Acórdão nº 1344/14.0TTLSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 10 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelISABEL TAPADINHAS
Data da Resolução10 de Setembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório No seguimento da participação prevista no nº 3 do art. 15.

º-A da Lei nº 107/2009, de 14 de setembro, que deu entrada nos Serviços do Ministério Público em 30.04.2014, o Ministério Público apresentou petição inicial nos presentes autos peticionando que seja declarada a existência de um contrato de trabalho entre a ré AA CRL e BB desde 21 de fevereiro de 2011.

Regularmente citada a ré apresentou contestação defendendo-se por exceção - inaplicabilidade da ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho (erro na forma de processo) e ilegitimidade ativa ou falta de interesse em agir – e por impugnação, concluindo pela improcedência da ação com a sua absolvição.

Posteriormente invocou ainda a caducidade da participação da ACT.

Dando-se como notificado da petição inicial e da contestação, o trabalhador não constituiu mandatário nem aderiu à posição do Ministério Público ou apresentou articulado próprio mas em audiência de discussão e julgamento, após frustrada a tentativa de conciliação, veio repetir o já expresso em requerimento anterior declarando não aderir ao articulado do Ministério Público, antes confirmando a posição da ré, segundo a qual existe um verdadeiro contrato de prestação de serviços.

Foi, então, proferida sentença que julgou verificada a exceção dilatória inominada de falta de interesse em agir do Ministério Público e, em consequência, absolveu a ré da instância.

Inconformado com a decisão da mesma interpôs o Ministério Público recurso tendo sintetizado a sua alegação nas seguintes conclusões: (...) A ré contra-alegou pugnando pela manutenção do julgado.

Colhidos os vistos legais cumpre apreciar e decidir.

A apreciação e decisão do presente recurso, delimitado pelas conclusões do recorrente - arts. 635.º, nº 3, e 639.º, nº 1 do Cód. Proc. Civil concitam a análise, apreciação e resolução da seguinte questão jurídica: Falta de interesse em agir do Ministério Público.

Fundamentação Os factos que interessam à questão que nos ocupa são os que constam do antecedente Relatório.

Falta de interesse em agir do Ministério Público Na decisão sindicada depois de largos considerandos sobre o que seja o interesse em agir escreveu-se o seguinte: Em 21 de Fevereiro de 2011, AA C R L, ora Ré, e BB subscreveram o escrito designado por “Contrato de Docência” junto a fls. 11 e seguintes destes autos e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido.

Em sede desta audiência de discussão e julgamento BB de forma livre e consciente, declarou que pretende manter o relacionamento com a Ré nos moldes em que livremente contratou, isto é, num contrato de prestação de serviços.

Pese embora o impulso processual pertença ao Ministério Público, dúvidas não existem que o interesse que se pretende proteger é o do “alegado trabalhador”, não podendo por isso deixar de atender a este.

Ora, para que haja interesse em agir é necessário que haja uma incerteza objectiva e grave sendo que essa gravidade se mede pelo prejuízo moral e patrimonial que a situação de incerteza possa, no caso, criar ao titular do interesse...

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