Acórdão nº 448/07.0TBRMR.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelTERESA ALBUQUERQUE
Data da Resolução17 de Dezembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa I – C…, Lda, intentou a presente acção declarativa de condenação com processo sumário, contra M…– Aluguer e Comércio de Veículos e Peças, S.A. (anteriormente designada por …), pedindo que a mesma seja condenada a devolver-lhe o valor do automóvel que lhe vendeu, acrescido do valor que despendeu na revisão geral do mesmo e do lucro que deixou de realizar, tudo no valor total de € 19.385,00, acrescido de juros à taxa legal, desde 19/9/2006, até efectivo pagamento.

Referindo dedicar-se à compra e venda de automóveis usados para venda e a R. à venda de automóveis usados em sistema de leilão, alegou que, no dia 2/11/2005, comprou, num leilão organizado e realizado pela R., um veículo automóvel de marca Audi pelo preço global de € 14.957,30, tendo-o vendido, em Dezembro de 2005, a V…, pelo valor de € 19.385,00, sendo que no dia 19/9/2006 o mesmo foi apreendido pela PJ por existirem “fortes indícios” de que o mesmo se encontrava falsificado quanto ao número do chassis e da matrícula. Acedeu a A. ao pedido da referida V…no sentido da resolução da venda que lhe fizera do referido veiculo, pelo que lhe entregou um outro Audi, ficando, pois, ela prejudicada quanto ao custo do veiculo inicial e ainda quanto às despesas de revisão geral do mesmo, bem como ao lucro da sua actividade, tudo no montante de € 19.385,00. Refere, entre o mais sem relevo para este recurso que, porque um automóvel viciado está impedido de circular, não pode também ser objecto de um negócio jurídico, pelo que a aludida compra e venda é nula nos termos do art 280º/1 CC.

A R. defendeu-se requerendo a suspensão da instância até decisão definitiva do processo crime então pendente referente à viciação do veículo, entendendo tal acção como prejudicial e salientou, entre o mais sem relevo para este recurso, que pese embora tenha alterado a sua denominação social e objecto social, a verdade é que à data dos factos era uma sociedade organizadora de leilões de veículos a quem “A…. & Lda”, que adquirira o veiculo ao concessionário “C…”, encarregou de proceder à respectiva venda, o que ela fez pelo sistema de leilão cujas condições gerais foram aceites quer pela vendedora quer pela compradora, pelo que concluiu ter funcionado como mera intermediária no negócio, tendo cobrado uma taxa de admissão à vendedora e uma taxa de aquisição à compradora. Terminou requerendo a intervenção acessória da referida “A. & Lda” invocando o disposto no art 330º/1 ACPC e ter direito de regresso sobre a mesma pelo valor pelo qual venha a ser eventualmente condenada na presente lide.

A A. respondeu às excepções tendo-se oposto à suspensão da instância por entender que o negócio jurídico em causa nos autos não é apenas nulo mas também anulável nos termos do art 251 CC por erro nos motivos determinantes da vontade.

Admitida a requerida intervenção de “A & Lda”, esta defendeu-se globalmente nos mesmos termos da R., terminando por requerer a intervenção acessória da sociedade “C….” a quem, por sua vez, adquirira o veiculo pelo preço de € 13.250,00.

Admitida a intervenção desta sociedade, interveio a mesma nos mesmos termos, acabando por requerer a intervenção acessória de João… a quem comprara o veiculo e, mais uma vez admitida esta intervenção, este chamou a intervir, nos mesmos termos, Nuno…, que referiu não ter sido ele quem vendeu o veículo ao referido João…, mas sim a “M…, Unipessoal Lda”, de quem ele é gerente.

Foi declarada suspensa a instância até decisão definitiva no referido processo crime, no qual resultou provada a falsificação da matrícula e do chassis do veículo em causa nos autos.

Foi proferido despacho saneador e seleccionada a matéria de facto e tendo tido lugar o julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, declarando nula a venda do veículo automóvel efetuada pela R. à A., condenando a R. a restituir à A. o montante de € 14.957,30 e juros de mora sobre tal quantia, vencidos desde a data da citação, à taxa supletiva de juros moratórios sucessivamente em vigor relativamente aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, até efetivo e integral pagamento.

II – Do assim decidido, apelou a R que concluiu as respectivas alegações nos seguintes termos: 1.ª Encontra-se provado que a Sociedade A. & , Lda., solicitou à Ré a venda em leilão do veículo e que as condições de venda dos veículos em leilão, pela Ré, eram conhecidas dos respectivos adquirentes e participantes no leilão, interessados na respectiva aquisição.

  1. Mais se encontra provado que a viatura apresentava toda a...

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