Acórdão nº 1709/12.1TJLSV.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelJORGE MANUEL LEITAO LEAL
Data da Resolução09 de Outubro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO Em 16.01.2012 A propôs nos Juízos Cíveis de Lisboa ação declarativa de condenação com processo sumário contra B, atualmente denominada C, D e E.

O A. alegou, em síntese, que em dezembro de 2006 recorreu aos serviços jurídicos do 3.º R., advogado colaborador da sociedade de advogados 2.ª R., tendo em vista defender os seus interesses num litígio que opunha o ora A., enquanto promitente-comprador, à sociedade F, promitente-vendedora de um determinado imóvel. Porém o 3.º R., contrariamente ao que afirmara ao A., só muito tardiamente instaurou ação judicial contra aquela sociedade, reclamando o pagamento em dobro da quantia que o A. lhe havia entregue, e ainda assim deixou que a ação fosse rejeitada, por falta de pagamento da taxa de justiça inicial. O A. viu-se obrigado a recorrer aos serviços de outro advogado para instaurar a dita ação, correndo sérios riscos de não conseguir obter o pagamento do seu crédito, uma vez que entretanto a situação económico-financeira da devedora se agravou consideravelmente. O A. tem direito a ser ressarcido pelos prejuízos sofridos em consequência do comportamento do 3.º R., colaborador da 2.ª R., a qual havia transferido a responsabilidade civil profissional dos seus sócios e colaboradores para a 1.ª R..

O A. terminou pedindo que os RR. fossem condenados a pagar-lhe as seguintes quantias: A) A quantia de € 3737,50 (três mil setecentos e trinta e sete euros e cinquenta cêntimos) a título de danos patrimoniais decorrentes da actuação do 3.º R.; B) A quantia que se liquidasse em sede de execução de sentença referente a honorários de advogado gastos pelo A. com os advogados que mandatou para tratar do assunto que havia sido incumbido ao E; C) A quantia que se apurasse em sede de execução de sentença no caso de não ser possível ao Autor cobrar a quantia correspondente ao dobro do sinal, por inexistência de património da F; D) A quantia de € 10.000,00 (dez mil euros) a título de danos não patrimoniais decorrentes da atuação do segurado da 1ª Ré; E) Para além de juros desde a data da citação até integral pagamento a acrescer a todas estas quantias e custas e procuradoria condignas.

A 1.ª R.

(seguradora) contestou, alegando desconhecimento dos factos em concreto imputados pelo A. ao 3.º R. e invocando, quanto aos termos da apólice de seguro invocada, que o capital máximo garantido era de € 500 000,00 e que sempre seria dedutível uma franquia de 10% sobre o valor da indemnização, a qual seria a cargo do segurado, sujeita ao mínimo de € 2 500,00. Por outro lado alegou que na petição inicial a A. não demonstrou que o comportamento do 3.º R. lhe causou quaisquer danos, pois está ainda em condições de exercer o seu direito contra a alegada sociedade devedora.

A 1.ª R. terminou concluindo pela total improcedência da ação, por não provada, e sua consequente absolvição do pedido.

Em nome da 2.ª R.

(sociedade de advogados) apresentou-se a contestar G, na qualidade de ex-administrador e liquidatário daquela, o qual, além do mais, alegou que a sociedade se encontrava dissolvida e extinta, pelo que deveria ser absolvida da instância, por falta de personalidade ou capacidade judiciária.

Também o 3.º R.

apresentou contestação, a qual, porém, foi rejeitada, por extemporaneidade.

O A. respondeu à matéria de exceção aduzida pelos RR., pugnando pela sua improcedência, e apresentou articulado superveniente, alegando ter entretanto tomado conhecimento de que o 3.º R. a dado passo havia apresentado à F S.A. uma proposta extrajudicial de acordo sem a aquiescência e o conhecimento do ora A..

A R. seguradora pronunciou-se acerca do articulado superveniente, invocando o seu desconhecimento dos factos nele narrados.

Em 21.11.2012 foi proferido despacho em que se absolveu a 2.ª R. da instância, por falta de personalidade judiciária, e admitiu-se o articulado superveniente.

Em 01.3.2013 foi proferido despacho saneador tabelar e dispensada a seleção da matéria de facto.

Em 19.9.2013 e em 11.11.2013 realizou-se audiência de discussão e julgamento e em 10.12.2013 foi proferida sentença em que se emitiu o seguinte dispositivo, que se transcreve: “Pelos fundamentos expostos, decide-se julgar a presente acção parcialmente procedente por provada e, em consequência: a) Condenar a R. seguradora a pagar ao A. as quantias de € 1.043,00 e de € 1.850,00, a título de danos patrimoniais; b) Condenar a R. seguradora no pagamento ao A. da quantia de € 2.500,00, título de danos não patrimoniais; c) Condenar a R. seguradora no pagamento ao A. da quantia que se apurar em sede de execução de sentença no caso de não ser possível ao A. cobrar a quantia correspondente ao dobro do sinal, por inexistência de património da F; d) Deduzir aos valores referidos a franquia no montante de € 2.500,00; e) Condenar o R. E na quantia de € 2.500,00; f) Condenar os RR. no pagamento de juros de mora, contados sobre as referidas quantias, desde a data de citação e até integral pagamento, à taxa de 4%; g) Absolver os RR. do demais peticionado.

Custas na proporção do respectivo decaimento – art. 527.º do NCPC.

Registe e notifique.” Em 28.01.2014 a 1.ª R.

apelou desta sentença, tendo apresentado motivação, em que formulou as seguintes conclusões: I. Com efeito, pediu o A. a condenação dos RR no pagamento das quantias de €3 737,50 e de €10 000,00, bem como a condenação dos mesmos RR no pagamento das quantias que se vierem a apurar em sede de execução de sentença, designadamente e no que ora releva face à sentença proferida, “no caso de não ser possível ao Autor cobrar a quantia correspondente ao dobro do sinal, por inexistência de património da F”, tendo atribuído à acção o valor de €13 737,50 (treze mil, setecentos e trinta e sete euros e cinquenta cêntimos), com base (deduzimos) na soma dos pedidos quantificados à data da propositura da acção.

  1. Sucede que, para além da condenação da ora apelante nos pedidos líquidos de €1 043,00, de €1 850,00 e de €2 500,00, deduzida da franquia contratual, a sentença do Tribunal a quo, condenou ainda a R. seguradora no “pagamento ao A. da quantia que se vier a apurar em sede de execução de sentença no caso de não ser possível ao A. cobrar a quantia correspondente ao dobro do sinal, por inexistência de património da F”.

  2. Termos em que a condenação da R. C poderá traduzir-se, no caso de improcedência do presente recurso e em sede de liquidação de sentença, em valor superior, não só ao valor da causa, como ao valor da alçada do Tribunal da Relação, o que desde já se invoca para todos os efeitos legais.

  3. Ora, estando ainda por definir, na presente lide, a utilidade económica do pedido, a qual se encontra dependente das vicissitudes processuais, quer dos presentes, quer dos autos em que o Autor peticionou o pagamento do sinal em dobro à F; V. Deverá, se eventual (em caso de improcedência do presente recurso), oportunamente (logo que estejam disponíveis os elementos que permitam definir/ liquidar a utilidade económica do pedido), ser corrigido o valor da acção, ao abrigo do disposto no art. 299.º n.º 4 do CPC, o que antecipadamente se requer.

  4. Na decisão da sentença a quo consta que, aos valores em que a ora apelante foi condenada, deverá ser deduzida “a franquia no montante de 2 500,00”.

  5. Paralelamente, na motivação de facto da sentença, dá-se como provado que “nos termos da apólice de seguro (…) a franquia era de 10% sobre o valor de indemnização, sempre a cargo do segurado, sujeita a um mínimo de €2 500,00.” [cfr. pontos 59) e 60 dos Factos provados].

  6. Trata-se de manifesto lapso, que mais relevante é quando, face à condenação da ré seguradora (pese embora condicional) o cálculo de 10% da franquia será muito superior ao valor de €2 500,00.

  7. Em face do exposto, deverá a alínea d) do ponto 4. Decisão da sentença recorrida passar a ter a seguinte redacção: “d) Deduzir aos valores referidos a franquia de 10% sobre o valor da indemnização, sujeita a um mínimo de €2 500,00”.

  8. Não obstante, entende a Apelante que a sentença recorrida aplicou mal o direito, nomeadamente no que concerne à aplicabilidade da apólice de responsabilidade civil profissional ao caso sub judice e ao entendimento segundo o qual se encontra verificado o nexo causal entre a conduta ilícita do réu advogado e a totalidade dos danos alegados, nomeadamente os que concernem ao valor do sinal em dobro que o A. pretendia recuperar através da acção judicial que deveria ter sido proposta pelo réu ....

  9. Iniciaram-se os presentes autos com a propositura de acção declarativa de condenação pelo Autor A contra a ré apelante, D e E nos termos da qual, a A., ora Apelante, alegou, em síntese, que mandatou o R. E para este ser seu advogado e o representar na resolução de um litígio emergente de um contrato promessa de compra e venda e que este o enganou durante um certo período, não tendo intentado a acção em causa.

  10. Entendeu o Tribunal a quo (aliás sumariamente e sem grandes explicações), que “neste caso, a existência de um contrato de seguro torna a seguradora responsável pelo pagamento da indemnização apurada em resultado da conduta do R. E, porque essa obrigação lhe foi transferida ao abrigo do aludido contrato de seguro.”.

  11. Ora, salvo o devido respeito, tal conclusão, na qual se alicerça a condenação da Ré Seguradora (por contraposição a eventual condenação do réu advogado) é precipitada e sem fundamento.

  12. Pese embora a existência da referida apólice com o n.º 224095532, assente no ponto 3) dos Factos Provados, a mesma não determina por si, a responsabilização da seguradora, importando-se a análise de meio de prova expressamente considerado para efeitos da decisão pelo Tribunal a quo.

  13. Estipula a al. a) do n.º 1. do art. 5.º das condições gerais da apólice que “O presente contrato não cobre a responsabilidade pelos danos: a) resultantes de actos ou omissões dolosos ou com culpa grave do segurado (…) ”.

  14. De acordo com o que o Tribunal recorrido considerou...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT