Acórdão nº 1669/13.1TVLSB.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 11 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelEZAGUY MARTINS
Data da Resolução11 de Dezembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam neste Tribunal da Relação I – A requereu em processo especial, nos termos dos art.ºs 1026º e 1027º, do Código de Processo Civil, sendo requerido B, que:

  1. Seja fixado o prazo de sessenta dias para o Requerido desonerar a Requerente do “crédito mutuário” contraído junto do Banco ...garantido por hipoteca sobre o imóvel sito na Rua ..., freguesia de Santa Maria dos Olivais, concelho de Lisboa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º ..., da freguesia de Santa Maria dos Olivais, inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo ..., deixando a Requerente de constar como mutuária do contrato de crédito e de ser responsável pelo pagamento das respetivas prestações.

  2. Seja o Requerido ser condenado na sanção pecuniária compulsória de € 20,00 por cada dia de mora no cumprimento do prazo fixado.

    Alegando, para tanto e em suma: Por sentença de 09-11-2011, transitada em julgado, foi decretado o divórcio entre a Requerente e o Requerido.

    E que para a aquisição da que foi a casa de morada de família, antecedentemente referida, Requerente e Requerido contraíram junto do … um mútuo, garantido por hipoteca constituída e registada a favor daquele banco.

    Após o seu divórcio, Requerente e Requerido, por escritura pública de “Partilha por Divórcio”, outorgada em 5 de Março de 2012, declararam que, para pagamento da quota-meação do Requerido, foi-lhe adjudicado o sobredito imóvel.

    Obrigando-se o requerido, na mesma escritura, ao “pagamento exclusivo do crédito contraído junto do ....”.

    Sendo que a obrigação pelo Requerido da assunção exclusiva do crédito perante o ... foi um dos elementos essenciais para a adjudicação ao mesmo do dito imóvel.

    Contudo, não foi fixado prazo para tal obrigação, apesar de a Requerente já ter procedido a interpelação escrita do Requerido para que o mesmo passasse junto da instituição bancária em causa a ser o único titular do crédito à habitação em causa, que se encontra garantido por hipoteca sobre um imóvel que não mais pertence à Requerente, nada foi feito pelo Requerido.

    O facto de o Requerido não ter ainda retirado o nome da Requerente de mutuária do identificado contrato de mútuo, passando o mesmo a figurar como único titular do sobredito crédito hipotecário, continuando a Requerente agregada a tal crédito, impede-a de contratar outros créditos perante as entidades bancárias, uma vez que a sua taxa de esforço perante as instituições bancárias está esgotada.

    Para além de viver a Requerente no permanente receio de que o Requerido não cumpra com o pagamento do crédito supra identificado, o que originará uma eventual comunicação ao Banco de Portugal, passando a Requerente a constar da listagem de risco da referida instituição.

    O que teria efeitos gravosos para o bom nome da Requerente, bem como para a atividade empresarial da mesma.

    Citado, respondeu o Requerido, dizendo, no essencial: Que a Requerente sempre soube que a obrigação de o Requerido a desvincular do contrato de mútuo que aquele se obrigou a pagar não poderia ser assumida pelo Requerido, tal como lhe foi por diversas vezes explicado na escritura de partilha, dela fazendo parte integrante quer as advertências de que a assunção das dívidas pelos outorgantes, aí tituladas, é ineficaz em relação ao credor hipotecário, quer a informação de que a responsabilidade, pelo pagamento das dívidas descritas nas verbas do passivo, assumida por cada um deles, nos termos referidos, só produz efeitos perante o credor hipotecário com o consentimento deste.

    E tanto assim é que Requerente e Requerido aceitaram estipular consequências para o caso de um deles ser prejudicado pelo incumprimento das obrigações assumidas pelo outro.

    Remata com a “improcedência” da ação e a sua “absolvição do pedido”.

    Por despacho reproduzido a folhas 75 e 76, foi declarada a incompetência das Varas Cíveis de Lisboa para a preparação e julgamento da ação, e ordenada a remessa dos autos aos Juízos Cíveis de Lisboa.

    Sendo, naqueles, proferida sentença que, considerando que não tendo sido “convencionada qualquer obrigação por parte do requerido, ou da requerente, de desonerar o outro das obrigações que este assumiu perante o credor hipotecário. Como, diga-se, não poderia ser, o que na própria escritura se reconhece (…) também não se mostra justificado o pedido de fixação de qualquer prazo para a sua realização”.

    Inconformada, recorreu a Requerente, formulando, nas suas alegações, as seguintes conclusões: “1. O Tribunal a quo incorreu em erro de direito ao proferir juízo expresso acerca da inexistência da obrigação; 2. Não poderia o Tribunal a quo ter indeferido a fixação judicial de prazo com fundamento na conclusão da inexistência da obrigação alegada pela Apelante, porquanto “estão fora do âmbito deste processo (…) questões de carácter contencioso como as da inexistência ou nulidade da obrigação” (Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 12 de Junho de 1996, no processo n.º 0098152, in www.dgsi.pt); 3. A Apelante demonstrou a sua legitimidade e a do requerido e alegou suficientemente a aparente existência da obrigação para cujo cumprimento se pede a fixação de um prazo; 4. Tanto que a Apelante alegou que o Requerido obrigou-se ao pagamento exclusivo do crédito contraído junto do ..., tendo a Apelante alegado nesse seguimento que a obrigação pelo Requerido da assunção exclusiva do crédito perante o ... foi um dos elementos essenciais para a adjudicação ao mesmo do imóvel sito na Rua ..., freguesia de Santa Maria dos Olivais, concelho de Lisboa; 5. Por isso, alegou a Requerente que, por força do declarado na escritura de “Partilha por Divórcio” em causa, o Requerido teria de proceder à alteração do contrato de mútuo junto do ..., em prazo razoável, passando o Requerido a figurar como único titular do sobredito crédito hipotecário; 6. Ou seja, estão preenchidos os pressupostos da fixação judicial de prazo, concretamente a alegação da obrigação e a não previsão de prazo pelas partes; 7. Logo, deveria o Tribunal a quo se ter bastado na análise do alegado nos artigos 6.º e 7.º do Requerimento Inicial, conjugado com o teor da escritura pública junta como doc. 2 para fixar o prazo requerido...

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