Acórdão nº 5108/07.9TBCSC.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 11 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelEDUARDO AZEVEDO
Data da Resolução11 de Dezembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa …Lda propôs esta acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra … Lda.

Pediu: i- a condenação da R a reconhecer a ilicitude da sua denúncia do contrato de distribuição comercial; ii- a declaração de resolução do abastecimento das existências a si fornecidas pela R e armazenadas nas suas instalações e cuja comercialização foi impedida pela mesma, atenta essa denúncia, nos termos e para os efeitos do nº 2 do artigo 801º do CC; iii- a condenação da R a pagar-lhe a quantia de 31.901,13€ a titulo de preço pago pelas referidas existências e a retomar as mesmas; iv- a condenação da R a pagar-lhe a quantia de 2.275,40€ a título de margem líquida de comercialização dos produtos que a impediu de fornecer ao Serviço Regional de Saúde do Funchal e ao Hospital de S. João; v- a condenação da R a pagar-lhe a quantia de 54.163,86€ a título de margem líquida de comercialização dos produtos que a impediu de fornecer ao Centro Hospitalar de Lisboa (Zona Central) objecto dos processos de Consulta Prévia n.º 0-2.0084/06 e de ajuste prévio nº 4-6- 002112006; vi- a condenação da R a pagar-lhe a quantia de 8.208,00€ a título de margem líquida da comercialização dos produtos objecto do concurso público nº 620176/2006, aberto pelos Hospitais da Universidade do Coimbra, cujo o projecto de decisão final era no sentido de adjudicar ambos os fornecimentos a A; vii- a condenação da R a pagar-lhe a quantia de 1.700,00€ a titulo de margem líquida de comercialização dos produtos … objecto do concurso público limitado nº 210009/2006 aberto pelo Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental; viii- a condenação da R a pagar-lhe a quantia de 236.282,85€ a título de margem líquida de lucro que seria obtida com a venda de nove novos produtos … e componentes essenciais; ix- a título subsidiário e na eventualidade de não lograr demonstrar os danos referidos nas alíneas iv) a viii), a condenação da R a pagar-lhe as quantias de 70.527,17€, ou de 34.033,46€, caso se entenda que a mesma apenas lhe deveria ter concedido 90 dias do aviso prévio; x- a condenação da R a pagar-lhe a quantia de 174.798,15€ a título de indemnização de clientela: xi- a condenação da R a pagar-lhe juros de mora que, à taxa legal de 10,58% (ou outra aplicável) se vencerem sobre todas as quantias acima descritas, desde a data da citação ate integral e efectivo pagamento.

Alegou, em síntese: é distribuidora no nosso país de produtos comercializados pela R, denominados … e …, de auxílio a cirurgias hospitalares; angariou, como clientes, diversos hospitais de grandes dimensões, com uma quota de mercado da ordem dos 70%; a R, sem qualquer aviso prévio suficiente, por carta que recebeu no dia 29.06.2006, comunicou-lhe que a partir do dia 9 do mês seguinte, deixava de lhe fornecer aqueles produtos, em virtude de ter vendido esse negócio a uma outra empresa; por isso sofreu diversos prejuízos referentes a encomendas que não pôde satisfazer, a concursos que não pôde prosseguir, a produtos com que ficaram em stock e a lucros que deixou de obter; e assiste-lhe direito a receber indemnização por clientela.

A R contestou, alegando, em súmula: limitava-se a vender os seus produtos à A, conforme as encomendas que recebia; questionava os resultados de vendas indicados por esta; a mesma teve conhecimento, em data anterior à carta que lhe enviou, de que ia vender essa parte do seu negócio; e a A não sofreu os prejuízos que invoca, não tendo direito a qualquer indemnização.

Termina, reconvindo, assim pedindo a condenação da A a pagar-lhe os valores de facturas em dívida, no montante de 29.145,38€ e juros de mora.

A A replicou, altura em que alterou a causa de pedir e reduziu o pedido formulado no citado ponto iii), assim, peticionando a condenação da R a restituir-lhe o montante de 22.849,03€, acrescido de juros de mora vincendos a taxa legal de 11,07% (ou outra legalmente aplicável) desde a data de notificação desta peça processual até integral e efectivo pagamento, e contestou o pedido reconvencional, alegando que ao mesmo devia ser reduzido o valor das mercadorias que não pôde comercializar, o que corresponde a quantia de 21.409,93€ (29.145,38€ - 7.735,45€), valor em relação ao qual deduz excepção de compensação.

Na tréplica, a R defende a inadmissibilidade da alteração da causa de pedir e a improcedência da compensação.

Foi proferido despacho saneador, altura em que foi admitido o pedido reconvencional, bem como a alteração da causa de pedir e a redução do pedido e se fixaram os factos assentes e a base instrutória, dos quais depois de reclamados, foram eliminadas bases passando a respectiva matéria a constar dos factos assentes, aditadas bases e reformuladas tanto factos assentes como bases.

A A recorreu de agravo do despacho de fls 971, sendo que dele desistiu (fls 1441/2). Realizada audiência de discussão e julgamento, decidiu-se a matéria de facto sem que reclamação houvesse.

A R alegou de direito.

A A foi ouvida a em conformidade com o despacho de fls 1535.

Proferida sentença, em 21.12.2012, julgou-se a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou-se a R no pagamento à A das quantias a apurar em liquidação ulterior, “nos termos acima referidos na “apreciação” sob as alíneas c) e e)” (custos dos artigos que ficaram em stock e quantia pela falta de aviso prévio adequado), acrescidas de juros de mora nos moldes também aí referidos, absolvendo-se do restante pedido, bem como julgou-se a reconvenção procedente e condenou-se a A a pagar à R a quantia de 29.145,38€, acrescida de juros de mora comerciais, desde a data de vencimento indicada em cada factura, sobre o respectivo montante, até pagamento, sendo que esta dívida da autora será extinta, por compensação, pelo crédito que vier a ser apurado a favor da A, na totalidade ou em parte.

A A recorreu, recurso admitido como apelação, com subida imediata, nos autos e efeito meramente devolutivo.

Extraiu as seguintes conclusões: 1. A douta Sentença recorrida é nula nos termos da alínea e) do n.° 1 do artigo 668.° do CPC porquanto, em violação do disposto no n.° 1 do artigo 661.° do CPC e o princípio do dispositivo constante no artigo 264.° do mesmo diploma legal, o Tribunal recorrido condenou a Autora para além do que havia sido peticionado pela Ré na sua reconvenção quanto ao pagamento de juros de mora vincendos sobre o pedido relativo ao pagamento da quantia de € 29.145,38 a título de fornecimentos faturados e não liquidados, devendo, na falta do seu suprimento pelo Tribunal recorrido, ser proferido Acórdão que apenas condene a Autora nos juros vencidos até 30 de Julho de 2007, tal como constante no pedido reconvencional da Ré.

  1. A decisão sobre a matéria de facto quanto ao ponto 22.° da respetiva decisão deve ser alterada, nos termos e para os efeitos das alíneas a) e b) do n.° 1 do artigo 712.° do CPC, em primeiro lugar quanto à margem líquida de lucro relativa à comercialização de produtos ou vendas, para que a resposta seja no sentido de “As margens líquidas de lucro relativas à comercialização dos produtos … e … integrantes do contrato de distribuição comercial, foram as seguintes: 2002 - € 122.424,82; 2003 - € 111.604,49; 2004 - € 116.456,05; 2005 - € 78.859,59; e, 2006 - € 111.444,05.”, de acordo com o conteúdo e em obediência à força probatória plena do documento de 8 de folhas apresentado pela testemunha … no curso da sua inquirição, na sequência de acordo dos mandatários, sendo por isso insusceptível de ser destruído por quaisquer outras provas, tendo o Tribunal recorrido violado o disposto no artigo 376.° do Código Civil e a força probatória plena do referido documento.

  2. Em segundo lugar, a decisão sobre a matéria de facto quanto ao ponto 22.° da respectiva decisão deve ser alterada, nos termos e para os efeitos da alínea a) do n.° 1 do artigo 712.° do CPC, quanto à margem líquida de lucro relativa à prestação de serviços de manutenção, para que a resposta seja no sentido de que “As margens líquidas de lucro relativas à prestação de serviços de manutenção integrantes do contrato de distribuição comercial, foram as seguintes: 2002 - € 50.911,19; 2003 - € 40.310; 2004 - € 42.840; 2005 - € 61.235; e, 2006 - € 68.350,02, de acordo com o teor dos documentos n.°s 20 a 25 do Requerimento da A. de 1 de Setembro de 2010, e o depoimento da testemunha Joaquim António Malveira Mendonça, elementos de prova esses que impõem uma decisão diversa quanto a esta matéria.

  3. A condenação da Ré no pagamento dos custos dos artigos com que a Autora ficou em stock deverá ser liquidada em quantia certa, em obediência à resposta dada ao quesito 46.° da BI e tendo em conta o conteúdo e força probatória plena do documento de fls. 1471, o qual consiste numa tabela relativa a um inventário das existências feita à data da audiência de julgamento, que refere que as mesmas ascendem a € 29.017,96, tendo assim a decisão de condenação genérica violado a força probatória plena do referido documento conferida pelo artigo 376.° do Código Civil, bem como o disposto no artigo 661.°, n.° 2, do CPC, pois dos autos existiam elementos que lhe possibilitavam a fixação do objeto e quantidade da condenação da Ré neste pedido.

  4. O regime jurídico do contrato de concessão comercial, não obstante ser um contrato atípico e inominado, é determinado por analogia com as regras do contrato de agência previstas no RJCA, contudo, a jurisprudência considera que, a aplicação analógica das normas relativas ao contrato de agência constantes no RJCA tem de ser feita em função da sua adequação ao caso concreto.

  5. Não obstante a correcção da Sentença sob censura ao declarar como ilícita a denúncia da relação contratual levada a cabo por aquela por violação do disposto no artigo 28.°, n.°s 1 e 2 do RJCA, aplicável analogicamente, o prazo de 90 dias previsto no artigo 28.°, n.° 1, alínea c) do RJCA, é totalmente inadequado à duração da relação contratual e às expectativas jurídicas criadas...

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