Acórdão nº 19583/10. OYYLSB-A de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelMARIA DO ROS
Data da Resolução09 de Dezembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Lisboa Banco P, S.A., Exequente/Oposto nos autos referenciados, em que é Executada/Opoente ML, não se conformando com a sentença proferida que julgou procedente a oposição e julgou extinta a execução interpõe recurso de apelação.

São as seguintes as conclusões de recurso apresentadas pela Apelante: I. A Executada veio deduzir oposição à execução invocando, em suma, que: Adquiriu uma viatura BMW à sociedade SC, Lda., mediante financiamento da exequente, que exigiu a estipulação de reserva de propriedade sobre aquela, bem como a subscrição de uma livrança; Passados alguns meses, o filho da opoente, que era quem conduzia habitualmente a viatura, detectou que a quilometragem da mesma tinha sido adulterada, pelo que acordou com a sociedade vendedora a restituição do BMW, ficando esta de pagar o remanescente do crédito em dívida à exequente e obter o levantamento da reserva de propriedade; O crédito da exequente foi integralmente amortizado, tendo esta emitido uma declaração para levantamento da reserva de propriedade.

II. A ora Recorrente contestou a Oposição, alegando, em suma, que celebrou um contrato de mútuo com a Executada, nos termos por esta livremente aceites e que a mesma em momento algum pôs em causa, sendo o montante financiado de € 57.000,00, pagável em 84 prestações, cada uma no valor de € 851,21, a primeira com vencimento em 05.03.2007 e as restantes no dia 5 dos meses subsequentes.

A executada apenas efectuou o pagamento de 27 mensalidades contratualmente acordadas, cada uma no valor de € 851,21, tendo ficado em dívida 57 mensalidades, a cujo pagamento a ora Recorrida jamais procedeu apesar das diversas interpelações efectuadas pelo exequente nesse sentido.

Perante a prolongada indisponibilidade manifestada pela financiada para regularizar a situação de incumprimento contratual, o ora exequente remeteu à executada uma carta registada com aviso de recepção, datada de 11 de Junho de 2010, para a morada constante do contrato, em que, considerando resolvido o contrato, lhe comunicava que, caso se mantivesse a inadimplência, iria proceder ao preenchimento da livrança, carta que a executada recebeu em 21/6/2010.

Face à falta de pagamento das quantias em dívida, o Recorrente procedeu ao preenchimento da livrança, a qual se juntou como título executivo aos autos principais aos quais os presentes correm por apenso.

O Exequente desconhece, por nunca lhe ter sido comunicado, qualquer acordo celebrado entre a Executada e a sociedade vendedora da viatura, mormente quanto à devolução da viatura e à assunção do pagamento da quantia mutuada por esta sociedade, sendo que o mesmo, a existir, não seria oponível ao Exequente.

III. Proferido despacho saneador, fixou-se a matéria de facto assente melhor descrita no despacho de fls ... com a referência …, o qual, por economia processual, aqui se dá como integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos.

IV. Fixou-se, ainda, a seguinte matéria controvertida, a qual constituiu a base instrutória: 1) No início do mês de Abril de 2008, a executada acordou com a SC, Comércio de Aluguer, Lda., fazer cessar o negócio de aquisição da viatura BMW X5 3.0D de matrícula … uma vez que aquela apresentava uma quilometragem real superior à indicada no conta-quilómetros.

SRS• Sociedade RS Associados. R.L.

2) A SC, Comércio de Aluguer, Lda., por sua vez, entregou à exequente o valor remanescente em dívida pela executada, no âmbito do acordo mencionado em C).

V. Após a realização da audiência de discussão e julgamento, foi proferida decisão da matéria de facto, e ambos os quesitos constantes da base instrutória foram dados como provados.

VI. A fundamentação do Tribunal o quo para dor como provado o quesito 2) é a seguinte (vide acta de leitura da resposta aos quesitos): "Quanto ao ponto 2), tratava-se de matéria de difícil provo para o opoente, no medido em que trata da prova de um pagamento feito por terceiro. No entanto, conjugando o depoimento do testemunho AN, que referiu ter recolhido o documentação necessário poro o venda do viatura BMW a terceiro, com o que resultou do certidão do registo automóvel e requerimento poro extinção de registo de reservo de propriedade (cfr. fls. 43 o 46), que revelam que o exequente procedeu à extinção dessa reserva, permitindo o venda do viatura, o Tribunal inferiu que o exequente recebeu efectivamente o quantia em dívida no âmbito do financiamento concedido à executado.

Essa convicção foi, aliás, reforçado pelo depoimento do testemunho PS, funcionário do departamento de controlo de crédito do exequente, que confirmou as assinaturas dos responsáveis pelo declaração de extinção do reservo de propriedade como sendo de colaboradores do BANCO P, descartando qualquer situação de falsificação ou intervenção fraudulento de qualquer pessoa nesse acto. Do mesmo modo, a testemunha afirmou que esta situação não deu origem o qualquer averiguação interno ou sancionamento disciplinar.

No verdade, a menos que tivesse existido alguma falsificação do documentação ou outra situação fraudulento, que não foi alegado pelo exequente, nem explicado pelo seu testemunho, não se concebe a emissão do declaração poro extinção da reserva de propriedade pelo exequente, a não ser que o respectivo crédito se encontrasse efectivamente pago, tanto mais que se tratava de um financiamento de valor elevado." VII. De seguida, foi proferida a sentença ora recorrida, a qual, atendendo ao facto de ter sido dado como provado o quesito 2) - a fornecedora do bem entregou à Exequente o valor remanescente em divida pela Executada - considera ter sido pago o crédito exequendo antes mesmo do preenchimento da livrança (titulo executivo) e, em consequência, julga a oposição à execução procedente.

Ora, VIII. Salvo o devido respeito, analisada a prova produzida, nunca poderia o Tribunal a quo ter dado como provado o quesito 2) da base instrutória e, em consequência, ser proferida sentença nos termos supra referidos.

IX. Uma vez que a prova, mormente a prova testemunhal produzida em audiência de discussão e julgamento e os documentos juntos aos autos, que adiante se especificarão, impunham decisão sobre este ponto da matéria de fado (quesito 2) da base instrutória) oposta à decisão recorrida.

Senão vejamos, X. Aquando da realização da audiência de discussão e julgamento, foi inquirida a Testemunha FC, filho da Opoente e pessoa que acordou com a entidade vendedora os termos do negócio de compra e venda da viatura, bem como a posterior devolução da mesma, o qual, com relevância quanto à matéria indicada neste quesito 2), a instâncias da ilustre mandatária da Opoente, afirmou o seguinte (por referência às declarações da testemunha que se encontram gravadas e devidamente identificadas em ficheiro áudio de suporte informático junto aos autos): 3m 13 da gravação - "Dirigi-me ao VG (gerente do stand SCl, confrontei-o com os factos, e ele disse tudo bem, não duvidou de mim, foi ver também ... não sabia se foi enganado ou não também. O facto é que tinha sido adulterado os quilómetros do carro e disse que não queria o carro, ele ficou com o carro, ele disse: tudo bem, eu pago o outro crédito. E eu trouxe outro carro." - 3m38s ( ... ) 4m07s - "Tens ideia de quando é que devolveste o BMW?" - "Devolvi por volta de Março de 2008, tanto é que depois trouxe outro corro. Ele disse: pronto, levas ...

- O tal Audi? - Eu trouxe o Audi, que é o que eu tenho no momento, e ele comprometeu- se o pagar o crédito, o restante crédito que faltava. Tanto é que no altura até me disse: diz à tua mãe poro cancelar o crédito no ... o débito directo no conto. Foi isso que o minha mãe fez, e depois o partir daí só soube do corro o partir de ... quando chegou uma corto o caso o dizer, isto já nove meses depois, ou dez, não me recordo bem, o dizer que tinha uma prestação em atraso. Quando eu já tinha o outro corro e pensava que aquele já estava ... que aquele crédito já estava liquidado.

- "E depois perante essa situação, tu fizeste alguma coisa? Foste ter com o senhor G, falaste com ele, como é que foi?" - "Fui, fui ter com ele e ele disse que ia tratar de tudo, acho que mondou depois uma mensagem à minha mãe o dizer: fique descansado que isso já vai ser trotado o mais rapidamente possível. Foi na altura, então, que ele desapareceu. " - "Portanto, estavas tu o dizer há bocado que entre o devolução do carro e o receber essa tal corto o dizer que estava uma prestação em atraso, terá decorrido nove, dez meses." - "Correcto." - "Portanto, durante esses nove, dez meses, já tu tinhas o Audi?" - "Já tinha o Audi" - "E portanto, antes nunca tinha havido reclamação de rendas em atraso?" - "Não, não, não." 5m38s ( ... ) 7m04s da gravação - "Tu alguma vez confrontaste o...

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