Acórdão nº 75/07.1GACCH.L1-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 23 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelAGOSTINHO TORRES
Data da Resolução23 de Setembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


ACORDAM EM CONFERÊNCIA OS JUÍZES NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA — 5a SECÇÃO (PENAL) I-RELATÓRIO 1.1- O arguido J..., já id° nos autos, no âmbito dos presentes autos e por decisão de 21 de Maio de 2012, foi condenado em cúmulo jurídico das penas aplicadas - Nos proc°s sumário NUIPC 71/07.9GACCH e 384/07.0GBACCH ambos do tribunal de Coruche e nos presentes autos NUIPC 75/07.IGACCH,

  1. Na pena unitária de 165 dias de multa à taxa diária de € 5 euros b) Na pena única de 9 meses de prisão, substituídos por 270 dias de multa à mesma taxa.

    Tendo em conta que apenas foi feito um pagamento parcial de multa aplicada num dos processos, e nada mais tendo esclarecido o arguido sobre as razões do incumprimento, por despacho de 30.4.2013 foi decidido que:

  2. Em relação à multa de substituição, faltava pagar ainda o equivalente a multa por 242 dias (1212,50 euros) pelo que foi determinado que o arguido cumprisse a pena de 242 dias de prisão por conta da pena principal de prisão.

  3. Quanto à multa de 165 dias à taxa de 5 euros, também ainda não paga, por falta de conhecimento de bens penhoráveis e de não haver sido requerida a substituição por trabalho, foi convertida em 110 dias de prisão subsidiária e determinada a passagem de mandados de captura para cumprimento daquela pena de 242 dias e desta de 110 dias, com a cominação, quanto a esta última, de o arguido poder evitar a execução dessa prisão subsidiária pagando aquele montante no todo ou em parte.

    1.2 — Desta decisão recorreu o arguido dizendo em conclusões da motivação apresentada: "A.

    É convicção do Recorrente que, relativamente ao entendimento do Douto Tribunal "a quo" referente à pena de prisão substitutiva por multa, mal andou o mesmo ao decidir pela execução efetiva e integral da pena de 242 dias de prisão.

    B.

    Com a decisão acima identificada, o Douto Tribunal "a quo" preteriu diversos factores que devidamente considerados, conduziriam a um entendimento diferente do acolhido por aquele.

    C.

    Assim, mal esteve o Tribunal recorrido ao inferir que o não pagamento da pena de multa é imputável ao Arguido, por este não ter esclarecido o Douto Tribunal "a quo" quanto à falta de pagamento, e por não ter procedido ao supra identificado pagamento, pois desta forma parece retirar importância à necessidade de proceder à execução patrimonial para que seja efectivado o pagamento da multa, nos termos do n.2 1 e 2 do artigo 491.2 do CPP, diligência que incumbe apenas ao Tribunal.

    D.

    Relativamente a este facto o Douto Tribunal "a quo" apenas refere que "Não foi instaurada execução por não terem sido localizados bens penhoráveis'', sem nunca especificar quais as diligências efectuadas para aferir da penhorabilidade dos bens, nem quais os bens que foram considerados para o efeito.

    E.

    O Tribunal recorrido afastou uma oportunidade de promover o pagamento da multa, pois para a execução patrimonial o mesmo não se socorreu do salário auferido à data dos factos pelo Recorrente, o que lhe assistia como alternativa no caso de não serem conhecidos bens do Arguido.

    E Por sua vez, a ausência de bens penhoráveis do Arguido, a verificar-se, articulada com a situação económica do mesmo, conduz de forma clara à conclusão pela impossibilidade objectiva de pagamento da multa no prazo estabelecido, circunstância decorrente de factores económicos e financeiros desfavoráveis que atingem o Arguido.

    G.

    Contudo, esta circunstância nunca poderá ser entendida como incumprimento por facto imputável ao Arguido, não se tendo tratado de um incumprimento negligente, antes resultando da impossibilidade objectiva supra mencionada.

    H .

    Pelo que, atendendo ao supra explanado, deverá decidir-se pela suspensão da execução da pena de prisão substituída, nos termos do disposto no n.2 3 do artigo 49.2 do CP. 1.

    Todavia, mesmo que assim não se entendesse, o que por mero dever de patrocínio se admite, os princípios supra referenciados, máxime em articulação com os princípios ínterpretativos contidos no artigo 9.2 cio CC, permitem concluir que, independentemente de se tratar de uma pena de multa aplicada a título substitutivo da pena de prisão principal, a coerência interna do sistema legal português, designadamente do penal, tão-só admite a convicção pela possibilidade de pagamento da multa, mesmo que extemporâneo, de forma a evitar a aplicação efetiva da pena privativa da liberdade, pois a ratio de aplicação do n.9 2 do artigo 49.2 do CP, é aplicável às situações de substituição de pena de prisão por pena de muita, prevista no artigo 43.2 do mesmo diploma.

    J.

    A aplicação de penas de multa em detrimento de penas privativas da liberdade radica no princípio penal basilar compreendido no artigo 70.9 do Código Penal, que estabelece a preferência pela aplicação das penas não privativas da liberdade, sobretudo quando esteja em causa penas de diminuta gravidade, refletida em penas de curta duração, desde que estas satisfaçam adequada e suficientemente as finalidades da punição.

    K.

    Só desta forma assegurar-se-á efectivamente o respeito pelo princípio das finalidades de prevenção geral e especial das penas, plasmado de forma genérica no artigo 40.9 do CP, bem como pela proporcionalidade, adequação e necessidade das mesmas.

    L.

    Os referidos princípios são transversais às disposições penais, pelo que deve ser...

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