Acórdão nº 787/13.0TVLSB.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 30 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelMANUEL MARQUES
Data da Resolução30 de Setembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I. JG, S.A, intentou a presente acção declarativa de condenação, sob processo ordinário, contra o Condomínio do Edifício F, sito na Rua …, nº …, Lisboa, representado pelos administradores CS, PM e SB; CV, LG, LD, Lda, MR, CA - AH, Lda, SB - AC, Lda, CR, VS e FC, Lda, pedindo que se declare anulada a deliberação de aprovação do orçamento para o ano civil de 20… tomada na assembleia geral de condóminos realizada no dia 27 de Fevereiro de 20….

Alegou, em síntese, que é dona da fracção A, piso zero, designada por loja 1 do Edifício F, o qual se encontra constituído no regime da propriedade horizontal; que, com excepção do 1º réu, os demais são proprietários de diversas lojas, que identifica, do aludido edifício; que, de acordo com a escritura de constituição da propriedade horizontal, este agrupa-se em duas zonas distintas: Zona A: constituída pelas fracções A a AC, destinadas ao comércio; Zona B: constituída pelas fracções AD a CT, destinadas a habitação; que, relativamente aos proprietários das fracções sitas na Zona A, o 1º réu convocou a autora e os demais réus para uma assembleia geral de condóminos, que se realizou no dia 27/03/20…, na qual foi aprovado, contra o voto desfavorável da autora, o orçamento para o ano civil de 20…, atinente ao funcionamento do Condomínio “GP”; que as despesas de electricidade, publicidade e portaria nele previstas são excessivas, desproporcionadas e/ou desnecessárias; que no orçamento incluem-se despesas com o funcionamento dos aparelhos de ar condicionado de algumas das fracções, que não da autora e a Soc. P, Unipessoal, Lda, as quais suportam do seu bolso os respectivos custos; que dessa forma a autora suporta um duplo encargo, pois que suporta os custos do seu aparelho de ar condicionado e tem de comparticipar nos custos dos demais aparelhos, custo esse relacionado com cada uma das fracções; que, relativamente às despesas de publicidade, nunca a autora viu concretizada qualquer acção de publicidade, sendo uma despesa desnecessária; que o valor das despesas de portaria resultam do facto da administração do condomínio afectar à mesma funcionários durante 24h por dia, quando as lojas apenas estão abertas ao público no período regular da actividade comercial, encontrando-se, após as 20.30h, as partes comuns encerradas ao público; que os réus incorrem em abuso de direito, pretendendo impor à autora um encargo que em nada coincide com a administração, conservação e fruição das partes comuns do prédio, pagando esta o dobro do que paga em outros condomínios; que a fracção da autora tem acesso próprio para a Rua …, situando-se fora do denominado Centro Comercial GP, não usufruindo, por esse facto, de um conjunto de serviços que estão adstritos às partes comuns do condomínio (limpeza, electricidade, água, ar condicionado, produtos de higiene, material eléctrico e manutenção de equipamentos), servindo unicamente as demais fracções; e que a loja da autora não tem uma ligação directa com os corredores de circulação que integram as partes comuns, pelo que aquela não deve comparticipar nas aludidas despesas Citados os réus, vieram estes, com excepção dos réus CT e VM, contestar defendendo-se por excepção e por impugnação.

Por excepção invocaram, relativamente às questões relativas às partes comuns, o caso julgado formado nas acções n.º …, onde foi entendido que a autora beneficia dos serviços comuns às galerias.

E, em sede de impugnação, alegaram que por a fracção da autora possuir entrada própria, esta tem uma permilagem (50,4%0) ponderada no condomínio que não é igual à área de que é composta, a qual viu reduzida em 15% a permilagem que deveria ser sua (56,8%0); que aquando da instalação do actual sistema de climatização, todas as 29 lojas ficaram apetrechadas para usufruírem do mesmo, mediante um pagamento adicional, não tendo alguns proprietários aderido a tal; que no regulamento diz-se que a instalação geral de ventilação de ar condicionado é parte comum; que os clientes que vão à loja da autora usufruem do corredor comum das galerias, utilizam os sanitários ou pedem informações na portaria; que as despesas com a iluminação exterior da loja da autora e as câmaras de vigilância ali instaladas são igualmente comuns e suportadas pelo condomínio; que todos os anos a 1ª ré efectua gastos com a publicidade que é colocada à entrada das galerias, existindo a necessidade de mudar os toldos com o nome das galerias que ficaram destruídos pelo vendaval ocorrido no Inverno passado; que, quanto às despesas de portaria, o seu valor não é aumentado há 8 anos; que a segurança de 24h é absolutamente necessária, atento o crescimento da delinquência e o facto das lojas terem montras em vidro para o exterior, sem qualquer tipo de gradeamento; e que a autora litiga de má-fé.

Terminam, pedindo seja dado provimento à excepção do caso julgado, sendo os réus absolvidos do pedido; e que a autora seja condenada como litigante de má-fé numa indemnização não inferior a €5.000,00.

A autora replicou, pronunciando-se pela improcedência da excepção invocada na contestação e do pedido de condenação como litigante de má-fé.

Foi realizada a audiência prévia.

Após foi proferido saneador-sentença, no qual, se decidiu julgar o 1º réu parte ilegítima, tendo, em consonância, sido absolvido da instância.

Nessa decisão julgou-se ainda improcedente a excepção de caso julgado, bem como a acção, tendo os demais réus sido absolvidos do pedido.

Julgou-se também não ter a autora litigado de má-fé.

Inconformada, apelou a autora, alegando e formulando as seguintes conclusões: 1. Salvo o devido respeito, não pode a Recorrente concordar com o teor da decisão em causa, pois que, a mesma se afasta do melhor enquadramento jurídico dos pressupostos fácticos sobre que...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT