Acórdão nº 460.09.4TCSNT.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 30 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelMARIA DO ROSARIO MORGADO
Data da Resolução30 de Setembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa 1. LJ instaurou a presente ação declarativa de condenação, com processo ordinário, contra “L, S.A.” pedindo que a ré seja condenada a pagar-lhe: - EUR 38.37, a título de indemnização, por danos patrimoniais; - EUR 25.000,000[1], a título de indemnização, por danos não patrimoniais; - EUR 400,00, a título de indemnização provisória, por danos futuros.

Para tanto, alegou, em síntese, que, em 3/5/2006, ocorreu um embate entre o veículo por si conduzido e um veículo conduzido pelo segurado da ré, por ter desrespeitado as regras estradais, deve ser considerado culpado pela produção do acidente.

  1. A ré contestou. Em síntese, considera que os valores peticionados a título de indemnização são excessivos. Além disso, sendo o acidente simultaneamente de viação e de trabalho, deve ter-se em conta que o autor já recebeu da respectiva seguradora, a título de indemnização, por danos patrimoniais, o capital correspondente à remição de uma pensão anual e vitalícia.

  2. Realizado o julgamento, foi proferida sentença que, julgando a ação parcialmente procedente, condenou a R. a pagar ao A. a quantia de EUR 7.504,62 (sendo EUR 7.500,00, a título de danos não patrimoniais), acrescida de juros de mora à taxa legal, vencidos e vincendos desde a citação e até integral pagamento.

  3. Inconformado, apela o autor e, em conclusão, diz: Entendeu o Tribunal “ a quo “, não ter resultado provado, que as sessões de fisioterapia correspondam a 22 sessões diárias.

    No nosso modesto entendimento não se entende como chegou o Tribunal “a quo“ a essa conclusão, na medida em que existe prova documental junta aos autos pela Ré, que indicam que o Autor não só foi só sujeito a secções de fisioterapia, como também foi sujeito a tratamentos de mesoterapia (relatório médico do Centro Hospitalar de Lisboa, datado de 29 de Outubro de 2012), junto com a Ref.: 19913778.

    Também, entendeu o Tribunal “a quo“, não dar como provado que o Autor se tivesse sujeitado a uma intervenção cirúrgica, onde mais uma vez se encontra junto aos autos documento junto pela Ré sob Ref.: 19913778, elaborado pelo Hospital de S…, onde é expressamente referido que o Autor, não só foi operado uma vez, mas sim duas vezes, uma ao cubital direito e outra a STC à direita em 2010. Acrescenta ainda o referido relatório que as alterações encontradas na neurografia do mediano direito podem persistir indefinidamente.

    Acresce que o Autor, esteve de baixa durante o período de 22-04-2009 a 28-11-2012, não tendo nesse tempo auferido nenhum valor a título de baixa, sendo que se encontrou sem nenhum tipo de rendimentos, conforme documentos também juntos pelo Autor em 22/11/2013.

    Sendo que, em 04-12-2012, foi o Autor internado novamente no Hospital LS a fim de ser operado. E tal aconteceu, na medida em que o Autor não se encontrando melhor, solicitou novamente ao Tribunal de Trabalho de S… a intervenção da seguradora. Dessa forma, ficou novamente com uma Incapacidade Temporária Absoluta desde 28-11-2012 até 01-07-2013, sendo que a partir dessa data foi-lhe dada alta, ficando com uma Incapacidade Temporária Parcial de 30%.

    E, mais, o Tribunal “a quo“, só considerou que o Autor se encontrou limitado para a sua atividade profissional durante o período de 03/05/2006 a 12/06/2007, onde em bom rigor o mesmo esteve limitado durante o período de 22-04-2009 a 01-07-2013, período este que passou novamente a ter alta com uma incapacidade de 30%.

    Também, foi entendimento do Tribunal “a quo “ que as despesas enunciadas em 19 a 40 dos factos provados não correspondiam às satisfações médicas e medicamentosas referidas em 16 dos factos provados.

    Vejamos, no ponto 16 dos factos dados como provados, refere-se que “para ultrapassar tais dores e sofrimento o Autor tem necessidade de recorrer regularmente a medicamentos analgésicos, antiespasmódicos ou antipilépticos, podendo ainda beneficiar de tratamentos de fisioterapia para alívio desses sintomas, e carecendo ainda de ser vigiado pela especialidade médica da ortopedia. Acontece, que os documentos juntos correspondem na realidade a tratamentos e consultas de forma e ultrapassar as dores, nomeadamente mesoterapia, conforme documento junto pela Ré sob a ref. 19913778 onde consta relatório do Centro Hospitalar de Lisboa, onde é referido e indicado o tratamento através da mesoterapia.

    Desta forma, o valor em que a Ré foi condenada a título de indemnização no montante de EUR 7.500,00 é de todo um valor muito abaixo, ao que de facto deveria ter sido atribuído face ao sofrimento psicológico, às dores físicas, estados de ansiedade, de angústia e demais estados de afetação psicológica.

    O Autor fez prova de que esteve...

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