Acórdão nº 2923/10.0TTLSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 03 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelFERREIRA MARQUES
Data da Resolução03 de Dezembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO AA instaurou acção declarativa, com processo comum, contra Estádio Universitário de Lisboa, EP, [primeiro réu] e Estado Português (Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior) [segundo réu], na qual pediu que o tribunal: a) Declare que entre autor e os réus existiu um contrato de trabalho; b) Declare que esse contrato cessou por despedimento promovido pelos réus; c) Considere ilícito esse despedimento; c) Condene os réus a pagar-lhe a quantia de € 10.599,36, a título de indemnização de antiguidade, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento; a quantia de € 39.184,30, a título de férias, subsídios de férias e de Natal já vencidos, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data de vencimento de cada uma das prestações até efectivo e integral pagamento, bem como as retribuições e os subsídios de férias e de natal que deixou de auferir desde o 30º dia anterior à propositura da acção até ao trânsito em julgado da decisão que vier a ser proferida, acrescidas de juros à taxa legal em vigor até efectivo e integral pagamento; d) Condene os réus a pagar-lhe a quantia de € 20.000,00, a título de indemnização, por danos não patrimoniais sofridos.

Alegou para tanto e em síntese o seguinte: Demanda o Estado Português cautelarmente, precavendo a hipótese de vir a ser considerado não ter o primeiro réu personalidade jurídica; Em 15.11.2001, celebrou com o primeiro réu contrato denominado de prestação de serviços em regime de avença, sendo depois celebrados sucessivos contratos sempre denominados de prestação de serviços, tendo a relação contratual cessado em 31/07/2009, data em que o réu lhe comunicou o fim dessa relação, em virtude das tarefas por ele desempenhadas terem passado a ser asseguradas pela empresa “BB, Lda” em regime de outsourcing; A relação contratual estabelecida configurava um contrato de trabalho, pelo que a sua cessação, através de comunicação verbal, consubstancia um despedimento ilícito; Em consequência do despedimento ficou no desemprego, o que lhe causou grande angústia, preocupação e ansiedade, bem como privações, desestabilizando a vida pessoal e familiar, e grande sofrimento, sentindo-se profundamente vexado e ofendido na sua honra e consideração pessoais e profissionais.

Realizada audiência de partes frustrou-se a tentativa de conciliação.

O 1º réu contestou a acção, por excepção e por impugnação.

Por excepção, invocaram a excepção da ilegitimidade do 1º réu e a incompetência em razão da matéria do tribunal para conhecer desta acção; Por impugnação, negaram a existência de qualquer contrato de trabalho, mas ainda que a relação não consubstancie um contrato de trabalho sem termo, mas se entenda que existiu relação laboral tem de se entender que foram celebrados contratos de trabalho a termo certo distintos, verificando-se a prescrição em relação a todos, excepto o que vigorou entre 1/04/2009 e 31/07/2009; Concluíram pela procedência das excepções de ilegitimidade passiva e da incompetência absoluta, em razão da matéria, e pela sua absolvição da instância, ou se assim não se entender, deve a acção ser julgada improcedente, não se reconhecendo a existência de contrato de trabalho, absolvendo-se os réus de todos os pedidos, ou caso venha a ser reconhecida a existência de diversos contratos de trabalho a termo certo, distintos entre si, devem os créditos laborais reclamados considerarem-se prescritos, salvo os que resultem do último contrato celebrado entre as partes, que vigorou entre 1/04/2009 e 31/07/2009, e a considerar-se, em última instância, a existência de um único contrato de trabalho entre 15.11.2001 e 31.07.2009 o mesmo deve ser declarado nulo.

O segundo réu, por seu turno, invocou a sua ilegitimidade, alegando que o primeiro réu tem personalidade jurídica autónoma, e a excepção da incompetência do tribunal do trabalho em razão da matéria para conhecer da acção.

Concluiu pela procedência das excepções e pela sua absolvição da instância ou, se assim não se entender, pela improcedência da acção e pela sua absolvição dos pedidos.

O autor respondeu à matéria das excepções.

No despacho saneador, foi fixado o valor da acção [em € 59.184,30], foi julgada improcedente a excepção da incompetência do tribunal, em razão da matéria para conhecer da acção, foi considerado ser o primeiro réu parte legítima e o 2º parte ilegítima e, em consequência, o Estado Português foi absolvido da instância.

Saneada, instruída e julgada a causa, foi proferida sentença na qual se decidiu; a) Julgar prescritos os créditos emergentes dos contratos de trabalho celebrados pelas partes que findaram antes de 27/07/2009; b) Condenar o réu Estádio Universitário de Lisboa, EP, a pagar ao autor AA a quantia de € 4.878,76 (quatro mil oitocentos e setenta e oito euros setenta e seis cêntimos), a título de retribuição de férias e de subsídios de férias e de Natal, acrescida de juros de mora à taxa de 4% desde 27.07.2010 até integral pagamento, absolvendo o réu dos demais pedidos.

Inconformado, o Réu Estado Universitário interpôs recurso de apelação da referida sentença, tendo sintetizado a sua alegação, nas seguintes conclusões: (…) O autor, na sua contra-alegação, pugnou pelo não provimento do recurso e pela confirmação da sentença recorrida.

O recurso foi o próprio, foi interposto em tempo e admitido na forma, com o efeito e no regime de subida devidos.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

As questões que se suscitam, neste recurso, são as seguintes: 1. Saber se a relação contratual que existiu entre as partes, entre 15/09/2008 e 31/07/2009, consubstancia uma relação de trabalho subordinado ou uma relação de trabalho independente (contrato de prestação de serviços); 2. Se se concluir por uma relação de trabalho subordinado, saber se o recorrido tem direito a receber às prestações salariais que a sentença recorrida lhe reconheceu.

  1. FUNDAMENTOS DE FACTO A 1ª instância considerou provada a seguinte matéria de facto: 1.

    O réu tem como atribuições, entre outras, proporcionar a prática desportiva e apoiar o desenvolvimento do desporto e recreação.

    1. O autor é professor técnico desportivo de condição física e celebrou com o réu o contrato de “Avença”, cuja cópia consta de fls. 25 a 29 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida.

    2. Para a prestação sucessiva, pelo autor em regime de profissão liberal, dos serviços de Técnico Desportivo de Condição Física.

    3. No exercício das suas funções, o autor assegurava a concepção, planeamento, supervisão e orientação de actividades inerentes a programas e actividades de saúde e condição física, assim como na metodologia de desportos colectivos.

    4. O contrato referido em B), foi celebrado pelo prazo de 12 meses, com início em 15/11/2001, e nele estava previsto que não seria objecto de renovação.

    5. No contrato referido em B), foi fixada a retribuição mensal de € 889,85, acrescida de € 151,27 referentes ao IVA à taxa de 17%.

    6. No contrato referido em B), foi ainda estipulado que “O presente contrato não confere ao Segundo Outorgante a qualidade de funcionário ou agente, não ficando este sujeito a subordinação hierárquica, nem ao regime legal da Função Pública”.

    7. O autor celebrou com o réu o contrato de “Prestação de Serviços em Regime de Avença”, cuja cópia consta de fls. 30 a 33 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida, a vigorar por 7 meses, com início em 1 de Janeiro de 2003 e termo a 31 de Julho de 2003.

    8. O autor dirigiu ao réu a proposta cuja cópia consta de fls. 234 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida, datada de 30/08/2003, para prestar, até ao final de 2003, o serviço de Técnico, traduzido no apoio ao desenvolvimento das Actividades nas Salas de Exercício, no Estádio Universitário de Lisboa, integrado no projecto Centro de Actividades Físicas, pelo montante de € 3.185,00.

    9. O respectivo contrato não foi reduzido a escrito.

    10. O autor celebrou com o réu o contrato de “Prestação de Serviços em Regime de Avença”, cuja cópia consta de fls. 235 a 238 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida, a vigorar por 3 meses, com início em 1 de Janeiro de 2004 e termo a 31 de Março de 2004.

    11. O autor celebrou com o réu o contrato de “Prestação de Serviços de Enquadramento Técnico de Actividades Físicas e Desportivas”, cuja cópia consta de fls. 239 a 244 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida, com início em 1 de Abril de 2004 e termo a 31 de Julho de 2004.

    12. Por ofício n.º 2097/2004, datado de 10/12/2004, cuja cópia consta de fls. 34 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida, o réu convidou o autor a apresentar uma proposta, no âmbito do procedimento de consulta prévia n.º 54/EUL/2004, visando a “Aquisição de Serviços de Técnico Desportivo de Condição Física e de Desportos Colectivos”, a prestar entre 01/01/2005 a 31/07/2005, conforme anexo ao dito ofício cuja cópia consta de fls. 35 a 38 dos autos e que aqui se dá, igualmente, por integralmente reproduzida.

    13. O autor celebrou com o réu o contrato de “Prestação de Serviços de Técnico Desportivo de Condição Física e de Futebol”, cuja cópia consta de fls. 39 a 42 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida, a vigorar por 7 meses, com início em 1 de Janeiro de 2005 e termo a 31 de Julho de 2005.

    14. No período compreendido entre 1 de Setembro de 2005 e 31 de Dezembro de 2005, o autor foi contratado pelo réu por ajuste directo, mediante o pagamento da quantia global de € 4.338,80 (que se traduzia na quantia mensal de € 1.084,70).

    15. Por ofício n.º 2435/2005, datado de 22/12/2005, cuja cópia consta de fls. 43 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida, o réu convidou o autor a apresentar uma proposta, no âmbito do procedimento de consulta prévia n.º 50/EUL/2005, visando a “Aquisição de Serviços de Técnico Desportivo de Condição Física e de Desportos...

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