Acórdão nº 2112/12.9TBSXL.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelJORGE VILA
Data da Resolução17 de Dezembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa I – Relatório INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P.

interpôs recurso da sentença na parte que fixou a prestação mensal de alimentos a ser suportada pelo Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores a favor dos menores D e P em ¼ do IAS (€ 104,81 mensais), formulando as seguintes “CONCLUSÕES”: 1ª – Vem o presente recurso interposto da douta decisão a fls…., de 19/03/2013, proferido nos autos à margem indicados, na parte em que o Mmo. Juiz condena o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores (FGADM), a assegurar a prestação de alimentos, aos menores,D e P, no montante mensal de €104,81 (1/4 do IAS), por cada menor (1/2 para os dois menores) isto é, em montante superior ao fixado ao progenitor incumpridor.

  1. - Nos termos do preceituado no art.º1.º da Lei n.º75/98, de 19 de Novembro (com a redacção introduzida pela Lei n.º 66-B/2012 de 31 de Dezembro) e no art.º3.º do DL n.º 164/99 de 11 de Maio (com a redacção introduzida, pela Lei n.º 64/2012 de 20 de Dezembro), para que o FGADM seja chamado a assegurar as prestações de alimentos atribuídas a menores residentes no território nacional é necessário que se verifiquem os pressupostos seguintes: - que o progenitor esteja judicialmente obrigado a alimentos; - a impossibilidade de cobrança das prestações em divida nos termos do art.º 189.º da OTM; - que o alimentado não tenha rendimento ilíquido superior ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS), nem beneficie de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, superiores ao valor do IAS; 3ª - Ou seja, a lei faz depender a obrigação do FGADM da verificação cumulativa dos requisitos previstos nos diplomas que o regulamentam.

  2. - O sentido e a razão de ser da lei é apenas o de assegurar que, através do FGADM, os menores possam receber os alimentos fixados judicialmente a seu favor, mas apenas estes e após esgotados os meios coercivos previstos no art.º 189.º da OTM.

  3. - A obrigação do FGADM sendo nova e autónoma, não deixa de revestir natureza subsidiária, substitutiva relativamente à obrigação familiar (a dos progenitores).

  4. - Verificados os pressupostos para a sua intervenção, o FGADM só assegura a prestação alimentícia dos menores, em substituição do devedor incumpridor, enquanto este não iniciar ou reiniciar o cumprimento da sua obrigação.

  5. - Ao FGADM não cabe substituir definitivamente uma obrigação legal de alimentos devida ao menor.

  6. - A prestação paga pelo FGADM é uma prestação reembolsável, conforme resulta do estatuído no art.º 6.nº3 da Lei 75/98 e art.º 5.ºn.º 1 do Dl 164/99, ficando o Fundo sub-rogado em todos os direitos do menor, a que sejam atribuídas prestações, tendo o direito de exigir do devedor de alimentos a totalidade das prestações pagas.

  7. - Ora tal significa que o FGADM é apenas um substituto do devedor de alimentos, pelo que a sua prestação não pode exceder a fixada para o devedor incumpridor.

  8. - É prolífera a jurisprudência no sentido que ora se defende.

  9. - Nos termos do preceituado no art.º 3.º n.º 3 do Dl 164/99 as prestações a pagar pelo FGADM são fixadas pelo tribunal,” devendo o tribunal atender, na fixação deste montante, à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação fixada e as necessidades específicas do menor”, resultando expressamente do referido normativo, que o tribunal terá de atender ao montante da prestação de alimentos fixada ao progenitor incumpridor.

  10. - Acresce referir que se a prestação social pudesse ser fixada em valor superior à prestação do devedor incumpridor não se justificaria racionalmente que a lei a fizesse depender do incumprimento pelo obrigado.

  11. - Assim e salvo o devido respeito, não tem qualquer suporte legal fixar-se uma prestação alimentícia a cargo do FGADM no valor de €104,81 por cada menor (1/4 do IAS) isto é, de montante superior à fixada ao progenitor pai que ficou obrigado a pagar €100,00 (cem euros) por cada um dos menores em causa nos autos.

  12. - O legislador estabeleceu pressupostos e limites à protecção/ garantia de alimentos aos menores, instituindo um Fundo que tem como objectivo assegurar que os menores possam receber os montantes que os obrigados judicialmente não prestaram, isto é, um Fundo que assegura montantes inferiores ou iguais (mas não superiores) aos que foram incumpridos pelo judicialmente obrigado.

  13. - Pelo que consequentemente ao FGADM apenas caberá pagar essa mesma prestação (€100,00) em substituição do progenitor incumpridor.

  14. - O despacho ora recorrido violou o disposto no art.º 3.º n.º 5 do DL n.º 164/99 de 13 de Maio.

Concluiu no sentido de que seja declarado que o montante da prestação de alimentos a cargo do FGADM está limitado pelo...

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