Acórdão nº 420/10.2TBTVD-A.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 04 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelONDINA CARMO ALVES
Data da Resolução04 de Dezembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I. RELATÓRIO MANUEL ------- e MARIA -------- , residentes na Rua -----, vieram deduzir oposição, em 17.05.2010, contra ALBERTO -----, residente na Avenida ------, em Lisboa, e ARTUR ------ , residente em ------, por apenso ao processo executivo para pagamento de quantia certa, que estes deduziram contra aqueles, tendente a obter a respectiva extinção do pedido executivo.

Fundamentaram os opoentes, no essencial, a sua pretensão, da seguinte forma: § Os exequentes, na qualidade de herdeiros de Antero ----, falecido em 27.02.2007, deram à execução como título executivo, um cheque emitido pelos executados, no valor de € 206.215,00, alegando que tal quantia corresponde à restituição do capital que lhes foi emprestado por Antero ---- através dum contrato de mútuo que é inválido por vício de forma.

§ Os executados nunca assinaram o aludido contrato de mútuo, que o mesmo é uma montagem com assinatura retirada doutro contrato, que o contrato sempre seria nulo por vício de forma, que o cheque dado à execução foi entregue a Antero ---- para garantia de pagamento de futuros empréstimos e que nunca recebeu o empréstimo em causa, inexistindo qualquer relação subjacente que motivasse a emissão do cheque, o qual não pode assim constituir título executivo.

Por despacho de 16.06.2010, foi rejeitada a oposição, no que respeita à opoente, por extemporânea e ordenada a notificação dos exequentes.

Notificados, vieram os exequentes deduzir contestação, pugnando pela veracidade do contrato e que o cheque foi emitido para restituição do capital efectivamente emprestado, reiterando assim a exposição de factos efectuada no requerimento executivo.

Foi proferido o despacho saneador, abstendo-se o Exmo. Juiz a quo de fixar, quer a matéria assente, quer a base instrutória.

Apresentados os meios de prova, veio o opoente requerer a realização de perícia à letra e assinatura do cheque dado à execução, pretensão que foi rejeitada, por despacho de 09.02.2011, por se entender que: (…) os executados assumem que assinaram o cheque junto aos autor, sendo que o cheque foi passado em branco, não se vislumbra a pertinência da perícia requerida. Por outro lado foi rejeitada a oposição à execução no que respeita à executada Maria ----- e atento o cheque junto aos autos verificamos que o mesmo é emitido sobre uma conta solidária, desta forma é totalmente desnecessária a perícia requerida relativamente ao cheque. Nestes termos, indefiro o requerido.

Iniciada a audiência de discussão e julgamento, em 02.03.2011, foi, no decurso da mesma, ordenada a junção do original do contrato, conforme já havia sido determinado no despacho de 09.02.2011, o que os executados cumpriram, juntando o aludido original, conforme requerimento de 11.03.2011.

Notificado o executado, veio este, por requerimento de 30.03.2011, invocar a falsificação da assinatura constante do contrato, nunca tendo aposto a sua assinatura do aludido documento, insistindo na realização da perícia à assinatura constante do contrato.

Na sessão de julgamento, realizada em 6 de Abril de 2011, o Exmo. Juiz do Tribunal a quo proferiu o seguinte despacho: "Na sequência do anterior despacho e nada mais tendo sido requerido quanto ao objecto da perícia determino se proceda à realização da perícia à assinatura que consta do contrato junto aos autos a fls. 99 tendo a mesma por objecto avaliar o grau de probabilidade da assinatura que aí consta em nome do executado Manuel ------, ter sido efectuado pelo seu próprio punho, sendo a perícia solicitada ao Núcleo de Ciências Forenses.

Para a realização da perícia além do original do cheque que consta a fls. 40 dos autos na qual consta a assinatura do executado reconhecido pelo próprio na oposição, deverá o executado juntar aos autos o original da procuração que consta a fls. 10 dos autos emitida em 13 de Maio de 2010, bem como o original do contrato que junta como documento nº 1 da oposição constante a fls. 11 dos autos, documento esse que foi junto pelo próprio e onde também consta a sua assinatura.

Mais se determina, aproveitando a presença do executado a imediata recolha de autógrafos ao mesmo.

Em 09.06.2011, foi junto aos autos o relatório pericial remetido pelo Núcleo de Ciências Forenses, no qual se concluiu como provável, a verificação da hipótese de a escrita da assinatura contestada aposta no documento em causa ser do punho de Manuel ------.

Foi dada prossecução à audiência de julgamento, após o que o Tribunal a quo proferiu decisão, constando do Dispositivo da Sentença o seguinte: Pelo exposto julgo a oposição improcedente, porque não provada, e, em consequência, determino o prosseguimento da execução.

Inconformado com o assim decidido, o opoente interpôs recurso de apelação, relativamente à sentença prolatada.

São as seguintes as CONCLUSÕES do recorrente: i.

Deverá ser atribuído efeito suspensivo ao presente Recurso.

ii.

A matéria de facto relativa às alíneas A); B); C) e D) foram incorrectamente julgadas, porquanto os elementos de prova existentes nos autos impunham que os mesmos fossem julgados Não Provados.

iii.

A análise do cheque indicia que o mesmo foi entregue assinado em branco e posteriormente preenchido abusivamente.

iv.

Confrontando a experiencia comum, os usos e costumes e os restantes contratos juntos aos autos é absolutamente inverosímil que o falecido pai dos Exequentes tivesse celebrado um contrato sem cobrar quaisquer juros porquanto nos anteriores sempre cobrou juros usurários.

v.

É inverosímil e contrario aos empréstimos anteriores o valor do empréstimo de 206.215,00 Euros, ainda mais sem a cobrança de quaisquer juros, ou seja os valores dos empréstimos serão sempre arredondados ao algarismo do milhares de euros e não como pretendem os exequentes à unidade de euros.

vi.

O cheque dado à execução foi entregue apenas como garantia dos anteriores e para eventuais futuros empréstimos.

vii.

A perícia realizada à assinatura do Executado não indicou um grau de certeza conclusiva que permita ao Tribunal "a quo" basear a decisão da matéria de facto no seu resultado. Devendo ser renovada este meio de prova por forma a permitir obter outro grau de certeza.

viii.

O Tribunal "a quo" não atendeu a todos os meios de prova que tinha aos eu dispor, nomeadamente aos contratos anteriormente celebrados entre o falecido pai dos Exequentes e o Executado, e concretamente quanto à forma de escrita dos mesmos.

ix.

O Tribunal "a Quo" decidiu incorrectamente a matéria de direito aplicável ao tipo de título executivo dado à execução, quando decidiu que o cheque poderia valer como documento particular mesmo que a obrigação alegadamente subjacente ao mesmo não estivesse vencida e portanto não fosse exigível.

x.

A execução deveria ter sido indeferida por falta de título executivo Pede o apelante que a sentença recorrida seja revogada, e se ordene a renovação do meio de prova produzido quanto à autenticidade da assinatura do executado no contrato dado à execução, nomeadamente a perícia a realizar preferencialmente pelo Laboratório de Policia Científica e que o recurso de apelação seja julgado procedente e, em consequência, alterada a decisão da matéria de facto julgando-se como não provada a matéria de factos das alíneas A); B); C); e D) e consequentemente julgar procedente a Oposição do Executado e Indeferir a Execução.

Pede ainda, o recorrente, subsidiariamente, que a execução seja indeferida por falta de título executivo em virtude de não estar vencida e não ser exigível a obrigação subjacente ao documento particular — cheque – dado à Execução.

Os recorridos não apresentaram contra-alegações.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

*** II. ÂMBITO DO RECURSO DE APELAÇÃO Importa ter em consideração que, de acordo com o disposto nos artigos 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do Código de Processo Civil (artigo 635º, nº 4 do NCPC), é pelas conclusões da alegação do recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.

Assim, e face ao teor das conclusões formuladas a solução a alcançar pressupõe a análise das seguintes questões: i. DA REAPRECIAÇÃO DA PROVA E DOS ESPECÍFICOS ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO IMPOSTOS AO RECORRENTE.

ii. A VERIFICAÇÃO DE ERRO DE JULGAMENTO NA SUBSUNÇÃO JURÍDICA ADUZIDA, TENDO EM CONSIDERAÇÃO OS FACTOS APURADOS.

III . FUNDAMENTAÇÃO A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Foi dado como provados na sentença recorrida o seguinte: 1.

Os exequentes, na qualidade de herdeiros de Antero -----, falecido em 27.02.2007, deram à execução como título executivo, um cheque do Banco Millennium BCP, com o n.° ----521, datado de 30.04.2007, no valor de € 206.215,00, com assinaturas apostas pelos executados — cujo original consta de fls. 40 destes autos; 2.

Antero -----, na qualidade de primeiro outorgante, celebrou com os aqui executados — na qualidade de segundos outorgantes - um contrato escrito, datado de 15.04.2006, no qual fixaram as seguintes cláusulas: 1ª O primeiro outorgante empresta aos segundos outorgantes a quantia de € 206.215,00 (duzentos e seis mil duzentos e quinze euros); 2ª Os segundos outorgantes declaram ter recebido do primeiro outorgante, por empréstimo, a quantia supra referida e dela se confessam, solidariamente entre si devedores.

  1. O empréstimo é feito pelo prazo de 12 meses, com início em 15 de Abril de 2006, renovando-se por sucessivos períodos de igual prazo, salvo se os segundos outorgantes forem interpelados, por qualquer meio, pelo primeiro outorgante para que a dívida seja paga no termo do prazo.

Parágrafo único: A interpelação para pagamento terá de ser feita com pelo menos seis meses de antecedência.

4º Se e quando interpelados os segundos outorgantes não pagarem pontualmente a quantia em dívida, este...

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