Acórdão nº 877/13.0YXLSB.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 04 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelANTONIO MARTINS
Data da Resolução04 de Dezembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa: * I- RELATÓRIO 1.

Nos presentes autos[1] em que são requerente e requeridos os supra identificados, veio aquele peticionar a declaração de insolvência dos requeridos, seguindo-se os ulteriores termos até final.

Alega, em resumo, que é titular de cinco créditos sobre os requeridos, os quais deixaram de pagar as prestações de amortizações dos mesmos, encontrando-se assim dívida, actualmente, entre capital e juros, o montante global de € 651.390,64. Acontece que os requeridos são apenas proprietários de três imóveis, cujo valor patrimonial não é suficiente para a liquidação de todos os seus débitos, sendo também os seus rendimentos manifestamente insuficientes para fazer face a todas as obrigações assumidas, além de que atravessam sérias dificuldades financeiras, encontrando-se assim impossibilitados de cumprirem as suas obrigações e compromissos. Conclui que, desta forma, os requeridos se encontram em situação de insolvência, nos moldes preceituados no art.º 3º do CIRE[2], e que se verificam os pressupostos de que o art.º 20º nº 1 als a) e b) faz depender a declaração de insolvência do devedor.

Citados, apresentaram os requeridos oposição, pedindo o indeferimento do pedido formulado pelo requerente.

Estribam a sua oposição impugnando terem sido interpelados nos termos alegados e invocando ter existido um processo negocial de cerca de dois anos com a requerente (e o banco antecessor, titular originário dos créditos), com vista a chegarem a um acordo para liquidação dos créditos concedidos para a construção de duas moradias e reestruturação de outro crédito para obras num apartamento, acordo delineado em duas reuniões e também enviaram uma outra proposta ao requerente, o qual nunca respondeu à mesma. Mais alegam que as suas dificuldades de tesouraria se devem à grave crise do sector imobiliário, sendo no entanto certo que são proprietários de bens imóveis cujo valor ultrapassa o valor dos créditos do requerente, pelo que não podem ser considerados em situação de insolvência. 2.

Prosseguindo os autos os seus regulares termos foi proferida sentença absolvendo os requeridos do pedido.

  1. É desta decisão que, inconformado, o requerente/credor vem apelar, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1ª - O requerente requereu a insolvência dos requeridos.

    2ª - O requerente fundamenta o pedido de insolvência no incumprimento de 5 operações bancárias, correspondentes a 4 contratos de empréstimo e 1 contrato de depósito à ordem.

    3ª - Os 5 contratos encontram-se vencidos à data da propositura da acção.

    4ª - Os valores vencidos ascendem a € 651.390,54.

    5 - O vencimento dos contratos data de 18/11/2011; 30/06/2011; 11/09/2011; 19/09/2010.

    6ª - O Tribunal a quo considerou provados: a) a celebração das 5 operações bancárias; b) os valores vencidos; c) a data do incumprimento contratual.

    7ª - O Tribunal a quo não considerou provado o pretenso acordo invocado pelos requeridos para regularização das responsabilidades.

    8ª - O Tribunal a quo julgou improcedente o pedido de insolvência.

    9ª - A decisão do Tribunal a quo enferma de erro de julgamento na medida em que em face dos factos provados não os considera subsumidos à previsão dos artigos 3º, nº 1 e 20º, nº 1, alíneas a) e b) do CIRE.

    10ª _ A correcta subsunção dos factos provados às normas jurídicas aplicáveis no caso sub judice será a que considerará verificados: a) a situação de insolvência dos requeridos, conforme determinada no artigo 3º, nº 1 do CIRE; b) os factos índices enunciados no artigo 20º, nº 1, alíneas a) e b) do CIRE.

    11ª - O legislador distingue a situação de insolvência das pessoas singulares (artigo 3º, nº 1 do CIRE) das pessoas colectivas e patrimónios autónomos (artigo 3º, nº 2 do CIRE).

    12ª - O legislador adoptou o critério do fluxo de caixa para determinação da situação de insolvência das pessoas singulares.

    13ª - O legislador rejeitou o critério do balanço ou activo patrimonial para aferir da verificação da situação de insolvência das pessoas singulares.

    14ª - O Tribunal a quo utilizou erroneamente o critério do activo patrimonial para concluir pela não verificação da situação de insolvência dos requeridos.

    15ª - De acordo com o critério do fluxo de caixa (critério adoptado pelo legislador para aferir da situação de insolvência das pessoas singulares – artigo 3º, nº 1 do CIRE), encontrar-se-á insolvente o devedor impossibilitado de cumprir atempadamente as obrigações.

    16ª - A obrigação dos requeridos consiste no pagamento das obrigações devidas pelos contratos bancários aqui enunciados.

    17ª - No caso em apreço constatamos os seguintes factos provados: a) o valor vencido ascende a € 651.390,64; b) o incumprimento dos contratos iniciou-se em 19/09/2010; c) o total dos rendimentos auferido pelos requeridos ascende a € 2.400,00 mensais.

    18ª - Dos factos provados concluímos pela falta de liquidez dos requeridos para o pagamento dos valores/obrigações vencidas e consequente situação de insolvência conforme determinada no artigo 3º, nº 1 do CIRE.

    19ª - O artigo 20º, nº 1 do CIRE enuncia factos índice da situação de insolvência tal como definida no artigo 3º, nº 1 do CIRE.

    20ª - O Tribunal a quo entende que os factos provados não se subsumem a qualquer dos factos índice enunciados no artigo 20º, nº 1 do CIRE.

    21ª - Determina a alínea a) do nº 1 do artigo 20º do CIRE a suspensão generalizada do pagamento das obrigações vencidas.

    22ª - A mencionada alínea reportar-se-á às obrigações pecuniárias que se encontrem vencidas/não pagas, à data da propositura da acção.

    23ª - Dos factos provados consta: a) o não pagamento de todos os créditos/obrigações enunciados pelo requerente; b) o vencimento dos créditos datam de 18/11/2011; 30/06/2011; 11/09/2011; 19/09/2010; 24ª - Tais factos subsumem-se ao facto índice da alínea a) do nº 1 do artigo 20º do CIRE.

    25ª - Determina a alínea b) do nº 1 do artigo 20º do CIRE a falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das obrigações.

    26ª - A mencionada alínea reportar-se-à a obrigações que não só as pecuniárias e, além do incumprimento, menciona outros factores como o montante e circunstâncias do incumprimento.

    27ª - Dos factos provados consta: a) o valor total do crédito vencido (à data da propositura da acção) ascende a € 651.390,64.

    1. o incumprimento/vencimento contratual iniciou-se em 19/09/2010; c) o vencimento médio de € 2.400,00 mensais constitui o único rendimento apurado nos autos dos requeridos.

    28ª - Tais factos revelam a impossibilidade de os requeridos cumprirem atempadamente as obrigações motivadas pela falta de liquidez.

    29ª - O ónus de elidir os factos índice ou a prova da solvência incumbe aos requeridos.

    30ª - Os requeridos não refutaram qualquer dos factos índice previsto no artigo 20º, nº 1 do CIRE.

    31ª - Os requeridos não provaram o pretenso acordo para regularização das obrigações (vide ponto 51 dos factos provados da sentença, ora transcrito “o referido acordo nunca veio a ser formalizado e aceite pela requerente”).

    32ª - Os requeridos não provaram a inexistência da situação de insolvência.

    33ª - O critério do activo patrimonial não releva para aferir da inexistência da situação de insolvência dos requeridos.

    34ª - Os factos provados (valor das obrigações vencidas versus rendimentos oferecidos) evidenciam a situação de insolvência.

    35ª - Os factos provados apontam para a impossibilidade de os requeridos poderem honrar a generalidade das obrigações vencidas/falta de pagamento das prestações motivada pela falta de liquidez.

  2. Os requeridos apresentaram contra-alegações, nas quais pugnam pela improcedência do recurso e confirmação da sentença recorrida.

    5.

    Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

    * II- FUNDAMENTAÇÃO 1. De facto Na decisão recorrida foram dados como provados os seguintes factos: 1. A Requerente é uma instituição de crédito que se dedica à actividade bancária.

  3. A requerente emprestou aos requeridos em 18/06/2010, por contrato de abertura de crédito, o montante de 50.000,00 € - cf. documento que ora se junta como doc. nº 2 e aqui se dá como integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

  4. A abertura de crédito tinha a forma de uma conta aberta com o número 32557181.

  5. Apesar do bom cumprimento da Requerente, os Requeridos não cumpriram o contrato.

  6. Tendo entrado em incumprimento em 2011/11/18, sendo certo que estava em dívida nessa data a quantia de 50.000,00 € a título de capital.

  7. Em 22-12-2005, foi aberta a conta de depósitos à ordem nº 447103255710, em nome dos Requeridos, em balcão da Reclamante – cf. nº 3 que ora se junta e aqui se dá como integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

  8. Sucede que na supra citada conta foram vindo a ser efectuados diversos movimentos, quer a débito, quer a crédito, sendo certo que, por não se encontrar devidamente provisionada a mencionada conta passou a apresentar um saldo negativo de...

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