Acórdão nº 233/14.2TTCSC.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 03 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelJERONIMO FREITAS
Data da Resolução03 de Dezembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I.RELATÓRIO I.1 No Tribunal do Trabalho de Cascais, o Ministério Público veio, nos termos do disposto no art.º 15º-A da Lei nº 17/2009 de 14 de Setembro e art.º 186º-K do C.P.T., na redacção introduzida pela Lei 63/2013 de 27 de Agosto, intentar a presente Acção de Reconhecimento de Existência de Contrato de Trabalho contra “AA”, pedindo que seja “declarada a existência de um contrato de trabalho entre a R. e BB, nos termos já formalizados pelos mesmos, com início a 3 de Agosto de2009”.

No essencial, alegou o seguinte: (…) Regularmente citada, a R. BB ., veio apresentar contestação. (…) O Tribunal a quo procedeu ao saneamento dos autos, designou data para a realização da audiência de julgamento e ordenou a notificação do A., com o duplicado da petição inicial e contestação apresentadas, com a expressa advertência de poder, no prazo de 10 dias, aderir aos factos apresentados pelo Ministério Público, apresentar articulado próprio e constituir mandatário (art.º 186ºL, n.º 4, e 186ºN, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo do Trabalho).

A audiência de julgamento realizou-se na data designada. Iniciado esse acto, estando presentes o Trabalhador, a Digna Procuradora da Republica e o Ilustre Mandatário da Ré, pela Senhora Juíza foi exibido ao Autor o teor de fls. 40 dos autos (declaração invocada pela R. e junta com a contestação) e dada a palavra para se pronunciar, tendo aquele declarado “(..) confirmar ter subscrito a declaração junta pela Ré a fls. 40 dos presentes autos, que lhe foi exibido.

Mais declarou ter cessado em tal data a relação que mantinha com a Ré».

Pela Senhora Juíza foi de imediato proferido o despacho seguinte: - «No seguimento da participação prevista no n.º 3 do art.º 15º A da Lei n.º 107/2009, de 14.09, o Ministério Público apresentou petição inicial nos presentes autos peticionando que seja declarada a existência de um contrato de trabalho entre a Ré e BB com início a 03/08/2009.

Regularmente citada, veio a Ré apresentar contestação onde alega que foi conseguida uma composição amigável do diferendo que a opunha a BB. Junta declaração para comprovar que a relação que mantinha com João Barbosa cessou em 17/03/2014.

Notificada da petição inicial, bem como da contestação apresentadas o Autor reconheceu ter subscrito a declaração junta pela Ré, constante de fls. 40 dos presentes autos, bem como ter cessado em tal data a relação que mantinha com a Ré.

Analisada a Lei n.º 63/2013, de 27.08, bem como o projeto lei que esteve na sua origem e debates que o precederam, forçoso é concluir que o objeto e motivação do aludido diploma legal é combater a precaridade no emprego, instituindo mecanismos de combate à utilização indevida do contrato de prestação de serviços em relações de trabalho subordinado.

Posto isto, e tendo presente que a relação mantida entre BB e a Ré cessou em momento anterior à instauração da presente instância (que ocorre com o recebimento da participação do ACT em 11/04/2014 – cfr. art.º 26º, n.º 6, do CPT), forçoso é concluir que à data da sua instauração já não havia qualquer precaridade no emprego a proteger, pois entre a Ré e BB já não vigorava qualquer relação, que havia cessado por comum acordo de ambos.

Nestes termos, forçoso é concluir verificar-se uma impossibilidade legal originária da lide, pelo que, ao abrigo do disposto no art.º 277º, al. e) do CPC, ex vi art.º 1º, n.º2, al .a) do CPT, se declara extinta a presente instância.

Sem custas.

Registe e notifique.

Valor da ação: o previsto no art.º 12º, n.º 1, al. e), do Regulamento das Custas Processuais (ex vi art.º 186ºQ, n.º 1, do CPT)».

I.2 Inconformado com essa decisão, o Digno Magistrado do Ministério Público apresentou recurso de apelação, o qual foi admitido com o modo de subida e efeito próprios. As alegações foram concluídas nos termos seguintes: (…) I.3 A Recorrida não apresentou contra alegações.

I.4 Foram colhidos os vistos legais.

I.7 Delimitação do objecto do recurso Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas, salvo questões do conhecimento oficioso [artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e artigos 639.º, 635.º n.º 4 e 608.º n.º2, do NCPC, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho] a questão colocada para apreciação consiste em saber se o tribunal a quo errou na aplicação do direito ao considerar verificar os necessários pressupostos para julgar extinta a instância por impossibilidade legal originária da lide.

  1. FUNDAMENTAÇÃO II.1. MOTIVAÇÃO DE FACTO Os factos relevantes para a apreciação do presente recurso são os que constam do relatório. Para além desses, releva, ainda o teor do documento de fls. 40, assinado por A. e R., datado de 17/03/2014, que se passa a reproduzir: (…) II.2 MOTIVAÇÃO DE DIREITO II.2.1 A apreciação do presente recurso aconselha que se inicie com algumas considerações sobre o enquadramento legal da nova acção de reconhecimento da existência de contrato de trabalho.

A Lei n.º 63/2013, de 27 de Agosto, tem como objectivo proclamado no seu artigo 1.º, “instituir mecanismos de combate à utilização indevida do contrato de prestação de serviços em relações de trabalho subordinado”.

Para viabilizar a concretização desse objectivo, o legislador introduziu alterações ao regime processual das contra-ordenações laborais e de segurança social (Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro) e ao Código de Processo do Trabalho.

Quanto ao primeiro daqueles diplomas, através dos artigos 2.º e 4.º, foram-lhe aditados novos preceitos: - O primeiro, ao art.º 2.º, que passou a ter um n.º3, atribuindo competência ao ACT, para além das que já lhe estavam ali cometidas, para «(..) instaurar o procedimento previsto no artigo 15.º -A da presente lei, sempre que se verifique uma situação de prestação de atividade, aparentemente autónoma, que indicie características de contrato de trabalho, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 12.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro»; - O segundo, introduzindo art.º 15-A, prevendo o novo procedimento a adotar em caso de utilização indevida do contrato de prestação de serviços, determina que, “caso o inspetor do trabalho verifique a existência de indícios de uma situação de prestação de atividade, aparentemente autónoma, em condições análogas ao contrato de trabalho, nos termos descritos no artigo 12.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, lavra um auto e notifica o empregador para, no prazo de 10 dias, regularizar a situação, ou se pronunciar dizendo o que tiver por conveniente” [n.º 1]; sendo o procedimento “imediatamente arquivado no caso em que o empregador faça prova da regularização da situação do trabalhador, designadamente mediante a apresentação do contrato de trabalho ou de documento comprovativo da existência do...

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