Acórdão nº 428/13.6TTLSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelPAULA S
Data da Resolução17 de Dezembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa AA, (…), intentou a presente acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude de despedimento contra: BB, LDA, (…).

A ré apresentou articulado de motivação do despedimento por extinção do posto de trabalho, no qual alega, em síntese, que sofreu uma diminuição de facturação de 15% no ano de 2009 para 2010 e de 25% de 2010 para 2011; a dispensa do 2° farmacêutico (posto de trabalho ocupado pelo A.) revela-se essencial para assegurar a sua viabilidade económica; o posto de trabalho ocupado pelo A. revela-se desnecessário por as respectivas funções já serem asseguradas pelos restantes funcionários; o posto de trabalho ocupado pelo A. apenas existia por imposição legal vigente até à entrada em vigor do D.L. 171/12, de 1 de Agosto, que alterou o regime jurídico das farmácias de oficina; o critério de escolha do posto de trabalho do A. foi o de este ter deixado de ser obrigatório; todos os trabalhadores da Ré são efectivos e têm maior antiguidade que o Autor.

No articulado de motivação do despedimento, o autor apresentou contestação, alegando, em síntese, que O Dr. VDS se encontra em situação de reforma por limite de idade e que o mesmo não se apresenta ao serviço nas instalações da farmácia, incumprindo as normais obrigações decorrentes da existência de um contrato de trabalho; o Autor era o único farmacêutico ao serviço na Ré; foram transferidos para a conta do Autor no dia 25.02.2013, € 3.975,24 (€ 2.772,00 a título de indemnização e € 1.480,91 por créditos laborais devidos pela cessação do contrato), tendo o Autor devolvido à Ré o montante de € 2.001,58; a diferença de valores prendeu-se com a necessidade de compensar valores em dívida (€ 553,99 relativos a horas extraordinárias não pagas e € 584,43 referentes ao salário de 1 a 21 de Fevereiro de 2012 e € 835,00 devido a título de subsídio de férias do ano em curso); o valor pago é inferior ao devido, que ascende a € 5.764,29 (dos quais 4219.03 respeita à indemnização, € 1.155,60 a formação profissional e € 389,65 a proporcionais); o regime jurídico das Farmácias de Oficina (aprovado pelo D.L. 307/2007 e alterado pelo D.L. 171/12) enferma de vícios legislativos. Concluiu pela procedência da impugnação do despedimento e pediu a sua reintegração.

Após a realização da audiência de julgamento foi proferida sentença na com decisão final nos seguintes termos: Julgo improcedente a oposição apresentada...

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