Acórdão nº 2028/11.6TTLSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 03 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelJOSE EDUARDO SAPATEIRO
Data da Resolução03 de Dezembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

ACORDA-SE NESTE TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I – RELATÓRIO AA, SA.

, pessoa coletiva n.º (…), com sede na Estrada (…),(…),(…) Rio de Mouro veio instaurar, em 21/05/2011, os presentes autos de acção declarativa de condenação com processo comum contra STAD – SINDICATO DOS TRABALHADORES DE SERVIÇOS DE PORTARIA, VIGILÂNCIA, LIMPEZA, DOMÉSTICAS E ACTIVIDADES DIVERSAS, pessoa coletiva n.º 500 977 666, com sede na Rua de São Paulo, n.º 12, 1.º, 1200-428 Lisboa, pedindo, em síntese, que seja a ação julgada procedente por provada, e, em consequência, ser o réu condenado a pagar à autora: a) € 28.894,51 (vinte e oito mil oitocentos e noventa e quatro euros e cinquenta e um cêntimos), a título de lucros cessantes decorrentes da impossibilidade de cumprir com a totalidade das limpezas a que a Autora se encontrava contratualmente obrigada; b) € 1.854,14 (mil oitocentos e cinquenta e quatro euros e catorze cêntimos) a título de danos emergentes decorrentes das penalizações por atrasos que a Autora se viu obrigada a pagar às suas clientes TAP e SPDH pelo facto de não ter procedido à limpeza e aprovisionamento dos aviões dentro dos tempos fixados; c) € 15.169,95 (quinze mil cento e sessenta e nove euros e noventa e cinco cêntimos) a título de danos emergentes motivados pelo recurso à prestação de trabalho suplementar, que não se verificaria caso as greves ilícitas não tivessem ocorrido; d) € 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil euros) a título de indemnização pelos danos causados na imagem, reputação, crédito e bom nome da Autora e pela perda de clientela que se hajam repercutido ou venham a repercutir-se na sua esfera jurídica; e) Juros vincendos desde a citação até integral pagamento.

* Para tal alega, muito em síntese[1], que o Réu convocou e encetou, nos anos de 2007 e 2008, greves ilícitas no Aeroporto da Portela, onde aquela presta serviços de limpeza desde 1/02/2004, aí tendo para o efeito a desempenhar as correspondentes funções cerca de 300 trabalhadores seus assalariados, traduzindo-se a referida ilicitude quer na violação do prazo de aviso-prévio, como na indicação de trabalhadores para assegurarem os serviços mínimos, dado tais greves afetarem uma atividade destinada à satisfação de necessidades sociais impreteríveis. * Foi agendada data para a realização da Audiência de partes (fls. 1123), que, tendo-se realizado (fls. 1132 e 1133), não logrou a conciliação das partes, tendo o Réu STAD - SINDICATO DOS TRABALHADORES DE SERVIÇOS DE PORTARIA, VIGILÂNCIA, LIMPEZA, DOMÉSTICAS E ACTIVIDADES DIVERSAS sido citado a fls. 1126 a 1131, mediante carta registada com Aviso de Receção, assinadas em 22/06/2011.

Na sequência da notificação do Réu para, no prazo e sob a cominação legal contestar a ação, veio o mesmo a fazê-lo, em tempo devido, e nos termos constantes de 1143 a 1242, tendo na sua contestação discorrido sobre a ilicitude da greve, dizendo que não foi cumprido o pré-aviso de 10 dias por não ser aplicável, nem terem sido cumpridos os serviços mínimos por não terem sido fixados. E, de todo o modo, atento o facto de a adesão à greve ter sido apenas parcial, os trabalhadores que não aderiram, eram suficientes para assegurar serviços mínimos. Acresce que não existe nexo causal entre os danos alegados e a greve decretada.

Conclui sustentando a improcedência total da presente ação. * O Tribunal recorrido prolatou, com data de 22/06/2012, o despacho de aperfeiçoamento de fls. 1268 e 1269[2], que foi cumprido pela Autora nos termos constantes de fls. 1278 a 1448, através da apresentação de uma nova Petição Inicial corrigida, com 887 artigos, que mereceu a resposta do Réu vertida na sua nova contestação de fls. 1452 a 1517.

O tribunal entendeu que os autos reuniam todos os elementos necessários ao conhecimento imediato do mérito da causa, tendo contudo e previamente, determinado a notificação das partes para alegarem de facto e de direito, nos termos do número 3 do artigo 3.º do Código de Processo Civil, tendo somente a Autora o vindo fazer nos moldes constantes de fls. 1522. * Foi então proferido, a fls. 1524 a 1539 e com data de 22/05/2013, saneador sentença que culminou na seguinte decisão: “Face ao acima exposto, julgo a presente ação de processo comum, proposta por AA, S. A. contra STAD - SINDICATO DOS TRABALHADORES DE SERVIÇOS DE PORTARIA, LIMPEZA, DOMÉSTICAS E ACTIVIDADES DIVERSAS, totalmente improcedente, e, em consequência: a) Absolvo o Réu do pedido; b) Condeno a Autora nas custas da ação - art.º 446.º, n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil.

Valor da ação: o atribuído pela Autora: € 395.918,60 Registe e notifique.

” * A Autora, inconformada com tal saneador/sentença, veio, a fls. 1545 e seguintes, arguir a nulidade do mesmo e dele interpor recurso de Apelação, que foi admitido a fls. 1013 dos autos, como Apelação, a subir, de imediato, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

* A Apelante apresentou, a fls. 1552 e seguintes, alegações de recurso e formulou as seguintes conclusões: (…) * O Réu STAD - SINDICATO DOS TRABALHADORES DE SERVIÇOS DE PORTARIA, VIGILÂNCIA, LIMPEZA, DOMÉSTICAS E ACTIVIDADES DIVERSAS notificado de tais alegações, veio responder-lhes dentro do prazo legal, tendo para o efeito apresentado as contra-alegações de fls. 1585 e seguintes, aí tendo formulado as seguintes conclusões: (…) * O tribunal da 1.ª instância entendeu que o saneador/sentença não padecia de qualquer nulidade, conforme ressalta do despacho de fls. 1663, prolatado em 24/09/2013.

* O ilustre magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso (fls. 1670 a 1672), não tendo as partes se pronunciado acerca do mesmo dentro do prazo legal e apesar de notificadas para o efeito.

* Tendo os autos ido a vistos, cumpre apreciar e decidir.

II – OS FACTOS A factualidade com relevância para o julgamento do litígio dos autos não foi formal e autonomamente descrita pelo tribunal da 1.ª instância[3].

III – OS FACTOS E O DIREITO É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, nos termos do disposto nos artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e 685.º-A e 684.º n.º 3, ambos do Código de Processo Civil, salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 660.º n.º 2 do Código de Processo Civil).

* A – REGIME ADJECTIVO E SUBSTANTIVO APLICÁVEIS (…) B – NULIDADE DO SANEADOR/SENTENÇA A Autora e Apelante AA, SA. vem, no seu requerimento de interposição de recurso e em momento autónomo e prévio ao mesmo, arguir a nulidade do saneador/sentença impugnada, nos termos e para os efeitos do artigo 668.º, número 1, alínea b) do Código de Processo Civil (“É nula a sentença: b) Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;), estipulando ainda os artigos 158.º, número 1 e 659.º, número 2, desse mesmo diploma legal, a propósito, respetivamente, do dever de fundamentação da decisão e da estrutura da sentença, que “as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas” e “…seguem-se os fundamentos, devendo o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes concluindo pela decisão final”.

A recorrente justifica a invocação dessa nulidade da sentença nos seguintes moldes (cfr. igualmente as conclusões 6.ª a 12.ª[4]): «I – DA NULIDADE DA SENTENÇA DE 1.ª INSTÂNCIA POR FALTA DE ESPECIFICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DE FACTO QUE JUSTIFICAM A DECISÃO.

  1. Considerou o Tribunal a quo conterem os autos todos os elementos necessários para, sem necessidade de mais provas, conhecer do mérito da causa e apreciar os pedidos formulados pela ora Recorrente, exercendo a faculdade prevista nos artigos 510.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil e 61.º, n.º 2, do Código de Processo do Trabalho.

  2. Nos termos do disposto no artigo 659.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho, a sentença, após a identificação das partes e do objeto do litígio em sede de relatório, deverá conter a exposição dos fundamentos “(…) devendo o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final” – tal normativo, aliás, reflete o dever geral de fundamentação das decisões judiciais plasmado no artigo 158.º do Código de Processo Civil.

  3. Acrescentando ainda o n.º 3 do aludido preceito: “Na fundamentação da sentença, o juiz tomará em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito e os que o tribunal coletivo deu como provados, fazendo o exame crítico das provas de que lhe cumpre conhecer.”.

  4. Verifica-se, contudo, que a sentença em crise não discrimina quais os factos invocados pelas partes que foram considerados provados pelo Tribunal e nos quais o mesmo se terá baseado para, após a aplicação das normas jurídicas correspondentes, proferir a decisão sub judice.

  5. Ora, ao não indicar, na respetiva fundamentação, qual o acervo factual alegado que considerou provado, mormente em face dos documentos juntos aos autos, a sentença recorrida impediu e impede a Recorrente de avaliar a forma como o Tribunal examinou criticamente as provas e ponderou os meios probatórios disponíveis.

  6. Desconhecendo a Recorrente qual o concreto julgamento efetuado quanto à matéria de facto, ficou, pois, impossibilitada de conhecer a convicção formada pelo Tribunal relativamente a cada meio de prova disponível nos autos, bem como de sindicar – sobretudo no que tange à prova documental – qual a força probatória que lhe foi atribuída.

  7. Neste sentido, refere José Lebre de Freitas, in Código de Processo Civil Anotado, Volume 2.º, 2.ª Edição, Coimbra Editora, pág. 677, que “A aplicação do direito pressupõe o apuramento de todos os factos da causa que, tidos em conta os pedidos e as exceções deduzidas, sejam relevantes para o...

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