foi submetida ao Tribunal, foi violada a norma constante do Art.º 607.º/3 e 4 e 608.º ambos do CPC, o que gera a nulidade do Douto Despacho aqui em apreço, nos termos do Art.º 615.º/1 b) do CPC.
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Ao não considerar o valor patrimonial do bem, determinado em 2012, e que é inferior ao valor da quantia exequenda, que remonta e Novembro de 2008, e ainda que desde essa data que se continuam a vencer juros de mora, o Douto Tribunal a quo não considerou factos que impunham decisão diversa da proferida, sendo esta igualmente uma causa de nulidade do Douto Despacho aqui posto em crise, atento o disposto no Art.º 615.º/1 d) do CPC.
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Efectivamente, nos termos do Art.º 794.º do CPC, a execução só ficará sustada relativamente ao imóvel, podendo prosseguir, em termos gerais, relativamente a outros bens.
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Igualmente se deverá notar que o Art.º 745.º/5 do CPC, também para colmatar situações em que o credor se vê impossibilitado de promover a venda do bem sobre o qual tem garantia real, dispõe que “Quando a responsabilidade de certos bens pela dívida exequenda depender da verificação da falta ou insuficiência de outros, pode o exequente promover logo a penhora dos bens que respondem subsidiariamente pela dívida, desde que demonstre a insuficiência manifesta dos que por ela deviam responder prioritariamente.” VIII. De facto, entende a jurisprudência que, “na subsidiariedade real não se exige a prévia excussão dos bens que respondem prioritariamente, mediante a realização das vendas ou adjudicações, para se poderem penhorar os bens que respondem um último lugar. Basta que o exequente demonstre a insuficiência manifesta dos bens que devem responder em primeiro lugar” (sumário do douto Acórdão da Relação do Porto, de 11.05.2006, Relator Amaral Ferreira, Proc. 0632423, consultando in www.dsgi.pt ).
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Entendimento esse que vai de encontro ao que é a posição, designadamente, de Fernando Amâncio Ferreira, patente no seu “Curso de...
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