Acórdão nº 5222/12.9TTLSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 10 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelDURO MATEUS CARDOSO
Data da Resolução10 de Setembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I- AA, intentou no Tribunal do Trabalho de Lisboa a presente acção declarativa, com processo especial, de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, CONTRA, CAIXA ECONÓMICA MONTEPIO GERAL.

II- A empregadora/ré foi citada e realizou-se Audiência de Partes em que teve lugar infrutífera tentativa de conciliação.

III- A ré, requerendo declaração da licitude do despedimento, motivou o mesmo, dizendo, em síntese, que: - Existe justa causa de despedimento devido a faltas não justificadas ao trabalho nos termos do disposto no artº 351º nº 1 e alínea g) do nº 2; - O autor/trabalhador começou a faltar ao serviço a partir de 26.12.2011 sem que apresentasse, atempadamente, qualquer justificativo para tal ausência, não cumprindo minimamente aquilo que a lei prevê, nomeadamente, no art. 253º do Código do Trabalho nos seus números 1 e 2, nem cumprindo o preceituado na clausula 84ª do ACT/SB; - Esteve, assim, o autor em situação de faltas injustificadas de 26 de Dezembro de 2011 a 18 de Julho de 2012, ou seja, 205 dias de faltas injustificadas, já que não tendo o autor cumprido o obrigações impostas, nomeadamente, naquela cláusula 84ª, fez com que torne as faltas injustificadas.

IV- O Autor CONTESTOU e RECONVEIO, alegando, em síntese, que: - Não existe justa causa para despedimento; - O autor sempre comunicou a situação de doença à ré/empregadora tendo todas as faltas sido justificadas pelos atestados que estão juntos aos autos; - As faltas não poderão ser consideradas injustificadas tendo em conta que o autor/trabalhador as justificou, assim que conseguiu; - A ré/empregadora face à doença psiquiátrica de que o autor/trabalhador padece não demonstrou que o mesmo poderia ter agido de outra forma; PEDIU que: - Se declare a ilicitude despedimento; - Se reintegre o autor ou se condene a pagar a indemnização de antiguidade conforme opção a tomar; - Se condene a ré a pagar-lhe: - todas as quantias remuneratórias mensais que deixou de auferir em consequência do despedimento, até à decisão final; - créditos vencidos e não pagos no valor de € 11.685,53; - juros à taxa legal.

RESPONDEU a ré, dizendo, em resumo, que: - As faltas referidas na petição inicial são injustificadas; - Não deve ao autor a quantia de € 10.236,19 do montante pedido.

V- Foi proferido despacho saneador e dispensou-se a realização da Audiência Preliminar, Factos Assentes e Base Instrutória.

O processo seguiu os seus termos e, a final, foi proferida sentença em que se julgou pela forma seguinte: “A) Julgo procedente a oposição apresentada pelo trabalhador ao despedimento e declaro o mesmo ilícito; B) Condeno a empregadora a reintegrá-lo no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade.

  1. Condeno a empregadora a pagar ao trabalhador o correspondente ao valor das retribuições intercalares, que deixou de auferir desde 28.11.2012 até ao trânsito em julgado da presente sentença, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% a contar do trânsito em julgado, descontadas as quantias que porventura tenha recebido nos termos dos 390º, 2, alíneas a) e c) do CT.

  2. Condeno a empregadora a pagar ao trabalhador a quantia de € 9.727,80 a título de remunerações não pagas, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% contando-se desde os respectivos vencimentos (dado que se trata de obrigações de prazo certo).

Registe e notifique.

Custas a cargo da ré/empregadora “.

Inconformada com a sentença proferida, a autora dela recorreu (fols. 195 a 213), apresentando as seguintes conclusões: (…) O autor contra alegou (fols. 219 a 224), defendendo a improcedência do recurso.

Correram os Vistos legais (…) VI- A matéria de facto considerada provada em 1ª instância, é a seguinte: 1- O Autor foi admitido por contrato de trabalho celebrado em 1 de Junho de 1998 na Caixa Económica Montepio Geral, exercendo as funções de administrativo.

2- Auferia uma retribuição base mensal de € 1.096,24 (mil e noventa e seis euros e vinte e quatro cêntimos).

3- Recebia mensalmente a quantia de € 122,40 correspondente a diuturnidades; € 230,70 de complemento de vencimento; e € 9,03 diário de subsídio de almoço.

4- O autor/trabalhador apresenta no ano de 2011 um registo de elevado absentismo, conforme fls. 6 e 7 do processo disciplinar e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

5- As faltas dadas pelo autor/trabalhador de 26 de Dezembro de 2011 a 24 de Janeiro de 2012 vieram a ser justificadas através de três atestados médicos, conforme fls. 8, 9 e 10 do processo disciplinar e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

6- O autor/trabalhador apresentou à ré/empregadora os seguintes atestados médicos: datado de 26 de Janeiro de 2012 dizendo que estaria doente de 23 a 30 de Janeiro; datado de 2 de Fevereiro de 2012 dizendo que estaria doente de 31 de Janeiro a 6 de Fevereiro; datado de 10 de Fevereiro de 2012 dizendo que estava doente de 7 de Fevereiro e que se previa estar durante um período previsível de 14 dias; datado de 24 de Fevereiro de 2012 dizendo que esteve doente de 22 a 24 de Fevereiro; datado de 2 de Março de 2012 dizendo que se encontrava doente desde 25 de Fevereiro e até 12 de Março; datado de 16 de Março de 2012 dizendo que estava doente de 13 a 16 de Fevereiro; datado de 23 de Março de 2012 dizendo que estava doente desde 17 de Março por um período previsível de 18 dias; datado de 16 de Abril de 2012 dizendo que estaria doente de 10 de Abril de 2012, pelo período previsível de 14 dias, ou seja, até 23 de Abril de 2012; datado de 30 de Abril de 2012 dizendo que estaria doente de 24 de Abril, de 2012, pelo período previsível de 17 dias, ou seja, até 10 de Maio de...

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