Acórdão nº 906/L2.4TVLSB-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelAFONSO HENRIQUE C. FERREIRA
Data da Resolução17 de Dezembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


ACORDAM NESTE TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA (1ª SECÇÃO) MP e MPP, residente na Av. …, …., em Lisboa, intentaram a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo ordinário, contra: 1 - IP S.A., com sede na R. … n° …, em Lisboa; 2 - VG, residente na R. …, …., em Lisboa.

Pedindo: - A sua condenação solidária a pagar, a título de danos não patrimoniais a quantia de €60.000,00 ao A. marido e €20.000,00 à A. mulher, relegando para execução de sentença os restantes danos não patrimoniais e patrimoniais que vierem a ser apurados.

Alegam, para o efeito e em síntese, que: - No dia 29/04/06 o jornal “X” publicou como título de primeira página e em destaque um artigo “NEG”, da autoria da 2ª R., tendo este artigo sido divulgado em todo o território nacional e tido repercussão televisiva, com artigos posteriormente publicados no mesmo jornal “X”, imputando ao 1º A., os crimes de corrupção, peculato, participação económica em negócio, abuso de confiança e usurpação de funções, os quais ofenderam a honra pessoal e integridade moral do nelas visado e de sua família, com consequências para a sua vida pessoal e profissional, sofrendo o afastamento de amigos, sentindo-se desprezado e abandonado e tendo perdido a alegria de viver, bem como viu as suas expectativas de promoção, serem afastadas, sendo-lhe instaurado um processo disciplinar e um processo crime por causa destas notícias, obrigando o A., por causa delas, a solicitar a sua passagem à reserva.

- Por sua vez a 2ª A. alega que sofreu desgostos e preocupações por causa destas notícias publicadas no X, sofreu o afastamento de amigos e olhares furtivos e comentários no seu local de trabalho que a impossibilitaram de desempenhar as suas funções, tendo pedido a reforma antecipada, com penalização de 31 %.

Regularmente citados, as RR. contestaram: - Por excepção, alegando a nulidade da citação, por não terem sido notificados do mencionado na petição inicial; a ineptidão da mesma petição inicial, por dela não constarem factos alegados que possam levar à condenação das RR., por responsabilidade civil extracontratual, sendo estas partes ilegítimas e a ilegitimidade activa da A. mulher por não ser visada nos artigos em apreço.

- Por impugnação, alegam que, dos artigos em causa não resultam a imputação ao A. marido de quaisquer crimes, mas antes que este é suspeito de ter praticado um conjunto de actos que estariam a ser objecto de uma investigação na …, não sendo estas notícias susceptíveis de provocarem quaisquer danos na esfera jurídica dos AA., mas antes os factos praticados que aliás foram relatados no âmbito de um processo disciplinar que correu contra o A. e no qual foi aplicada a pena de reforma compulsiva, bem como num processo crime que se encontra ainda a decorrer; alegam ainda que, as peças jornalísticas em causa se limitam a relatar factos, tidos pela senhora jornalista como verdadeiros e que eram de inegável interesse público, tendo as RR. exercido, correctamente, o direito de informação e de imprensa que lhes assiste.

Indeferida a arguida nulidade da citação, foi julgada improcedente as excepções de ineptidão da petição inicial e de ilegitimidade activa e passiva invocadas, tendo após, sido organizada a matéria assente e controvertida, da qual não foram apresentadas reclamações.

Realizou-se a Audiência de discussão e Julgamento e foi proferida, a seguinte, sentença – parte decisória: “-…- DECISÃO: Pelo exposto, julgo a presente acçao improcedente e, em consequência: 1 - Absolvo as RR. do pedido.

-…-”.

Desta sentença vieram os AA. recorrer, recurso esse que foi admitido como sendo de apelação, a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

E fundamentou o respectivo recurso formulando as seguintes CONCLUSÕES: A. A resposta restritiva ao quesito 6º não faz uma correta interpretação daquilo que as testemunhas declararam, e é até contraditória com a resposta dadas noutros quesitos como, por exemplo, quando se dá como provado que o autor é considerado pelos seus superiores com uma conduta e reputação irrepreensíveis (quesito 12.°).

Deve o quesito 6º ser considerado totalmente provado.

B.

As respostas aos quesitos 7.°, 8.°, 9.°, 13.° e 14.° afastam o nexo de causalidade provocado pela (s) notícia (s) do jornal “X”, alargando a causa a outras publicações e processo disciplinar e penal. Faz-se uma interpretação errada de toda a prova e das declarações prestadas, como supra exposto. A notícia do jornal “X” (Abril 2006) dá origem a uma inspecção, e no final de 2006 à instauração de um processo disciplinar e penal. Assim, a responsabilidade pelos danos causados terá de ser assacada às rés que a eles deram causa.

Deve, assim, a resposta aos quesitos ser dada em conformidade e dados como provados conforme formulação na Base Instrutória.

C.

O quesito 12.° deve ser dado totalmente provado conforme supra alegado.

D.

Também a resposta ao quesito 15.° deve ser alterada em conformidade com o alegado, assacando-se a responsabilidade às notícias do X.

E.

Deve ser alterada a resposta ao quesito 16.° considerando-o provado nos termos alegados.

F.

Também a resposta ao quesito 17.° deve ser alterada em conformidade com o supra alegado. Com efeito, a 1ª notícia do X deu origem a uma inspeção e posteriormente aos processos disciplinar e penal. Como aliás resulta do despacho do Sr. C ora junto e do próprio inquérito penal.

G.

Os quesitos 18.° e 19.° devem ser dados como provados nos termos das alegações supra.

H.

Tal como o quesito 20.° deve ser dado como provado na formulação constante da base instrutória.

I.

Tudo conforme acima exposto e bem se pode ver nos testemunhos gravados e acima indicados, bem como nos documentos referidos.

J.

A ré representante do jornal “X” e a sua jornalista – 2ª Ré, não respeitaram o princípio da proporcionalidade, nem moderação nos seus propósitos. Sensacionalistas, não se furtaram aos pormenores mais ofensivos, descurando inclusive o seu valor informativo.

K.

Tratando-se de imprensa especializada era-lhe exigível e imperioso o respeito pelo rigor e objetividade da informação.

L.

Reformulando-se a matéria de facto nos termos expostos devem as rés ser condenadas a ressarcir os autores, ora recorrentes nos termos da legislação e doutrina dos acórdãos juntos e cujos sumários tomámos a liberdade de transcrever e que aqui damos por reproduzidos.

M.

A sentença recorrida violou entre outras as disposições dos artºs.25º e 26º da CRP e os artigos 70º, 79º e 484º do Cod. Civil.

Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso, dando-se como provada toda a matéria da Base Instrutória nos termos expostos e, em consequência, revogar-se a sentença recorrida, substituindo-a por outra que julgue a ação totalmente procedente, condenando-se as rés no pedido.

Contra – alegaram os RR., formulando as seguintes CONCLUSÕES: (…) # - Foram colhidos os necessários vistos dos Exmos. Adjuntos.

# APRECIANDO E DECIDINDO Thema decidendum - Em função das conclusões do recurso, temos que: Os AA. impugnam parcialmente a factualidade apurada e não apurada e em função disso, pretendem que a sentença objecto de recurso seja revogada e os RR. condenados, por violação dos seus direitos de personalidade.

# Apuraram-se os seguintes FACTOS: - No dia 29 de Abril de 2006, o Jornal Semanário “X” publicou na primeira página, um artigo com o título de “NE”, da Autoria da jornalista VM cujo teor é o seguinte: “… denuncia escândalo ..superior, responsável pela administração, foi de férias por «sugestão» superior; … quer investigar a fundo e considera a situação «muito preocupante»”.

- Um .., presidente do seu CA, MP, é suspeito de ter feito vários negócios ilícitos no exercício das suas funções. Uma das empresas envolvidas tem como sócio o chefe da IG, JP.

- O …em causa era o responsável máximo pela gestão financeira da escola, cujo orçamento é de cerca de 5 milhões de euros.

Uma investigação interna por ordem do C...e daquela unidade, g CC, detectou situações irregulares em compras e contratações. Depois de ter anulado três adjudicações da responsabilidade de MP, por estas mostrarem um «evidente conluio» entre as empresas candidatas, o g retirou, a 4 de Abril último, todas as competências que tinha delegado naquele responsável. O avolumar das informações sobre os «negócios escuros» do Escola levou mesmo o C...e da Escola a pedir ao C...e-geral da G …uma inspecção urgente a todas as contas do estabelecimento. MN deferiu na quinta-feira essa auditoria e ontem começaram a chegar os inspectores ao Serviço de Gestão e Finanças da Escola ...

- Um grupo de ... vai entregar à PJ, na próxima terça-feira, um dossiê (a que o X teve acesso) com vários documentos relacionados com negócios feitos por MP, pedindo uma investigação ao que consideram ser indícios de corrupção passiva, peculato, participação económica em negócio e usurpação de funções.

- Tendo a notícia sido desenvolvida na página 8 deste jornal com o título “Suspeitas na G...” e o seguinte teor: “O Presidente do Conselho de Administração (CA) da Escola …, foi afastado do seu posto por suspeitas de participar em negócios ilícitos no exercício das suas funções. Um grupo de .. da .. reuniu um conjunto de documentos para entregar à Polícia Judiciária (PJ), com um pedido de investigação aos indícios apresentados de crimes de corrupção passiva, peculato, participação económica em negócio e usurpação de funções. O visado é o ...MP, um dos ... superiores mais antigos da G..., responsável pela gestão de um orçamento de cerca de 5 milhões de euros. Entre as empresas, cujos negócios estão sob suspeita, está uma que tem como sócio o chefe da ...do CG, que faz todas as grandes aquisições da …, .... Os negócios de MP começaram a ser investigados internamente por instruções do actual C...e da Escola … no início deste ano. O m. CC (ver caixa) assumiu o comando da Escola a 15 de Dezembro de 2005 e, segundo confirmou ao X cedo lhe começaram a chegar informações sobre «irregularidades» nos...

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