Acórdão nº 460.09.4TCSNT.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 30 de Setembro de 2014
Magistrado Responsável | MARIA DO ROSARIO MORGADO |
Data da Resolução | 30 de Setembro de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa 1. LJ instaurou a presente ação declarativa de condenação, com processo ordinário, contra “L, S.A.” pedindo que a ré seja condenada a pagar-lhe: - EUR 38.37, a título de indemnização, por danos patrimoniais; - EUR 25.000,000[1], a título de indemnização, por danos não patrimoniais; - EUR 400,00, a título de indemnização provisória, por danos futuros.
Para tanto, alegou, em síntese, que, em 3/5/2006, ocorreu um embate entre o veículo por si conduzido e um veículo conduzido pelo segurado da ré, por ter desrespeitado as regras estradais, deve ser considerado culpado pela produção do acidente.
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A ré contestou. Em síntese, considera que os valores peticionados a título de indemnização são excessivos. Além disso, sendo o acidente simultaneamente de viação e de trabalho, deve ter-se em conta que o autor já recebeu da respectiva seguradora, a título de indemnização, por danos patrimoniais, o capital correspondente à remição de uma pensão anual e vitalícia.
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Realizado o julgamento, foi proferida sentença que, julgando a ação parcialmente procedente, condenou a R. a pagar ao A. a quantia de EUR 7.504,62 (sendo EUR 7.500,00, a título de danos não patrimoniais), acrescida de juros de mora à taxa legal, vencidos e vincendos desde a citação e até integral pagamento.
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Inconformado, apela o autor e, em conclusão, diz: Entendeu o Tribunal “ a quo “, não ter resultado provado, que as sessões de fisioterapia correspondam a 22 sessões diárias.
No nosso modesto entendimento não se entende como chegou o Tribunal “a quo“ a essa conclusão, na medida em que existe prova documental junta aos autos pela Ré, que indicam que o Autor não só foi só sujeito a secções de fisioterapia, como também foi sujeito a tratamentos de mesoterapia (relatório médico do Centro Hospitalar de Lisboa, datado de 29 de Outubro de 2012), junto com a Ref.: 19913778.
Também, entendeu o Tribunal “a quo“, não dar como provado que o Autor se tivesse sujeitado a uma intervenção cirúrgica, onde mais uma vez se encontra junto aos autos documento junto pela Ré sob Ref.: 19913778, elaborado pelo Hospital de S…, onde é expressamente referido que o Autor, não só foi operado uma vez, mas sim duas vezes, uma ao cubital direito e outra a STC à direita em 2010. Acrescenta ainda o referido relatório que as alterações encontradas na neurografia do mediano direito podem persistir indefinidamente.
Acresce que o Autor, esteve de baixa durante o período de 22-04-2009 a 28-11-2012, não tendo nesse tempo auferido nenhum valor a título de baixa, sendo que se encontrou sem nenhum tipo de rendimentos, conforme documentos também juntos pelo Autor em 22/11/2013.
Sendo que, em 04-12-2012, foi o Autor internado novamente no Hospital LS a fim de ser operado. E tal aconteceu, na medida em que o Autor não se encontrando melhor, solicitou novamente ao Tribunal de Trabalho de S… a intervenção da seguradora. Dessa forma, ficou novamente com uma Incapacidade Temporária Absoluta desde 28-11-2012 até 01-07-2013, sendo que a partir dessa data foi-lhe dada alta, ficando com uma Incapacidade Temporária Parcial de 30%.
E, mais, o Tribunal “a quo“, só considerou que o Autor se encontrou limitado para a sua atividade profissional durante o período de 03/05/2006 a 12/06/2007, onde em bom rigor o mesmo esteve limitado durante o período de 22-04-2009 a 01-07-2013, período este que passou novamente a ter alta com uma incapacidade de 30%.
Também, foi entendimento do Tribunal “a quo “ que as despesas enunciadas em 19 a 40 dos factos provados não correspondiam às satisfações médicas e medicamentosas referidas em 16 dos factos provados.
Vejamos, no ponto 16 dos factos dados como provados, refere-se que “para ultrapassar tais dores e sofrimento o Autor tem necessidade de recorrer regularmente a medicamentos analgésicos, antiespasmódicos ou antipilépticos, podendo ainda beneficiar de tratamentos de fisioterapia para alívio desses sintomas, e carecendo ainda de ser vigiado pela especialidade médica da ortopedia. Acontece, que os documentos juntos correspondem na realidade a tratamentos e consultas de forma e ultrapassar as dores, nomeadamente mesoterapia, conforme documento junto pela Ré sob a ref. 19913778 onde consta relatório do Centro Hospitalar de Lisboa, onde é referido e indicado o tratamento através da mesoterapia.
Desta forma, o valor em que a Ré foi condenada a título de indemnização no montante de EUR 7.500,00 é de todo um valor muito abaixo, ao que de facto deveria ter sido atribuído face ao sofrimento psicológico, às dores físicas, estados de ansiedade, de angústia e demais estados de afetação psicológica.
O Autor fez prova de que esteve...
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