Acórdão nº 131/14.0JBLSB-A.L1-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelCARLOS BENIDO
Data da Resolução17 de Dezembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa: I – RELATÓRIO No processo de inquérito nº 131/14.0JBLSB, da 11ª Secção do Departamento de Investigação e Acção Penal da Comarca de Lisboa, por despacho da Mma. Juiz de Instrução Criminal de 28 de Outubro de 2014, foi indeferido o requerimento do Ministério Público pedindo que se determine às operadoras móveis MEO, VODAFONE e NOS que remetam à Policia Judiciária, listagem detalhada em formato digital que contenham as chamadas recebidas (com identificação dos respectivos números a chamar) e efectuadas (com indicação do respectivos números de destino), mensagens escritas recebidas e enviadas, mensagens multimédia recebidas e enviadas, incluindo igualmente a hora e duração de todas as comunicações, que entre as 10H30 e as 11H00 do dia 7 de Outubro de 2014 utilizaram as antenas telefónicas que abrangem o local geográfico indicado a fls. 110, 111 e 112.

Inconformado com aquela decisão, o Ministério Público interpôs recurso da mesma, pugnando pela revogação daquele despacho e extraindo da sua motivação as seguintes conclusões: 1. Os autos indiciam a prática de um crime de Roubo Qualificado, p. e p. pelo art° 210°, n° 1 e 2, al. b) com referência à al. f) do art. 204.°, todos do Código Penal.

  1. Esse crime encontra-se no catálogo enumerado pelo n.º 1, do art. 187.° (al. a)), do Código de Processo Penal.

  2. É verdade que os dados de tráfego e a localização celular só podem ter como visados as pessoas que o despacho enumera, por força do n.º 4, do art. 187.°, do CPP, ex vi do n.º 2, do art. 189.°, do mesmo diploma.

  3. Todavia, o despacho objecto de recurso interpreta erradamente o conceito de «suspeito», ao restringi-lo a pessoa cuja identificação seja conhecida.

  4. «Suspeito», na definição da al. e), do art. 1.°, do CPP é toda a pessoa relativamente à qual exista indício de que cometeu ou se prepara para cometer um crime, ou nele participou ou se prepara para participar; 6. A lei não exige, nem teria sentido, que o suspeito seja pessoa determinada ou identificada. Basta que seja pessoa. Ser humano, pessoa responsável pelos seus actos. E em relação à qual exista indício de que cometeu (no caso) um crime.

  5. O arguido, por a aquisição deste estatuto assentar em certo formalismo, tem que estar identificado. O suspeito já não. Pode estar ou não. O mais certo até é que o não esteja (crimes graves praticados por pessoa desconhecida).

  6. Na situação concreta há certeza de que ocorreu um crime grave e de que há um suspeito - pessoa visualizada nas imagens retiradas pela câmara de vídeo vigilância existente no local. Só não se conhece da sua identidade.

  7. A diligência probatória requerida visava esse desiderato - identificar o suspeito. O seu indeferimento com base na não identificação do suspeito constitui contrassenso face às finalidades da investigação (art. 262.°, n.º 1, do C.P.P.).

  8. Se for possível identificar telefones ou utilizadores coincidentes nas várias investigações em curso é provável que se chegue a uma individualização de pessoas que, posteriormente, podem ser "comparadas" com as que aparecem nas imagens recolhidas pelo sistema de vigilância do local.

  9. O despacho da Mm.ª Juiz de Instrução violou a regra geral de interpretação da lei fixada no art. 9.°, do Código Civil, ao fazer, de forma errada, uma interpretação restritiva do conceito jurídico de «suspeito», fixando-lhe um sentido (pessoa identificada) que não tem na letra da lei um mínimo de correspondência verbal. «Suspeito», para a lei processual penal, é pessoa, sem mais qualificativos, sobre a qual exista um juízo de indiciação, ainda que mínimo.

  10. Com o seu despacho a Mm.ª Juiz de Instrução violou o disposto no art. 9º, do Código Civil, e nos arts. 1.º, al. e), e 262.º, n.º 1, do C.P.P. e deste modo obstou a finalidade da investigação determinar os agentes do crime.

  11. Pelo que ficou dito requer-se que o despacho de indeferimento do requerimento do Ministério Público seja revogado e substituído por outro que determine o fornecimento de tais informações.

    V. Exas., porém, com mais elevada prudência, decidirão, como for de JUSTIÇA! Não houve contraditório, dada a fase do processo.

    Neste Tribunal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto apôs o seu visto.

    Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

    II – FUNDAMENTAÇÃO 1.

    Como é sabido, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, como vem sendo reafirmado...

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