Acórdão nº 1773/10.8TBVFX.L1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelEURICO REIS
Data da Resolução17 de Dezembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA 1. “CONDOMÍNIO DO PRÉDIO N.º … (antigo Lote 3)”, AS e MS instauraram contra JA e CA a presente acção declarativa com processo comum e forma ordinária que, sob o n.º …, foi tramitada pelo 1º Juízo Cível da comarca de V…, e nos quais foi proferida a sentença condenatória de fls 404 a 412, cujo decreto judicial tem o seguinte teor: “Face ao exposto, julgo a presente acção procedente por provada e, em consequência, condeno os réus a demolirem a construção efectuada no terraço da sua fracção, repondo o terraço tal como consta da tela final.

Custas pelos réus.

Registe e notifique.” (sic).

Inconformados com essa decisão, os Réus JA e CA dela recorreram (fls 417), rematando as suas alegações com o pedido de que “… (seja) revogada a sentença recorrida, julgando-se improcedente, por não provado, o pedido formulado pelos ora Apelados e dele se absolvendo os Apelantes” (sic - fls 426), e formulando, para tanto, as seguintes 12 conclusões: “a) O terraço identificado nos autos, no qual os ora Apelantes edificaram a obra a cuja demolição foram condenados, não é parte comum do imóvel constituído em propriedade horizontal; b) É pelo contrário, parte integrante da fracção autónoma de que são legítimos proprietários, como consta expressamente, de forma clara e inequívoca, do documento complementar que integra o título constitutivo da propriedade horizontal; c) Nessas circunstâncias, as obras edificadas pelos Apelantes não careciam de autorização do condomínio; d) Admitindo, contudo, por dever de patrocínio e por mera cautela, o entendimento contrário, isto é, que afinal, o dito terraço é parte comum do imóvel, sempre se acrescentará que, ao contrário do que foi entendido na douta sentença recorrida, a autorização para a realização das concretas obras efectuadas, foi validamente prestada pela assembleia de condóminos; e) Tal autorização consta da acta n.º 3, junta aos autos, correspondendo à reunião da assembleia realizada em 11 de Novembro de 2012; f) Nessa assembleia, como consta da acta, foi apresentada pela Apelante mulher, uma proposta para o fecho do terraço.

A proposta foi analisada e aprovada por unanimidade; g) O Tribunal deu como provados alguns dos aspectos que constavam da proposta e que foram objecto de análise pela assembleia de condóminos, designadamente, que o fecho do terraço poderia ser feito até ao limite da pala e paredes laterais, sem especificação de materiais a utilizar, sendo certo que a Apelante mulher indicou que pretendia fechar o terraço em alvenaria, com pilares e telhado; h) A proposta, depois de analisada, foi aprovada por unanimidade.

i) As obras foram, pois, validamente autorizadas pela assembleia de condóminos; j) A acta em causa não padece de qualquer vício, formal ou material, preenchendo todos os requisitos exigidos pelo disposto no n.º 1 do art.º 1º do Dec. Lei 268/1994, de 25/10; k) Não merece qualquer relevância e por isso não colhe, o argumento expendido na douta sentença recorrida, segundo o qual entre a data da realização da mencionada assembleia de condóminos e a respectiva acta, por um lado, e a realização das obras, por outro, mediaram seis anos; Da acta não consta qualquer condição ou termo relativamente ao momento da concretização das autorizadas obras e a validade da deliberação tomada não fica afectada pelo decurso do assinalado lapso de tempo; l) A douta sentença recorrida fez errada interpretação e violou, as normas dos art.º 1421º, n.º 1 e 1418º, n.º 1 do Código Civil, e do art.º 1º, n.º 1 do Dec. Lei 268/1994 de 25/10.” (sic - fls 425 a 426).

Os Autores contra-alegaram (fls 430 a 442), pugnando pela improcedência do recurso e pela consequente integral confirmação do julgamento criticado pelos apelantes, concluindo essa sua peça processual nos seguintes termos: “A. O terraço identificado nos autos, no qual os Recorrentes edificaram a obra a cuja demolição foram condenados, é parte comum do edifício, uma vez que é terraço de cobertura nos termos do disposto no artigo 1421º, nº. 1, alínea b) do CC; B. Tal vem referido expressamente na escritura de constituição, os terraços existentes a nível do 1º andar são partes comuns...

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