Acórdão nº 10441/09.2YYLSB-A.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelEDUARDO JOSE OLIVEIRA AZEVEDO
Data da Resolução09 de Outubro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa A, propôs esta oposição à execução comum para pagamento de quantia certa, sob a forma ordinária, contra si deduzida por B.

Alegou, em síntese: a quantia exequenda provém de um contrato, no âmbito do qual será devido o valor de 57.070,52€, referente a rendas em divida, encargos e despesas; a exequente faz-se valer de uma notificação judicial avulsa, comprovativa da comunicação prevista no nº 1 do artº 1084° do Código Civil, efectuada por solicitador de execução; o contrato não pode, por natureza, ser qualificado como de arrendamento, pelo que não estará sujeito ao regime aprovado pela Lei nº 6/2006 de 27/02; o mesmo, celebrado, em 06.07.2001, entre si e a exequente, tem por objecto o “Espaço” correspondente a 147m2 em que a exequente tem numa “Estrutura” que, pelas suas características, de natureza provisória e desmontável, não constitui um prédio urbano; o meio usado para resolver o contrato, notificação judicial avulsa, não e o próprio, pelo que não pode ser atendido, sendo que não foi ouvida e/ou citada para qualquer acção declarativa interposta pela exequente e que tenha por objecto o espaço; o contrato é nulo, a exequente é parte ilegítima e o tribunal é incompetente em razão da matéria; e encontra-se impossibilitada de cumprir a obrigação de pagamento da renda.

Admitida a oposição, a exequente contestou, em súmula, refutando as excepções e alegando: as partes celebraram um contrato nos termos do qual proporcionou a executada um determinado espaço, para que esta o utilizasse, destinado a instalação e exploração de um estabelecimento comercial de restauração e bebidas, por um determinado prazo e contra o pagamento de uma determinada quantia pecuniária mensal; é um contrato de arrendamento, tipicidade essa bem reflectiva no referido contrato; tal estrutura encontrava-se descrita, à data da outorga do contrato de arrendamento, no registo predial como prédio urbano correspondente a edifício com dois pisos acima do solo, e a respectiva aquisição inscrita a seu favor; o registo definitivo constitui presunção que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define; a presunção registal assegura, consequentemente, que relativamente a determinado prédio (in casu urbano) se verifica certo facto jurídico, o que inclui, portanto, a existência material desse prédio urbano; a estrutura foi inicialmente construída na previsão de um eventual subsequente desmantelamento, sendo o intuito e o objectivo o de qualificar o arrendamento como não vinculístico, para um fim especial transitório, na consideração de um posterior desmantelamento (desmontagem) da Estrutura; na sequência de uma intervenção na Estrutura para ser constituída a propriedade horizontal, constituída em 25.09.2006, e de uma operação de reparcelamento da parcela, o espaço locado desde 2001 constitui a actual fracção “O”; pelo que, tendo sido a notificação judicial avulsa efectuada em 30.01.2009, dúvidas não podem subsistir quanto à aplicabilidade dos artºs 1083º, nº 3 e 1084º, nº 1 do CC, e dos artºs 9º, nº 7 e 15º, nº1, alª e) da Lei 6/2006 de 27/2.

Na fase da condensação proferiu-se sentença, de 01.10.2013, pela qual, julgando-se procedente a oposição determinou-se a extinção da execução.

A exequente recorreu, recurso admitido como sendo de apelação, com subida imediata, nos autos e efeito meramente devolutivo.

Extraíram-se as seguintes conclusões: 1. Por decisão transitada em julgado (o supra identificado acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa) encontra-se fixado o título executivo (complexo) sub judice ser valido, uma vez que o objecto (mediato) do contrato é um imóvel (a fracção “O”), sendo esse contrato de arrendamento, sujeito ao arrendamento urbano. Tal acórdão tem de considerar-se como tendo forca e autoridade de caso julgado, atenta a relação de dependência ou prejudicialidade entre os objectos de ambas as instancias executivas.

  1. Pelo que, sob pena de se estar a contradizer decisão judicial anterior, transitada em julgado, a decisão recorrida terá de ser revogada.

  2. Acresce, por um lado, que o contrato sub judice apresenta inegavelmente características próprias (típicas) de um contrato de arrendamento. Sendo que a data da respectiva outorga a Estrutura apresentava-se descrita no...

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