Acórdão nº 1340/14.7TTLSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelMARIA JOAO ROMBA
Data da Resolução17 de Dezembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam em conferência na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa A R. veio reclamar para a conferência da decisão sumária proferida pela relatora, requerendo que sobre a mesma recaia acórdão. É o seguinte o teor de tal decisão: «O Ministério Público, na sequência de participação que lhe foi apresentada pela ACT, intentou contra AA, CRL a presente acção especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho pedindo que, relativamente à relação estabelecida entre a R. e BB, seja declarada a existência de um contrato de trabalho.

A Ré contestou excepcionando erro na forma de processo, por falta de alegação da existência de indícios de contrato de trabalho e falta de legitimidade ou interesse em agir por parte do Ministério Público, por inexistência de divergência entre as partes da relação contratual e consequente falta de interesses a salvaguardar, defendendo-se também por impugnação.

O Ministério Público pronunciou-se, a fls. 381/383, no sentido da improcedência das excepções deduzidas.

Pelo despacho de fls. 379 foi ordenada a citação da trabalhadora, com o envio de duplicados da petição e da contestação e a advertência de que podia, no prazo de 10 dias, aderir aos factos apresentados pelo M.P., apresentar articulado próprio e constituir mandatário, e ainda com a solicitação de que, face ao teor da contestação, no mesmo prazo, informasse expressamente se pretendia continuar com a relação contratual com a AA no âmbito de um contrato de prestação de serviços ou se pretendia o reconhecimento da existência de um contrato de trabalho.

Pelo requerimento de fls. 387, subscrito pela própria, veio a alegada trabalhadora, BB, dizer o seguinte: - “…venho declarar que não pretendo aderir aos factos apresentados na petição inicial, nem apresentar articulado próprio, ou sequer constituir mandatário.

Mais declaro que estou totalmente de acordo com todos os factos constantes da contestação apresentada pela AA por serem verdadeiros, bem como com as respectivas conclusões.

Declaro finalmente que o vínculo estabelecido entre mim e a AA é um Contrato de Prestação de Serviços de Docência, o qual pretendo manter nos mesmos termos, não pretendendo qualquer reconhecimento de vínculo de trabalho, por não existir”.

Foi então proferido o despacho saneador de fls. 401/407 que se debruçou sobre a questão, suscitada pela R., da falta de interesse em agir do Ministério Público, uma vez que, apesar de lhe caber o impulso processual para a presente acção, estão em causa direitos disponíveis atinentes à relação contratual que vigora entre a alegada trabalhadora e a AA, CRL, havendo, pois, que ter em conta a vontade da titular do interesse que se pretende proteger com a propositura da acção, o que implica avaliar se o Ministério Público tem interesse em agir ou interesse processual no prosseguimento da presente acção.

Depois de tecer diversas considerações sobre o tema, quando reverteu para o caso concreto conclui o Sr. Juiz: “No caso presente, a titular do interesse que se pretende proteger nunca manifestou pretender o reconhecimento de qualquer contrato de trabalho com a ré, mas declara que pretende o contrato de docência com a ré nos termos em que tal vínculo vigora e se mantém.

Nesta conformidade, não existe incerteza objectiva sobre a sua situação jurídica em causa, nem está demonstrada a...

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