Acórdão nº 10441/09.2YYLSB-A.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Outubro de 2014
Magistrado Responsável | EDUARDO JOSE OLIVEIRA AZEVEDO |
Data da Resolução | 09 de Outubro de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa A, propôs esta oposição à execução comum para pagamento de quantia certa, sob a forma ordinária, contra si deduzida por B.
Alegou, em síntese: a quantia exequenda provém de um contrato, no âmbito do qual será devido o valor de 57.070,52€, referente a rendas em divida, encargos e despesas; a exequente faz-se valer de uma notificação judicial avulsa, comprovativa da comunicação prevista no nº 1 do artº 1084° do Código Civil, efectuada por solicitador de execução; o contrato não pode, por natureza, ser qualificado como de arrendamento, pelo que não estará sujeito ao regime aprovado pela Lei nº 6/2006 de 27/02; o mesmo, celebrado, em 06.07.2001, entre si e a exequente, tem por objecto o “Espaço” correspondente a 147m2 em que a exequente tem numa “Estrutura” que, pelas suas características, de natureza provisória e desmontável, não constitui um prédio urbano; o meio usado para resolver o contrato, notificação judicial avulsa, não e o próprio, pelo que não pode ser atendido, sendo que não foi ouvida e/ou citada para qualquer acção declarativa interposta pela exequente e que tenha por objecto o espaço; o contrato é nulo, a exequente é parte ilegítima e o tribunal é incompetente em razão da matéria; e encontra-se impossibilitada de cumprir a obrigação de pagamento da renda.
Admitida a oposição, a exequente contestou, em súmula, refutando as excepções e alegando: as partes celebraram um contrato nos termos do qual proporcionou a executada um determinado espaço, para que esta o utilizasse, destinado a instalação e exploração de um estabelecimento comercial de restauração e bebidas, por um determinado prazo e contra o pagamento de uma determinada quantia pecuniária mensal; é um contrato de arrendamento, tipicidade essa bem reflectiva no referido contrato; tal estrutura encontrava-se descrita, à data da outorga do contrato de arrendamento, no registo predial como prédio urbano correspondente a edifício com dois pisos acima do solo, e a respectiva aquisição inscrita a seu favor; o registo definitivo constitui presunção que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define; a presunção registal assegura, consequentemente, que relativamente a determinado prédio (in casu urbano) se verifica certo facto jurídico, o que inclui, portanto, a existência material desse prédio urbano; a estrutura foi inicialmente construída na previsão de um eventual subsequente desmantelamento, sendo o intuito e o objectivo o de qualificar o arrendamento como não vinculístico, para um fim especial transitório, na consideração de um posterior desmantelamento (desmontagem) da Estrutura; na sequência de uma intervenção na Estrutura para ser constituída a propriedade horizontal, constituída em 25.09.2006, e de uma operação de reparcelamento da parcela, o espaço locado desde 2001 constitui a actual fracção “O”; pelo que, tendo sido a notificação judicial avulsa efectuada em 30.01.2009, dúvidas não podem subsistir quanto à aplicabilidade dos artºs 1083º, nº 3 e 1084º, nº 1 do CC, e dos artºs 9º, nº 7 e 15º, nº1, alª e) da Lei 6/2006 de 27/2.
Na fase da condensação proferiu-se sentença, de 01.10.2013, pela qual, julgando-se procedente a oposição determinou-se a extinção da execução.
A exequente recorreu, recurso admitido como sendo de apelação, com subida imediata, nos autos e efeito meramente devolutivo.
Extraíram-se as seguintes conclusões: 1. Por decisão transitada em julgado (o supra identificado acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa) encontra-se fixado o título executivo (complexo) sub judice ser valido, uma vez que o objecto (mediato) do contrato é um imóvel (a fracção “O”), sendo esse contrato de arrendamento, sujeito ao arrendamento urbano. Tal acórdão tem de considerar-se como tendo forca e autoridade de caso julgado, atenta a relação de dependência ou prejudicialidade entre os objectos de ambas as instancias executivas.
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Pelo que, sob pena de se estar a contradizer decisão judicial anterior, transitada em julgado, a decisão recorrida terá de ser revogada.
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Acresce, por um lado, que o contrato sub judice apresenta inegavelmente características próprias (típicas) de um contrato de arrendamento. Sendo que a data da respectiva outorga a Estrutura apresentava-se descrita no...
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