Acórdão nº 938/7YXLSB.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelLU
Data da Resolução17 de Dezembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa M...

instaurou ação declarativa, sob a forma de processo sumário, contra M... e M..., pedindo a condenação dos Réus a inteirarem-lhe a importância de € 26.000,00, e respectivos juros civis, à taxa legal de 4%, contados desde a data da citação e até efectivo pagamento.

Alegou, em síntese: - ser irmã de M..., falecida em 23 de Janeiro de 2008; - tendo a mesma sido empregada de casa e da ourivesaria dos Réus; - aquela, devido à confiança existente com os seus patrões, acedeu a que ficasse domiciliada na sua residência e numa conta de que era titular, um empréstimo contraído pelos Réus para aquisição de um veículo automóvel mediante recurso o crédito bancário; - sucede que a sua falecida irmã foi efectuando os pagamentos das prestações desse empréstimo, em substituição dos Réus que ficaram de o pagar logo que pudessem, sem que, contudo, tenham a chegado reembolsar a mesma do montante despendido de € 26.000,00.

- apesar disso, antes de falecer, e já na fase terminal da sua doença oncológica, a pedido desta, a Ré entregou-lhe um cheque nesse valor como garantia do pagamento da dívida, cheque esse que lhe foi entregue pela sua falecida irmã na sua festa de aniversário em 3 de Janeiro de 2008, perante vários convidados, como presente e em reconhecimento de todo o apoio que lhe havia prestado ao longo da sua doença, tendo esta ao mesmo tempo subscrito uma declaração nesse sentido.

- posteriormente ao falecimento da sua irmã foi apresentar o cheque a pagamento, tendo o mesmo sido recusado por “saque irregular” com fundamento na assinatura da Ré aposta no cheque não ser a do titular da conta, pelo que contactou a Ré que confessou ser devedora da referida importância, negando-se, contudo, a liquidá-la por existirem outros herdeiros com eventuais direitos sobre a mesma.

Os réus deduziram contestação invocando a excepção de ilegitimidade da Autora por na presente acção deverem ser intervenientes os restantes herdeiros da falecida M... por assentar a causa de pedir num mútuo em que a herança da falecida seria credora; - mais alegaram a ilegitimidade do Réu por a importância de € 26.000,00 emprestada pela falecida irmã da Autora se ter destinado exclusivamente ao giro comercial do estabelecimento de ourivesaria que pertence como bem próprio à Ré, não tendo o Réu atento o regime de bens do casamento qualquer responsabilidade pela referida dívida.

- alegaram, ainda, nunca ter a Ré se recusado a efectuar o pagamento da mencionada quantia, desde que aos seus legítimos titulares, negando a versão apresentada na petição inicial tanto no que se refere a terem contraído um crédito bancário para aquisição de um veículo, bem como quanto à pretensa doação do valor correspondente ao cheque.

- em complemento, alegaram que o financiamento bancário foi contraído pela falecida irmã da Autora e amortizado pela mesma sem que tenha existido qualquer veículo automóvel, correspondendo antes a um financiamento para completar a aquisição pela mesma de uma habitação;.

- já quanto à proveniência da dívida alegaram referir-se a diversas quantias que a falecida no ano de 2004 foi emprestando ao estabelecimento de ourivesaria da Ré, tendo o cheque sido entregue como lembrança da dívida e apenas no interesse da falecida, tendo sempre actuado de boa fé e em defesa dos interesses desta, não valendo o mesmo como meio de pagamento, o qual, aliás, durante 4 anos não foi sequer reclamado fruto das boas relações existentes com os Réus e à situação económica desafogada da falecida.

- já quanto à pretensa doação do referido cheque e à declaração assinada pela falecida junta com a petição, impugnaram a assinatura aí aposta e não aceitaram que a mesma tivesse ocorrido por as relações da falecida com a Autora não serem boas, sustentaram que o cheque não é susceptível de ser doado e que a eventual cessão de créditos lhe teria de ter sido notificada, o que não ocorreu, pelo que a quantia em causa deve ser antes entregue à herança.

- entendem, por isso, que a acção deve ser julgada improcedente e, em qualquer caso, entender-se que não deu a Ré causa à acção por sempre se ter disposto a pagar a referida aos herdeiros legais da falecida.

A Autora respondeu à contestação.

Defendeu a sua legitimidade por o cheque lhe ter sido doado a si em vida e não pertencer à herança; Mais alegou que: - confrontou a ré com esse cheque na missa de 7.º dia posterior ao falecimento da sua irmã, o que foi inicialmente aceite por esta, pelo que sempre se teria de entender ter ocorrido uma cessão de créditos ou de posição contratual válida e eficaz.

Foi proferido despacho saneador.

Procedeu-se à dispensa da selecção da matéria de facto assente e de fixação da base instrutória, nos termos do artigo 787,º, n.º 1, parte final, do Código de Processo Civil.

Após audiência de discussão e julgamento, foi proferida decisão que julgou a ação parcialmente procedente e, consequentemente, condenou a Ré a pagar à Autora a quantia de € 26.000,00, acrescida de juros de mora civis, contados desde a notificação da presente sentença e até integral pagamento.

No mais, absolveu o Réu do pedido contra si formulado.

*** Inconformada, interpôs a Ré competente recurso, cuja minuta concluiu da seguinte forma: ‘’1ª) – Há que reapreciar a matéria de facto consignada na sentença e que serviu de fundamento à decisão, tomando em consideração os seguintes pontos: 1.1 - fantasiosa e inventada história para justificar a existência de um impresso de cheque com uma quantia, escrita, de € 26.000,00, no espólio da M..., tratando-se de um autêntico romance de ficção a matéria dos arts. 4º, 5º, 10º parte final, 11º, 12º, 13º, 14º, 16, 17º e 18º da p.i.; 1.2 - depoimento apaixonado, autêntica representação teatral, por parte do marido da A., ouvido como testemunha: um ror de falsidades e invenções, indiscutivelmente o que é reconhecido pelo Mº Juiz que qualifica o comportamento daquela testemunha como PARCIAL e INTERESSADO DIRECTO NO DESFECHO DA CAUSA (sic); 1.3 - depoimento da testemunha P... que não foi valorado, é certo mas que a única coisa que sabia dizer (tanto foi a confusão) foi que a “única coisa que vi foi no dia dos anos da minha cunhada, a M... ir buscar um envelope” quando não era a esta matéria que estava a ser ouvida; 1.4 - Depoimentos contraditórios e...

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