Acórdão nº 968/13.7TVLSB.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 11 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelANA LUISA GERALDES
Data da Resolução11 de Dezembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I – 1. J...

- M...

- M... e - A...

Instauraram a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra: - O Estado Português Pedindo a condenação deste ao pagamento, a título de indemnização, de quantia a liquidar em momento ulterior, acrescida dos juros legais.

Os Autores fundamentam essencialmente a sua pretensão nos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos em consequência de decisões que reputam manifestamente ilegais e injustificadas por erro grosseiro na apreciação dos respectivos pressupostos de facto.

  1. Citado o Estado Português, representado pelo Ministério Público, apresentou contestação, através da qual invocou a excepção de prescrição do direito de indemnização reclamado pelos Autores e pugnou pela improcedência de facto e de direito da acção.

  2. Teve lugar a audiência prévia na qual o MMº Juiz “a quo” deu conhecimento ao Ilustre Mandatário presente e ao Digno Magistrado do Ministério Público que os autos reuniam já, sem necessidade de mais provas, todos os elementos necessários com vista ao conhecimento imediato do mérito da causa.

    E porque não vislumbrava motivo para aprofundamento do contraditório, porque suficientemente exercido nos articulados, proferiu, de seguida, despacho saneador-sentença, com o seguinte teor decisório: “Decisão: pelo exposto, julgo a presente acção improcedente, por falta de fundamento legal e, em consequência, absolvo o Estado Português do pedido formulado por J..., M..., M... e A...”.

    [1] 4. Inconformados os Autores Apelaram, tendo formulado as seguintes conclusões: 1. Ao entender que era pressuposto processual da propositura da presente acção pelos ora Recorrentes a revogação, por decisão proferida por Tribunal de recurso, das decisões jurisdicionais causa dos presentes autos, o Tribunal “a quo” interpretou erroneamente o nº 2 do art. 130º do Regime da Responsabilidade Extracontratual do Estado, dado que essa norma legal apenas exige que a decisão tenha sido revogada pela jurisdição competente, como ocorreu nos autos, e melhor se alegou de 3.1. a 3.5.3, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

  3. A partir do momento em que foi proferido despacho de arquivamento e de revogação da decisão de congelamento das contas bancárias, antes de qualquer dos ora Recorrentes ter sido constituído arguido no processo que deu causa aos presentes autos, inexistia na ordem jurídica qualquer decisão susceptível de recurso por parte dos ora Recorrentes que pudesse ser pressuposto processual da efectivação da responsabilidade extracontratual do Estado Português, como melhor se alegou de 3.6. a 3.6.12.

  4. Caso se entenda que a revogação por decisão proferida em recurso é pressuposto processual da responsabilidade civil extracontratual, deverá ser entendida tal norma como manifestamente inconstitucional, por violação do art. 22º da CRP, como melhor alegado de 3.7. a 3.7.5.

  5. Acresce que tal requisito processual sempre seria desconforme ao Direito Comunitário consoante jurisprudência do Tribunal das Comunidades Europeias, tudo como melhor se alegou de 3.7.6. a 3.7.10. e que aqui se dá por integralmente reproduzido.

  6. Termos em que deve ser revogado o despacho saneador-sentença que deu por findo o processo judicial, ordenando-se o prosseguimento dos autos até julgamento final do pedido formulado pelos Autores.

  7. Foram apresentadas contra-alegações pelo Digno Ministério Público, em representação do Estado Português, nos termos que os autos documentam, e nas quais se defende a improcedência do recurso por falta de fundamento legal.

  8. Corridos os Vistos legais, Cumpre Apreciar e Decidir.

    II – Enquadramento Fáctico-Jurídico: 1.

    Os Apelantes instauraram a presente acção para efectivação de uma alegada responsabilidade civil extracontratual do Estado por erro judiciário, pedindo a condenação do Réu Estado Português no pagamento de uma indemnização a fixar em liquidação da sentença, com acréscimo de juros legais até efectivo pagamento, num valor estimativo que indicam.

    Fizeram-no ao abrigo do disposto no art. 13.º da Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro.

    Como causa de pedir alegaram que os actos praticados no Inquérito n.º 112/09.5TELSB do Departamento Central de Investigação e Acção Penal (DCIAP), pelo Procurador da República, titular e acriticamente sancionados pelo Juiz de Instrução Criminal, designadamente quanto à aplicada medida de “suspensão dos movimentos a débito” das suas contas bancárias, foram «grosseiramente negligentes» e «ilegais», gerando danos morais e patrimoniais muito significativos, pelos quais deveriam ser indemnizados.

    O Réu Estado Português, ora Apelado, contestou a acção, pedindo a sua improcedência, invocando, no que aqui releva, para estribar a sua posição, na falta da prévia revogação da decisão (ou decisões) tida por danosa, nos termos exigidos pelo art. 13.º n.º 2 da Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro.

    Segundo a defesa apresentada pelo Réu Estado, aos Autores não assiste qualquer razão, pois ao invés de impugnarem a medida de “suspensão dos movimentos a débito” aplicada no inquérito causal, acabaram por a aceitar, pois não reclamaram hierarquicamente dos respectivos despachos para o Procurador da República titular e, sobretudo, não recorreram dos despachos judiciais que a aplicaram e prorrogaram.

    Dessa forma os AA., na versão do Réu Estado Português, acabaram por contribuir para que essa medida subsistisse validamente, até que foi levantada em consequência do arquivamento do inquérito, sem que tenha sido revogada e sem que a sua suposta, mas inexistente «ilegalidade», tivesse sido ali reconhecida.

    Face às citadas posições assumidas pelas partes, mostra-se em causa, em sede recursória, a questão de saber se estão reunidos os pressupostos legais indispensáveis à constituição da responsabilidade civil extracontratual do Estado e sua condenação por danos decorrentes de erro judiciário.

  9. Os Recorrentes aceitaram como assente a factualidade considerada pelo Tribunal “a quo” como provada.

    Tais factos, porque provados e com interesse para a decisão da causa, são os seguintes: 1) O 1.º autor, J..., é advogado, identificando-se profissionalmente como J...

    2) A 2ª autora, sua mulher, M..., é arquitecta, exercendo a sua actividade profissional em Macau desde 1987 e, também em Portugal, através da sociedade por quotas “S...”, da qual é sócia maioritária, com noventa por cento de participação no capital social, e única gerente.

    3) A 3ª autora, M..., mãe da 2ª autora, sogra do 1.º autor e avó da 4ª autora, nasceu em 1 de Novembro de 1923, é reformada e exerceu durante toda a sua vida a profissão de professora.

    4) A 4ª autora, A..., é filha do 1.º autor e da 2ª autora e, actualmente, é investigadora e doutoranda na Leuven Centre for Global Governance Studies (K. U. Leuven), da Universidade de Leuven, na Bélgica.

    5) A 2ª autora, M..., é a 1ª titular da conta n.º 2169.031.207.530, que tem como 2.º titular seu marido, J....

    6) A 2ª autora é igualmente a 1ª titular da conta n.º 2169.031.207.464, que tem também como 2.º titular seu marido, o 1.º autor.

    7) A conta n.º 2169.029.638.930 pertence à empresa S... e é movimentada pela 2ª autora.

    8) A 3ª autora, M..., é a 1ª titular da conta n.º 2169.032.911.330, que tem como 2ª titular a 2ª autora, M....

    9) A 4ª autora, A..., é a 1ª titular da conta n.º 216.9024.854.730, que tem como 2ª titular a 2ª autora, sua mãe.

    10) A 27 de Janeiro de 2010, no âmbito do processo de inquérito n.º 112/09.5TELSB, a correr termos no Departamento Central de Investigação e Acção Penal, o Procurador da República proferiu o seguinte despacho: “Compulsados os autos, verifica-se que, por via das regras de prevenção do branqueamento de capitais, foi comunicado que: 1. J... e mulher M..., poderão estar envolvidos na prática do crime de branqueamento de capitais p. e p. pelo art. 368º-A do CP.

    Essas suspeitas baseiam-se nos seguintes factos: - J..., Advogado, e a sua mulher M.., Arquitecta, ambos exerceram a sua profissão em Macau; - Têm relações com o suspeito P..., suspeito de ter praticado em Macau factos integradores dos crimes de corrupção e de branqueamento de capitais, com julgamento marcado para o próximo dia 24.02.2010; - J... figura como advogado no contrato de arrendamento de K... e é advogado do suspeito P...; - M... é arquitecta e sócia gerente da empresa S... da qual detém 90%, sendo os restantes 10% detidos pelo seu marido J...; - Há movimentos entre contas pessoais (J... e mulher M...; a filha A... e a sogra M...) e a conta da empresa ‘S...’ sem relação económica plausível – contas bancárias da CGD nºs 2169.031207.530, 2169.031207.464, 2169.024854.730, 2169.032911.330 e 2169.029638.930 –, como se vê da informação de fls. 159 e segts. cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido; - Há uma intenção deliberada em fraccionar montantes, sendo manifesta a preocupação da suspeita M..., em efectuar depósitos a prazo parcelares tanto na sua conta como na conta da sua mãe – PA 881/09, fls. 159 a 182. (…) Contudo, face à reunião de ontem, acima referida, onde o Dr. J... compareceu na qualidade de mandatário do denunciado P..., embora, sem o saber, sejam também ele e a sua família mais próxima, suspeitos da prática de actos de branqueamento de capitais, gerou-se uma situação delicada que urge resolver, pois, segundo cremos, não nos parece curial e seria eticamente reprovável, trabalhar um processo onde um Advogado apreça na qualidade de mandatário de um denunciado e, simultaneamente, sem o saber, ele próprio seja também suspeito nesse mesmo processo.

    Por forma a ultrapassar esta questão e lidando com a lisura por que temos pautado a nossa vida profissional há mais de 20 anos, decidimos, após ter dado conhecimento da situação à Sr.ª Directora deste DCIAP, ouvir o Dr. J... em declarações a fim de esclarecer o que tiver por conveniente sobre a matéria denunciada no que a ele e à sua família lhes diz respeito.

    Marcamos essa diligência via telefónica, para o próximo dia...

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