Acórdão nº 3820/07.1TVLSB.L2-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 14 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelMARIA DA GRA
Data da Resolução14 de Outubro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: K (Portuguesa), Lda. propôs contra MF acção declarativa de condenação, sob forma comum e processo ordinário.

Após vicissitudes várias, veio a autora apresentar – e o tribunal a admitir – nova petição inicial, desta feita contra aquela ré e contra MMF e marido e LJ, pedindo, a final, que: i) seja decretado o despejo das rés, ordenando-se a desocupação imediata dos locados e a sua entrega à autora, podendo estas optar pela reocupação em fracção do edifício a construir ou por indemnização; ii) durante o período de realização das obras de demolição e construção do novo edifício, os contratos de arrendamento devem ser suspensos, podendo as rés optar entre o realojamento ou indemnização; iii) sejam as rés condenadas a pagar à autora a indemnização que se mostrar suficiente para esta recuperar a remuneração financeira do investimento realizado pela aquisição do imóvel que deixou de auferir, bem como recuperar o não recebimento da mais-valia desse investimento, mediante a venda das fracções constituendas, reparar as despesas entretanto liquidadas e a remuneração bruta que deixou de auferir por ter afectado fundos próprios para fazer face a tais despesas, pagar as despesas a que haja lugar, por via de renovação de licenças camarárias ou a sua reemissão e com previsível alteração aos projectos aprovados em virtude da depreciação gradual do estado do imóvel, e ainda os danos patrimoniais porventura causados a terceiros por esse mau estado de conservação do prédio, relegando-se a sua liquidação para momento ulterior.

As três rés apresentaram contestação.

Na parte que agora importa considerar, a 1ª ré alegou, em reconvenção e resumidamente, que: foi sempre ela a providenciar por todas as obras de reparação, conservação e beneficiação do locado, cujo custo estima em 25.000,00€; ao invés, e a partir de certa altura, a autora descurou a conservação e limpeza do prédio, agindo, até, no propósito de o deteriorar; a falta de reparação de deficiências já provocou o corte do fornecimento de gás.

E concluiu, pedindo que: a) Seja a autora condenada a abster-se de quaisquer actos que perturbem ou ofendam a fruição e habitabilidade do .. andar …, arrendado á ré; b) seja a autora condenada a manter e a proceder a todas as obras necessárias à reposição e manutenção das condições de habitabilidade do prédio, sendo ainda condenada a proceder de imediato às obras de reparação da conduta geral do gás, para ser reposto de imediato o respectivo fornecimento; c) seja a autora condenada a não poder dar início a quaisquer obras de demolição do prédio e/ou transformação deste sem que estejam previamente salvaguardadas as relações locatícias; d) seja a autora condenada a indemnizar a ré pela quantia de 25.000,00€, correspondente aos danos materiais sofridos e, bem assim, pelos danos morais e patrimoniais que se verificarem no futuro, a liquidar em execução de sentença.

Mais requereu a condenação da autora em multa e indemnização por litigância de má-fé.

A autora replicou.

A convite do tribunal, a autora, a 1ª ré e a 3ª ré complementaram os seus articulados, com subsequentes respostas das partes contrárias.

A 1ª ré articulou factos supervenientes, pedindo que a acção fosse julgada improcedente e, por a autora ter omitido factos relevantes, seja condenada como litigante de má-fé em multa e indemnização no valor de 30.334,00€.

A autora respondeu, negando o conhecimento dos factos em causa e, bem assim, ter litigado de má-fé.

O tribunal julgou, então, extinta a instância, por impossibilidade superveniente, no que concerne aos pedidos formulados pela autora e quantos aos pedidos reconvencionais constantes das alíneas a), c) e d) (neste caso, quanto à indemnização por benfeitorias) formulados pela 1ª ré, mais considerando não se verificar litigância de má-fé por banda da autora.

E, determinando o prosseguimento do processo para apreciação dos pedidos reconvencionais formulados pela 1ª ré nas alíneas b) e d) (neste caso com exclusão das benfeitorias) da sua contestação, procedeu à condensação do processo.

Efectuada perícia e realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que, julgando a reconvenção parcialmente procedente, condenou a autora a: “I - proceder a todas as obras necessárias para reposição e manutenção das condições de habitabilidade da fracção arrendada e das partes comuns do prédio na medida em que a segurança e salubridade das mesmas se repercuta na fruição da fracção arrendada, o que implica nomeadamente a condenação da Autora/Reconvinda a: a) Limpar e manter limpo o quintal traseiro; b) Fechar as janelas dos andares vagos e das trapeiras e mantê-las fechadas; c) Substituir os vidros quebrados das janelas; d) Reparar a caixa de correio correspondente à fracção arrendada à Ré; e) Limpar e manter limpos os andares vagos de modo a evitar o aparecimento de insectos; f) Limpar e manter limpo o ralo de escoamento das águas pluviais do logradouro; g) Substituir os pisos feitos em madeira sob e sobre o andar arrendado à Ré por piso novo; h) Reparar o pavimento das varandas do andar arrendado à Ré e andares que estão por cima do mesmo e respectivas corrosões; i) Reparar as fissuras internas e externas do andar arrendado à Ré; j) Substituir as escadas de acesso ao andar arrendado à Ré e reparar as paredes dessas escadas; k) Corrigir os desníveis nas aduelas das portas do andar arrendado à Ré; l) Proceder a reparação do telhado de modo a que o mesmo cumpra a sua função com total estanquicidade; m) Repor em funcionamento e em condições de segurança a coluna do gás de modo a fornecer a Ré; II – pagar à Ré as quantias de € 750 a título de danos patrimoniais e € 4.000 a título de danos não patrimoniais.”.

A autora interpôs recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: a) No âmbito do presente recurso, pretende-se impugnar a decisão proferida, quer sobre a matéria de facto, solicitando-se a sua reapreciação e alteração nos termos do disposto nas alíneas a) e b) do art. 712º do CPC; b) De facto, em primeiro lugar, requer-se que, seja alterada a resposta dada aos Quesitos 1º e 2º da Base Instrutória (correspondentes aos factos dados como provados sob os nºs 42º e 43º da sentença) – A Autora tem deixado abertas as janelas de alguns andares que vagaram no prédio referido em B) - Bem como as janelas das trapeiras – considerando que, os mesmos devem ser considerados como não provados; c) Efectivamente, a verdade é que, em relação a tal matéria, a sentença ora recorrida fez tábua rasa do depoimento de parte prestado pelo seu legal representante, AK, bem como do depoimento das testemunhas arroladas pela Recorrente, FC e AJ, já anteriormente transcritos e, ainda, do depoimento prestado pela testemunha arrolada pela Reconvinte, Lígia Jacques, igualmente transcrito; d) Ora, tendo em consideração o teor dos referidos depoimentos, não restam dúvidas que, as janelas que se encontravam partidas, na sequência da desocupação dos referidos andares por parte dos anteriores arrendatários, foram sendo reparadas pela K…, não existindo, presentemente, quaisquer janelas abertas; e) Além de que as referidas testemunhas foram unânimes em reconhecer que não podiam imputar qualquer responsabilidade à Recorrente, no sentido de, ter sido esta entidade a deixar propositamente as janelas abertas, motivo pelo qual, os referidos quesitos deveriam ser considerados como não provados; f) Em segundo lugar, requer-se que, seja alterada a resposta dada ao Quesito 4º da Base Instrutória (correspondente ao facto dado como provado sob o nº 45 da sentença) – O telhado permite a entrada de chuva no prédio; g) Ora, a verdade é que tal quesito jamais poderia ter sido dado como provado, na medida em que é totalmente contrariado quer pelo depoimento das testemunhas arroladas pela Recorrente, quer pelo próprio depoimento das três testemunhas arroladas pela Reconvinte, AF, MMF e LJ, cfr. anteriormente transcritos; h) De facto, em relação a tal matéria, não só se encontra provado que, pelo menos nos anos de 1992 e 1997, o telhado do referido prédio urbano sofreu profundas obras de conservação, como também, foi o mesmo intervencionado no ano de 2007/2008, não se tendo verificado quaisquer infiltrações ou inundações provenientes do mesmo, desde essa data; i) Ou seja, inclusivamente, todas as testemunhas arroladas pela Reconvinte, foram unânimes em reconhecer que, pelo menos, há mais de 4 (quatro) anos que, não se verificam quaisquer infiltrações provenientes do telhado; j) Finalmente, em relação à matéria de facto, igualmente se requer a alteração da resposta dada ao quesito 19º da Base Instrutória (correspondente ao facto dado como provado sob o nº 56º da sentença) – A Ré, MFF, vive sobressaltada com receio de queda de estuque dos tectos; k) Ora, na verdade, a resposta a este quesito está directamente relacionada com a resposta dada ao quesito anterior, cuja alteração igualmente se requer; l) Isto porque, se é unanimemente reconhecido que há mais de 4 (quatro) anos não se verificam infiltrações provenientes do telhado, se o episódio...

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