Acórdão nº 162/14.0YHLSB.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelROQUE NOGUEIRA
Data da Resolução17 de Dezembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1 – Relatório.

No 1º Juízo do Tribunal da Propriedade Intelectual, GD –requereu que fosse decretada providência cautelar inominada de suspensão da execução pública não licenciada de videogramas, contra IH, Ld.ª, alegando que foi constituída para a defesa dos direitos conexos e de outros direitos e interesses dos autores, produtores e editores de conteúdos audiovisuais, estando também mandatada para promover o licenciamento e cobrança das remunerações devidas aos artistas, intérpretes e executantes.

Mais alega que é uma entidade legalmente constituída e devidamente mandatada para proceder ao licenciamento, mas também à correspondente cobrança da remuneração devida a produtores e artistas, sejam estes intérpretes ou executantes, sempre que os seus direitos sejam difundidos ou utilizados em espaços públicos ou abertos ao público.

Alega, ainda, que a ré explora o hotel denominado de VIP Executivo S…, onde existem televisores e onde se procede, de forma habitual, continuada e reiterada, à execução pública de videogramas do repertório entregue à gestão da requerente, sem a competente licença e autorização para o efeito.

Alega, também, que a continuação de tal actividade ilícita é, por si só, causadora de graves prejuízos à requerente, sendo que, qualquer delonga processual, traduzir-se-ia num intolerável esvaziamento do próprio conteúdo do direito da requerente.

Conclui, assim, que deve ser reconhecido aquele direito e, em consequência, requer: 1 – Seja decretado o encerramento do estabelecimento explorado pela requerida.

Ou, caso assim se não entenda, 2 – Sejam cumulativamente decretadas as providências seguintes:

  1. A proibição da continuação da execução pública não autorizada de videogramas; b) A apreensão dos bens que se suspeite violarem os direitos conexos, bem como dos instrumentos que sirvam para a prática do ilícito, nomeadamente aparelhos de televisão, aparelhos de reprodução de DVDs, cassetes ou aparelhos retransmissores de conteúdos videográficos (mesmo que apenas para um circuito interno de vídeo ou, eventualmente, paras outros hotéis do mesmo grupo), bem como suportes informáticos que contenham ficheiros audiovisuais e, caso se verifique a sua utilização para a execução pública de videogramas, computadores, notebooks, tablets ou ainda qualquer outro meio utilizado para o mesmo fim; e c) A obrigação de concessão de livre acesso ao estabelecimento explorado pela sociedade Requerida, com o objectivo de visualizar e registar, através de meios de gravação para tanto aptos, os videogramas que aí são executados publicamente, e a possibilidade de recurso aos meios policiais para garantir tal acesso; d) A aplicação de sanção pecuniária compulsória não inferior a 1.000.000 € (mil euros) por cada dia de incumprimento das medidas cautelares decretadas.

    A requerida deduziu oposição, alegando que não se verificam os requisitos da providência cautelar em apreço e pondo em causa a legitimidade da requerente.

    Conclui, deste modo, que deve:

    1. A oposição ser julgada procedente, por provada, e, consequentemente, não ser decretada a providência cautelar requerida.

    2. Caso assim não se entenda, e caso seja imposta alguma proibição, deve o Tribunal fixar a possibilidade de a Requerida pagar provisoriamente pelo licenciamento, em alternativa ao cumprimento da mesma proibição, a quantia não superior ao montante que a SPA cobra anualmente por direitos de igual ou maior valor (€ 874,20), de modo a acautelar provisoriamente os direitos dos representados da GD.

    A requerente respondeu, concluindo pela procedência do procedimento cautelar.

    Após a inquirição das testemunhas indicadas, foi proferida sentença, julgando parcialmente procedente o procedimento cautelar, nos seguintes termos: «

  2. Impõe-se à requerida IH, LDA., a proibição da continuação da execução pública não autorizada de videogramas que façam parte do repertório entregue à gestão da requerente GD, no estabelecimento hoteleiro por si explorado, denominado VP, enquanto não efectuar o licenciamento junto da requerente, cujo valor se fixa provisoriamente em 2,40 Euros (dois euros e quarenta cêntimos)/mês por quarto, a calcular em função da taxa de ocupação efectiva do estabelecimento e sem prejuízo da aplicação de reduções ou descontos adoptados pelas requerente; b) Condena-se a requerida a pagar uma sanção pecuniária compulsória no montante de 750,00 Euros (setecentos e cinquenta euros), por cada dia de incumprimento da providência decretada em a); e c) Absolve-se a requerida dos demais pedidos formulados pela requerente».

    Inconformada, a requerida interpôs recurso daquela sentença.

    Produzidas as alegações e colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

    2 – Fundamentos.

    2.1. Na sentença recorrida consideraram-se indiciariamente provados os seguintes factos: 1.- Para a defesa dos direitos conexos e de outros direitos e interesses dos autores, produtores e editores de conteúdos audiovisuais, foi constituída em 16-01-1998, a requerente GD, a qual defende, cobra, gere e distribui os referidos direitos dos seus associados.

    1. - A requerente encontra-se registada na Inspecção-Geral das Actividades Culturais (IGAC), desde 27-10-1998.

    2. - Fruto de acordos firmados com a GDA, CRL, entidade de gestão colectiva dos direitos dos artistas, a requerente está também mandatada para promover o licenciamento e cobrança dos direitos das remunerações devidas aos artistas, intérpretes e executantes.

    3. - Assim, a requerente, em parceria com a GDA, desenvolve o licenciamento conjunto de direitos conexos dos produtores de obras audiovisuais ou videogramas, artistas, intérpretes e executantes.

    4. - No âmbito da actividade de licenciamento e cobrança de remunerações de produtores e artistas, a requerente representa o repertório nacional e estrangeiro, sendo que para o repertório estrangeiro tal resulta de acordos celebrados com as suas congéneres estrangeiras, como também do licenciamento a companhias nacionais suas associadas, de videogramas originalmente fixados noutros territórios.

    5. - No contexto dos acordos referidos em 5, a requerente celebrou o Contrato de Cooperação e respectiva adenda com a sua congénere estrangeira a (AGC), em resultado do que a GD está habilitada para promover os direitos dos representados pela AGICOA.

    6. - A requerente GD licencia a utilização da quase totalidade do repertório de videogramas, como sejam filmes, séries ou telenovelas, nacionais ou estrangeiros, comercializados e utilizados em Portugal.

    7. - A remuneração cobrada pela requerente aos utilizadores é dividida entre produtores e artistas, em parte iguais.

    8. - A requerida explora o Hotel denominado VP, sito na Estrada Nacional …, n.º …, … SA, estabelecimento comercial aberto ao público e a funcionar diariamente, o qual está classificado com 4 estrelas.

    9. - No mencionado estabelecimento existem aparelhos de televisão nos quartos e 4 televisores nos espaços comuns, mais concretamente, dois no Bar, um no hall de entrada e outro no restaurante.

    10. - Em qualquer dos dias de funcionamento do estabelecimento, os aparelhos de televisão existentes nos quartos são ligados e executam videogramas que fazem parte do repertório entregue à gestão da requerente GD, sendo que os televisores das zonas comuns também são ligados e podem ser sintonizados em canais que exibem videogramas que fazem parte do mencionado repertório.

    11. - Assim, a título exemplificativo, no dia 30 de Março de 2014, houve a possibilidade de os referidos televisores serem sintonizados em qualquer um dos quatro principais canais portugueses (RTP 1, RTP 2, SIC e TVI), que transmitiram diversos programas, conforme consta do documento n.º 8, junto pela requerente a fls.74 a 79, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

    12. - Os produtores dos programas referidos em 11 e 12 são representados pela GD, de acordo com os mandatos e acordos celebrados com as suas congéneres estrangeiras, registados na IGAC.

    13. - A requerida não possuía, como não possui, qualquer autorização dos produtores de videogramas ou da requerente, para proceder à execução ou comunicação pública, no referido estabelecimento, de videogramas editados comercialmente ou de reproduções dos mesmos.

    14. - A requerida não pagou nem paga qualquer quantia à requerente, a título de remuneração equitativa pela execução ou comunicação pública de videogramas.

    15. - A requerente enviou uma carta à requerida, datada de 3 de Março de 2014, a interpelá-la no sentido de esta requerer a licença e pagar os direitos conexos devidos pela utilização de videogramas na actividade do mencionado hotel, juntando em anexo a tabelas das tarifas então praticadas pela mesma, sendo que, para um hotel de 4 estrelas, a tarifa mensal correspondia a 4,05 Euros por quarto, a calcular em função da taxa de ocupação efectiva do estabelecimento.

    16. - Até à presente data a requerida não apresentou à requerente qualquer pedido ou solicitação de licenciamento ou autorização.

    17. - Os aparelhos de televisão existentes no referido estabelecimento explorado pela requerida recebem o sinal fornecido pela operadora de TV Cabo N, com um pacote que é constituído por 24 canais, onde se incluem os canais nacionais ….

    18. - A requerida paga à Sociedade Portuguesa de Autores (SPA), a título de remuneração de direito de autor pela comunicação pública de videogramas por televisão por cabo, de acordo com a tabela em vigor para o ano de 2014, a quantia anual de 874,20 Euros.

    19. - Em Abril de 2014, a requerente e a GDA baixaram em 30% as tarifas base relativas à comunicação pública de videogramas, com efeitos a partir de Janeiro de 2014, conforme tabela junta pela requerente como documento n.º 11 (fls.135).

    20. - De acordo com essa nova tabela, para um hotel com a categoria de 4 estrelas e com uma taxa de ocupação a 100%, o valor cobrado corresponde a 2,84 Euros por mês, sendo o montante a pagar calculado em função da taxa de ocupação efectiva do estabelecimento.

    21. - No sítio da EG na...

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