Acórdão nº 9730/06.2TBCSC-C.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelANA LUISA GERALDES
Data da Resolução17 de Dezembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I – 1. O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, gestor do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, veio interpor recurso da decisão proferida nestes autos pelo Tribunal “a quo” que o condenou a prestar alimentos a uma menor, em substituição do devedor incumpridor (o pai da menor), no valor mensal de 150,00 €.

E aduziu as conclusões que constam das suas alegações de fls. 27 e segts, que mais não são do que a repetição do conteúdo das alegações apresentadas (cf. fls. 23 e segts).

[1] Remete-se assim para a sua leitura, que consta dos autos a fls. 27 e segts, e que nesta parte se consideram integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais.

  1. Ouvido o MP pronunciou-se pela confirmação da sentença proferida pelo Tribunal “a quo”, e consequente improcedência do presente recurso, pelas razões que defende a fls. 37 e segts, alegando a falta de suporte legal e jurisprudencial para a pretensão do Instituto Recorrente.

  2. Também a Requerente, mãe da menor, apresentou contra-alegações, que constam de fls. 45 e segts, nas quais defende a improcedência do recurso e a confirmação da sentença proferida pelo Tribunal “a quo”, nos seus precisos termos.

  3. Tudo Visto, Cumpre Apreciar e Decidir.

    II – O DIREITO: 1. Questão a decidir: - Está em causa, no presente recurso, a questão de saber se a prestação fixada ao Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, em substituição do pai da menor e por impossibilidade económica deste, está limitada pelo valor da prestação fixada inicial e judicialmente ao progenitor ou poderá ser superior a esta.

    A este propósito, e ao contrário do decidido pelo Tribunal “a quo”, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, gestor do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, defende que está limitado pelo valor da prestação fixada judicialmente ao progenitor, pelo que só tem que pagar 70,00 €, valor em que o pai da menor foi condenado nos termos que constam de fls. 3 e segts.

    Ouvido o MP, pronunciou-se no sentido decidido pelo Tribunal “a quo”, por entender que nada impede que o montante da prestação mensal a pagar pelo Fundo de Garantia seja superior ao da prestação judicialmente fixada pelo Tribunal e não satisfeita pelo obrigado/progenitor da menor.

    Entendimento com o qual corroboramos, mas com os fundamentos que serão por nós de seguida aduzidos, e que já defendemos noutros processos de igual natureza, em que a mesma questão se colocou, nomeadamente no Acórdão deste Tribunal da Relação proferido no âmbito do Proc. de Apelação nº 140/09, datado de 02/Outubro/2014.

    Vejamos porquê.

  4. Os Factos relevantes: - No âmbito dos presentes autos de fixação da regulação do exercício do poder paternal, hoje designado de regime de exercício das responsabilidades parentais, relativamente à menor identificada nos autos, foi acordado, em Tribunal, por acordo celebrado entre as partes os pais da menor, e homologado pelo Tribunal “a quo”, que a mesma ficava aos cuidados e à guarda da sua mãe, e procedeu-se à fixação do respectivo regime de visitas ao progenitor, tendo ficado estipulado que este pagaria a título de alimentos, a quantia mensal de 65,00 €, que deveria entregar à mãe mediante depósito ou transferência bancária nos termos exarados a fls. 3.

    - Acordo homologado e valor fixado em 17 de Maio de 2007 – cf. fls. 3.

    - Posteriormente, o Tribunal “a quo” tomou conhecimento que o progenitor não possuía rendimentos para satisfazer a referida pensão mensal, e que a mãe da menor se encontrava desempregada e vivia a expensas de sua mãe – pensionista da CGA (677,29 € mensais), do abono de família da menor, e de uma diminuta quantia do RSI, nos termos que constam de fls. 11.

    - Por tais factos o Tribunal “a quo” considerou então insuficiente a quantia mensal de que dispunha o referido agregado familiar para viver e educar a menor, e decidiu aumentar o valor mensal a suportar pelo Fundo de Garantia para o montante de 150,00 €, com a actualização anual segundo a inflação, “determinando que o Estado assegure à menor tal pensão”, através do referido Fundo - cf. fls. 19 e 20.

  5. A questão colocada pelo Instituto de Gestão Financeira reconduz-se à supra referida: saber se o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, a quem cabe o pagamento da prestação de alimentos em substituição do pai da menor e por impossibilidade económica deste, está limitado pelo valor da prestação fixada inicialmente ao progenitor ou se esse valor poderá ser superior ao então fixado.

    Por conseguinte, não se põe em causa que o progenitor da menor actualmente não possua condições económicas para satisfazer a respectiva pensão de alimentos. Tal como não se discute que, em face da impossibilidade económica daquele, cabe à...

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