Acórdão nº 3699/03.2TBSXL-G.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 11 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelLU
Data da Resolução11 de Setembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA A… deduziu incidente relativamente à menor J… contra P…, alegando que o progenitor não cumpre com os alimentos solicitando o desconto do valor da pensão no subsídio de desemprego (fls. 3).

Iniciou-se o desconto em Abril de 2011 no subsídio de desemprego do requerido: fls.7.

O requerido pronunciou-se a fls. 9.

A requerente veio referir que o progenitor também não paga despesas escolares: fls.23.

O requerido respondeu que não lhe foram remetidas as facturas.

A Segurança Social informou que continuam a ser efectuados descontos de €140 no subsídio de desemprego e que tal subsídio terminou a 03/2012: fls. 33.

A prestação de desemprego cessou a 19.04.2012: fls. 39.

A fls. 47 a requerente pediu a atribuição do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores e liquidou os valores em dívida.

O requerido foi notificado e nada disse.

Foi proferida sentença a fls. 63 declarando em dívida a quantia de €5.400.

A requerente ficou desempregada e não recebe subsídio de desemprego.

Por decisão de 23.11.2012 foi atribuída provisoriamente a prestação a cargo do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores de 2 UC - artigo 3º nº 3 da Lei nº 75/98, de 19 de Novembro.

Por decisão de 11.06.2013 foi julgado procedente o incidente e, consequentemente fixada em 2 UC a prestação mensal a pagar pelo Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, e a remeter directamente à mãe.

Inconformado interpôs o Fundo competente recurso, cuja minuta concluiu da seguinte forma: 1. Vem o presente recurso interposto do douto despacho supra referenciado que decide pela manutenção de atribuição da prestação de alimentos a assegurar pelo FGADM nos autos em apreço, em substituição do devedor incumpridor por valor superior ao fixado para o mesmo e que salvo o devido respeito, não pode o ora recorrente concordar com o mesmo.

  1. A obrigação do FGADM é a de assegurar/garantir os alimentos devidos a menores e não o de substituir a obrigação alimentícia que recai sobre o obrigado a alimentos.

  2. Tal obrigação legal de prestar alimentos é diferente da obrigação judicial de os prestar, sendo que só existe obrigado judicial desde que o tribunal o defina como devedor de alimentos, isto é, o condene em determinada e quantificada prestação alimentar.

  3. A letra da lei aponta no sentido de que o FGADM apenas garante o pagamento dos alimentos judicialmente fixados.

  4. No caso em apreço ao progenitor/ devedor foi fixada uma prestação alimentícia mensal no valor de €110,00 (cento e dez euros) para a menor, determinado que foi o incumprimento e a impossibilidade de cobrança coerciva, a ser suportada pelo FGADM em regime de sub-rogação, ao que e no nosso entender deverá sê-lo nessa mesma medida.

  5. Sucede porém que, e citando a douta decisão que ora se recorre, cite-se “(…) fixo 2 UC a prestação mensal a pagar pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, e a remeter directamente à mãe, e ora requerente (…)”.

  6. Porquanto, o Tribunal “a quo” pondera e atribui como adequada a prestação alimentar de €204,00 (duzentos e quatro euros) a ser, única e exclusivamente, suportada pelo FGADM, não obstante de e ao progenitor em incumprimento se manter o valor anteriormente fixado no montante mensal de €110,00.

  7. De relevar que, a obrigação de prestação de alimentos pelo FGADM, autónoma da prestação alimentícia decorrente do poder paternal, não decorre automaticamente da lei, sendo necessária uma decisão judicial que a imponha, ou seja, até essa decisão não existe qualquer obrigação.

  8. Contudo, e a este propósito determina-se que a responsabilidade do FGADM é, residual, uma vez que a satisfação do pagamento das prestações alimentícias incumbe em primeira mão aos pais e só quando tal é inviável é que intervém o Estado, assumindo tal pagamento e desde que preenchidos os requisitos cumulativos exigidos por Lei.

  9. Por essa razão, se afirma que o Estado somente se substitui ao obrigado enquanto este não iniciar ou reiniciar o cumprimento da sua obrigação e pelo valor fixado para esta.

  10. Vejamos, nos termos do preceituado no...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT