Acórdão nº 611/09.9TVLSB.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelTOM
Data da Resolução09 de Outubro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I. Relatório.

BR, solteira, empregada de balcão, residente em Casal …, intentou a presente ação declarativa condenatória, na forma ordinária, contra BM, S. A., com sede na Avenida ..., pedindo: 1. Reconhecimento da resolução do contrato de mútuo e de compra e venda; 2. Condenação da R. a pagar 2.851,20€ (dois mil, oitocentos e cinquenta e um euros e vinte cêntimos) à A., correspondente a todas as prestações pagas pela A.

  1. Condenação da R a pagar 182,17€ (cento e oitenta e dois euros e dezassete cêntimos) à A., correspondente às despesas que esta teve; 4. Condenação da R. a pagar 3.000,00 € pelos benefícios que a A. deixou de obter, alegado no art. 103.º da presente Petição Inicial.

  2. Condenação da R a pagar 10.000,00€ à A. por danos não patrimoniais.

    Em alternativa: 1. Reconhecimento do direito de suspensão do pagamento das prestações até integral cumprimento por parte da R., nomeadamente na entrega de todos os documentos do veículo que viabilizam a circulação do mesmo; 2. Condenação da R. a pagar 20€/dia à A., a título de indemnização por não uso do veículo, sendo 9.340,00€ o montante vencido e os que se vencerem até à entrega dos documentos.

  3. Condenação da R. a pagar 182,17€ (cento e oitenta e dois euros e dezassete cêntimos) à A., correspondente às despesas que esta teve; 4. Condenação da R a pagar 10.000,00€ à A. por danos não patrimoniais.

    Para o efeito alegou, resumidamente, ter celebrado com o Réu um contrato de mútuo para aquisição de um veículo automóvel a VM, sócio gerente da F, Lda, a quem propôs a troca do veículo de que era proprietária por um Renault Clio 1.9 Diesel, importado de França, e que se encontrava em excelente estado, o qual a informou que poderia recorrer a financiamento para suportar a diferença entre a venda do Seat da Autora e a compra do Clio, pelo que no dia 18 de Maio de 2007 outorgou, nessa firma, um contrato de mutuo com o R. com vista ao financiamento da aquisição da viatura de marca Renault, modelo Clio 1.9 D RXE. No dia em que foi levantar o veículo ao Stand a Autora trouxe a cópia do contrato e uma declaração para poder circular com o mesmo, visto que a viatura ainda não tinha matrícula portuguesa, nem tinha sido emitida a DAV.

    Em Novembro de 2007 e perante a necessidade de fazer a inspeção ao veículo a A. não a logrou realizar pela falta dos documentos do veículo, tendo diligenciado por diversas vezes junto do Ré e de outros serviços público procurando desbloquear a situação e obter os documentos do veículo, nunca o tendo conseguido, pelo que suspendeu os pagamentos das prestações em Fevereiro de 2009 e resolveu o contrato com o R, estando o veículo parado desde Dezembro de 2007.

    E mais alegou que contratou com a Ré convicta de que esta trataria de toda a documentação relativa ao veículo e necessária à transferência da propriedade, até porque era o R. que figuraria com reserva de propriedade (adquirida a VM) e foi a R que posteriormente vendeu o veículo à A. Toda a esta situação gerou para a A. inúmeros prejuízos, aborrecimentos, incómodos que pretende ver indemnizados pela Ré, nos termos peticionados.

    Contestou a Ré, alegando ter celebrado com a A. Um contrato de mútuo através do qual lhe emprestou a quantia de 8.525,00 € com destino à aquisição por ela do veículo automóvel de marca Renault, modelo Clio 1.9. Diesel RXE, quantia essa que a A. se obrigou a restituir ao R. em 72 prestações mensais e sucessivas no valor de 188,58 € cada.

    A Autora sabia que o veículo que adquiriu não tinha matrícula portuguesa, pelo que tinha de ser sujeita ao processo de legalização. A legalização e obtenção dos documentos respetivos eram da inteira responsabilidade do vendedor VM, concluindo pela improcedência da ação e, em reconvenção, pediu a condenação da Autora no pagamento das prestações do contrato que se mostram em atraso e que se estimam em 10.749,06 € e nos juros vencidos à taxa global de 19,48% e que ascendem a 1.376,82 €, imposto de selo no valor de 55,07, e ainda nos juros vincendos até integral pagamento.

    Replicou a Autora, defendendo a improcedência do pedido reconvencional.

    Saneado o processo, procedeu-se a julgamento após o que foi proferida a competente sentença com a seguinte parte do dispositivo: “Pelo exposto, julgando improcedente por não provada a presente ação e parcialmente procedente por provada a reconvenção:

    1. Absolvo o BM, S.A. dos pedidos formulados pela Autora; b) Condeno a Autora no pagamento ao BM, S.A. da quantia que se vier a liquidar em execução de sentença relativamente às prestações que se venceram antecipadamente (da 16º à 72.ª), acrescidas de juros moratórios à mesma taxa legal a data notificação da reconvenção até integral pagamento bem como o correspondente imposto de selo.

      c) Mais absolvo a A. do restante peticionado”.

      Desta sentença veio a Autora interpor o presente recurso, apresentando as respetivas alegações e formulando as seguintes, Conclusões:

    2. No dia 12 de Maio de 2007, a recorrente dirigiu-se ao Stand da F, Sociedade Unipessoal, Lda. com o intuito de adquirir o veículo, com a entrega do seu e pagamento da diferença entre ambos.

      b) O contrato de crédito foi constituído única e exclusivamente para a compra do veículo automóvel.

      c) Foi o vendedor, VM que negociou com o seu parceiro a concessão do referido crédito, que tratou e enviou para a Recorrida os documentos, que recebeu a aprovação do mesmo e que apresentou no seu stand o contrato devidamente preenchido para que a Recorrente assinasse.

      d) Não tendo a Recorrente qualquer escolha sobre qual a financeira que iria celebrar o contrato.

      e) Tendo sido celebrado o contrato de financiamento com a Recorrida para compra do veículo, limitando-se a recorrente a assinar conforme lhe foi indicado.

      f) Tendo também a Recorrida entregue diretamente ao vendedor o montante financiado.

      g) Ficou provado que a Recorrente não veio a receber da Recorrida o documento único automóvel.

      h) Documento este que impediu a Recorrente de circular com o veículo, até à presente data, como a Recorrida bem sabe.

      i) E, em carta datada de 25 de Fevereiro de 2009, a Recorrente declarou à Recorrida resolver o contrato de mútuo bem como o contrato de compra e venda.

      j) Também ficou assente como provado no ponto 33 da sentença a quo que a responsabilidade do registo competia ao vendedor ou ao comprador, k) Então como se compreende então que a Recorrida tenha efetuado o registo? Se não era da sua responsabilidade? l) Ora, ficou explícito que a Recorrida comprou o veículo automóvel, que adquiriu o veículo em causa e que o vendeu à Recorrente.

      m) Como pode ter ficado provado que o recorrido nunca adquire e também que nunca vende? n) Foi também produzida prova que no entendimento da Recorrente deveria ter tido decisão diversa, ou seja, que fosse considerado o quesito como provado, em como se está perante um acordo de exclusividade o) Bem como se retira inequivocamente que o stand encaminhava para a Recorrida os contratos de mútuo para financiamento dos seus automóveis.

      p) Provando pelo acima exposto, que existia um acordo prévio entre o vendedor e a Recorrida, uma vez que conforme a testemunha assume, existiam no stand propostas de financiamento da recorrida para posteriormente lhes serem encaminhadas aquando da compra de viaturas no stand.

      q) Não se provando de todo que haveria outras propostas de crédito no referido stand como a testemunha quis fazer crer.

      r) Se não tivesse havido acordo prévio entre a Recorrida e o stand para a concessão do crédito para a venda da viatura automóvel, em primeiro lugar nunca teria o vendedor de imediato disponível para a cliente a proposta de financiamento, uma vez que conforme foi provado, a testemunha JL disse, tinha no stand propostas de crédito da Recorrida.

      s) Se assim não fosse, se não houvesse um acordo prévio, não seria o vendedor/stand a receber diretamente a quantia da Recorrida BM.

      t) Resumindo e atenta à factualidade que pelos testemunhos facilmente se prova, terá de ser considerada correlação entre o contrato de compra e venda e o contrato de mútuo a prova de exclusividade, porquanto foi o vendedor que apresentou a proposta à Recorrente e também foi o vendedor que recebeu diretamente a quantia que foi emprestada para pagar aquele automóvel especifico que a recorrente comprou.

      u) Não tendo tido a Recorrente qualquer hipótese de escolha de financeira, v) Nem tinha a recorrente obrigação de saber se havia um acordo de exclusividade entre a recorrida e o stand, o que é certo é que para a sua aquisição houve aquele financiador exclusivo e que só lhe foi entregue a proposta de financiamento da Recorrida para poder efetivar a compra do veiculo automóvel que pretendia.

      w) Tendo-se de obrigatoriamente enquadrar este regime no artigo 12.º n.º 2 do Decreto-lei 359/91 de 21 de Setembro.

      x) Estamos sem qualquer dúvida na presença um caso típico de acordo de exclusividade entre credor e vendedor.

      y) Conclui-se nestes moldes, que a Recorrente tem fundamentos para resolver o contrato celebrado com a Recorrida, BM, como aliás o fez.

      z) Por outro lado, não resulta da matéria dada como provada que a Recorrida não aceitasse a resolução.

      a

    3. Assim, não incorreu a Recorrente em mora atento o incumprimento por parte da Recorrida bb) Pelo exposto, estamos perante uma união de contratos: um contrato de compra e venda e um contrato de mútuo, interdependentes e correspetivos entre si, com vista à aquisição, financiada, de um determinado e específico veículo.

      cc) Assistiu e assiste à Recorrente o direito a suspender os pagamentos das prestações correspondentes ao contrato de mútuo e após tantos meses o direito, e à resolução do contrato por perda de interesse por incumprimento continuado por parte da Recorrida.

      dd) Ao decidir-se como se decidiu no acórdão recorrido, violou-se, de forma flagrante, o disposto no n.º 2 do art. 12º do DL n.º 359/91, de 21/09, e o disposto nos arts. 9º, 289º e 428º do CC.

      ee) Pelo que se deve...

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