Acórdão nº 30/13.2TTLRS.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 03 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelALDA MARTINS
Data da Resolução03 de Dezembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Relatório 1.1.

Em 8 de Janeiro de 2013, AA intentou acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento contra BB, S.A.

, na qual se opõe ao despedimento promovido pela empregadora na sequência de procedimento para despedimento por extinção do posto de trabalho, com efeitos a partir de 28 de Fevereiro de 2013, requerendo que seja declarada a ilicitude ou a irregularidade do mesmo, com as legais consequências.

Procedeu-se à realização da audiência de partes, na qual não foi possível obter a conciliação das mesmas (fls. 47/48).

A empregadora apresentou articulado de motivação do despedimento e juntou o procedimento de despedimento, em 20 de Fevereiro de 2013 (fls. 51 e ss.), alegando, em síntese, que se dedica, entre outras, à comercialização, concepção, projecto, montagem e manutenção de instalações e respectivos equipamentos, nomeadamente, em “health clubs”, hipermercados, hotéis e centros comerciais.

Mais alega que o sector onde a Ré opera sofreu uma diminuição de actividade durante o ano de 2012, entre os 30% e os 40%, com a consequente abrupta diminuição do volume de negócios.

Com base na referida conjuntura, a Ré procedeu à extinção do posto de trabalho do Autor, atendendo a que se tratava do trabalhador mais recentemente contratado, o que auferia o vencimento mais elevado, em comparação com os colegas com a mesma categoria profissional, não dispondo a Ré de outro posto de trabalho compatível com as funções desempenhadas pelo Autor.

Termina, pedindo que se reconheça a regularidade e licitude do despedimento do Autor.

O trabalhador contestou a licitude do despedimento (fls. 89 e ss.), por não se verificarem os pressupostos para a extinção do seu posto de trabalho.

Conclui pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe as quantias referentes às retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial, a reintegrar o Autor e a pagar-lhe a quantia de € 5.000,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais sofridos, bem como, ainda, a pagar-lhe a quantia em dívida relativa a isenção de horário de trabalho, desde 1-01-1999 até ao termo do contrato de trabalho.

O empregador respondeu à contestação em 2 de Abril de 2013 (fls. 104 e ss.), em que impugnou o pedido reconvencional, concluindo como no articulado inicial.

Foi proferido despacho saneador (fls. 444/445), onde, além do mais, foi admitido o pedido reconvencional, após o que se realizou a audiência de julgamento.

Findas as alegações orais dos senhores advogados das partes, o tribunal designou data para a leitura da decisão sobre a matéria de facto, a qual, por impossibilidade daquele, não se realizou na data designada, isto é, 3 de Fevereiro de 2014 (fls. 479).

Em 5 de Fevereiro de 2014, a Ré veio apresentar articulado (fls. 475 e ss.), dizendo que em 26-02-2013 transferiu para a conta bancária do Autor a quantia de € 47.275,99, que inclui € 44.515,67 a título de indemnização pelo despedimento por extinção do posto de trabalho, quantia que o Autor não devolveu à Ré até à presente data, presumindo-se, pois, que aceitou o despedimento.

Mais alega a Ré que detectou que o Autor não procedeu àquela restituição apenas agora, ao emitir as declarações de rendimentos dos trabalhadores e ex-trabalhadores referentes ao ano de 2013.

Juntou cópia do recibo de vencimento do Autor relativo a Fevereiro de 2013 e declaração emitida pelo Banco BPI comprovando que foi transferida para a conta bancária daquele, em 26-02-2013, o valor de € 47.275,99.

O tribunal determinou a notificação do Autor para, no prazo de cinco dias, se pronunciar sobre o requerimento apresentado pela Ré.

O Autor veio responder (fls. 487 e ss.), alegando que tal requerimento é extemporâneo, pois a factualidade correspondente deveria ter sido alegada no articulado motivador do despedimento e não o foi, ou em última análise em sede de audiência de discussão e julgamento, fase que identifica como a do encerramento da discussão sobre a matéria de facto.

Mais alega que o A. mantém o interesse no prosseguimento da acção, devendo o tribunal proceder à leitura da decisão sobre a matéria de facto, uma vez que, ao impugnar o despedimento judicialmente, o Autor ilidiu a presunção legal de que aceitava o despedimento.

Seguidamente, pela Mma. Juíza a quo foi proferida sentença, que terminou com o seguinte dispositivo (fls. 499 e ss.): «Por tudo quanto se deixa exposto julgo a presente acção totalmente improcedente, e, em consequência:

  1. Não declaro a ilicitude do despedimento do A.

  2. Absolvo a Ré do demais peticionado.

    Custas a cargo do Autor (art.º 446º do Código de Processo Civil, ex vi art.º 1º, n.º 2, al. a), do Código de Processo do Trabalho), sem prejuízo de eventual apoio judiciário, de que possa beneficiar.» 1.2.

    O Autor, inconformado, veio interpor recurso da sentença, formulando as seguintes conclusões (fls. 511 e ss.): (…) 1.3.

    A Ré apresentou resposta ao recurso do trabalhador, pugnando pela sua improcedência (fls. 550 e ss.).

    1.4.

    O recurso foi admitido como apelação, com...

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