Acórdão nº 20983/10.1YYLSB-A.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 23 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelGOUVEIA BARROS
Data da Resolução23 de Setembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa As executadas G., Lda, Maria R. e Ana M. deduziram oposição à execução que lhes moveu a SFL – I. F. C., S.A., alegando, em síntese, que a livrança que serve de base à execução foi entregue à exequente em garantia do pagamento das obrigações contraídas no âmbito de um contrato de mútuo celebrado entre a exequente e a sociedade executada, destinado à aquisição do veículo Mercedes-Benz …, matrícula … à CD Unipessoal, Lda.

Porém, alegam, tal veículo não pertencia nem nunca veio a pertencer à CD, Lda, o que, refere, “torna o contrato de mútuo anulável, pois a exequente tinha conhecimento que o empréstimo se destinava à aquisição de uma viatura que não pertencia” àquela sociedade unipessoal.

Por despacho liminar que constitui fls 29 a 32 foi rejeitada a oposição deduzida pelos executados Ana M. e Maria R., decisão que a fazer fé no requerimento de fls 94 terá sido objecto de recurso (de cujos termos nada consta nestes autos).

Contestou a exequente SFL, S.A. para dizer, com interesse para os autos, que desconhecia e não tinha obrigação de conhecer a quem pertencia o veículo a cuja compra o financiamento foi destinado, dizendo ainda que a mutuária liquidou 25 das 60 mensalidades previstas no contrato de mútuo, não liquidando as vencidas em 23/2/2010, 23/3/2010 e 23/10/2010, tendo sido interpelada para efetuar o pagamento em falta por carta recebida em 13/5/2010 e, porque nada pagou, foi feito o preenchimento da livrança nos termos convencionados e promovida a sua execução.

Conclui assim pugnando pela improcedência da oposição e pela condenação de executada como litigante de má-fé.

Discutida a causa foi a final proferida sentença a julgar a oposição procedente e, consequentemente, a declarar extinta a execução relativamente à sociedade executada.

Não se conformando com o decidido, recorreu a exequente para pugnar pela revogação da sentença, alinhando para tal as seguintes razões com que encerra a alegação oferecida: (…) Quanto à Coligação ou União de Contratos: (…) Do art. 12º, n.º 2 do Decreto-Lei N.º 359/91, de 21 de Setembro (…..) Do Abuso de Direito (…) *** Respondeu a recorrida para dizer, em síntese de alegação, que a recorrente incumpriu os ónus estabelecidos no nº1 do artigo 685º-B de CPC e por essa razão o recurso deve ser rejeitado ou, caso assim se não entenda, deve ser confirmada a decisão posta em crise pela recorrente.

*** Factos Provados: A sentença impugnada assentou nos seguintes factos: 1. O exequente intentou acção executiva contra os aqui oponentes, munido do documento de fls. 5 dos autos de execução onde se inscreve a frase: “no seu vencimento pagarei(emos) por esta única via de livrança à SFL – IFC, S. A. ou à sua ordem, a quantia de quarenta e um mil e sessenta euros e setenta e um cêntimos”, com data de “emissão” em 21.09.2010 e de “vencimento” em 12.10.2010 (documento que aqui se considera reproduzido).

  1. No rosto do documento referido em 1., no espaço destinado ao “nome e morada do(s) subscrito(es)”, encontra-se inscrito “I. Ldª. (…)” e no espaço destinado a “assinatura(s) do(s) subscritor(es)”, está aposto um carimbo identificativo da oponente e sobre o mesmo estão apostas assinaturas.

  2. A oponente celebrou com a exequente o “contrato de crédito nº…”, que deu origem ao título dado à execução e que teve por objecto o veículo Mercedes …, com matrícula 00-YY-00, adquirido pela oponente à CD, Lda (contrato junto a fls. 25 e 26 e que se dá por integralmente reproduzido).

  3. Bem que nunca pertenceu à CD; Lda, nem em data anterior, nem em data da outorga do contrato.

  4. Por força do referido contrato, foram assumidas, entre outras obrigações, a de pagar à ora Exequente uma prestação mensal no montante de Eur.: 1.083,15 € , por um período de 60 meses (Cfr. Cláusulas 9ª a 11º das Condições Particulares), com início em 23.12.2007.

  5. Efectivamente, ao abrigo do referido contrato, foram liquidadas 25 prestações contratuais, vencidas entre 23.12.2007 e 23.12.2009.

  6. O pagamento de 16 das referidas prestações foi efectuado por débito na conta da oponente, tendo, posteriormente, sido efectuados pagamentos por outros meios.

  7. Durante o período mediado entre 23.12.2007 e 23.12.2009 não foi comunicada à exequente qualquer irregularidade.

  8. Entretanto, vencidas as...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT