Acórdão nº 194/10.7PFOER.L1-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 30 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelVIEIRA LAMIM
Data da Resolução30 de Setembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa: I° I. No Processo Comum (Tribunal Singular) n°194/10.7PFOER, do 1° Criminal de Oeiras, em que é arguida, CP..., o tribunal, após julgamento, por sentença de 11.Mar.14, decidiu: 1. Absolvo a arguida CP... da prática de um crime de furto, p. e p. pelo art. 203°, n° 1, do Código Penal.

  1. Condeno a arguida CP... pela prática de um crime de burla, na pena de um ano e dez meses de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período.

  2. Condeno a demandada CP... a pagar à demandante B..., LDA., a quantia de €986,00 acrescida de juros de mora contados sobre a mesma desde a notificação à arguida do pedido cível e até efectivo e integral pagamento, à taxa legal supletiva aplicável às operações civis.

  3. Desta decisão recorre o Ministério Público, tendo apresentado motivações, das quais extraiu as seguintes conclusões: 2.1 Vem o presente recurso interposto da sentença proferida nos autos acima identificados, de processo comum, com intervenção de tribunal singular, que condenou a arguida CP.., pela prática de um crime de burla, na forma continuada, p.p. pelo art.217, n°1 e 30, n°2 do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período.

    2.2 O presente recurso versa sobre matéria de facto e matéria de direito IMPUGNAÇAO DE FACTO 2.3 A correcta apreciação da prova produzida na audiência de julgamento, deveria ter levado a dar como provado que: Facto 2.: "Posteriormente, a arguida preencheu e assinou os seguintes cheques, que deu em pagamento na compra de artigos, como se fosse titular de tal conta, na loja "x", sita em Lisboa: (... )" Facto 3.: "A arguida preencheu e assinou igualmente os seguintes cheques, que deu em pagamento na compra de artigos, como se fosse titular de tal conta, na loja "y", sita no Centro Comercial Oeiras Parque ( )" E ainda, a acrescentar aos demais factos comunicados à defesa da arguida: Ao assim actuar a arguida sabia que colocava em causa a fé e credibilidade públicas de que são merecedores tais documentos nas instituições bancárias onde são apresentados e perante as pessoas a quem são entregues.

    2.4 A alteração dos factos 2. e 3. resulta das declarações da arguida em sede de audiência de discussão e julgamento - prestadas na sessão de 31.01.2014, aos minutos 08:22 a 12:13 e 43.20 a 46.50, e transcritas na motivação de recurso -, e do depoimento da testemunha MC... - prestadas na sessão de 16.01.2014, aos minutos 11:00 e 17:30, e transcritas na motivação de recurso -, e da prova documental constante dos autos - documentos juntos a fls. 53, 54, 55, 56, 80, 65 e 5 do processo apenso.

    2.5 Da análise das declarações da arguida à luz das regras da experiência, é de presumir que, ao assim actuar, a arguida sabia que colocava em causa a fé e credibilidade públicas de que são merecedores tais documentos nas instituições bancárias onde são apresentados e perante as pessoas a quem são entregues.

    DA ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS 2.6 Dando-se como provados os factos vindos de referir, conjugados com os demais factos dados como provados, estamos perante uma alteração substancial dos factos descritos na acusação, na medida em que tem por efeito a imputação de um crime diverso à arguida (cfr. art.1, al. E) do CPP)- o crime de falsificação de documento, p.p. pelo art.256, n°sl, ai. d) e 3 do CP.

    2.7 Urna vez que tais factos não são autonomizáveis dos demais, de acordo com o previsto no n°2, do mencionado artigo, deveria a Mm.a Juiz ter dado cumprimento ao disposto na parte final dessa norma, comunicando a aludida alteração substancial dos factos.

    2.8 Assim, tendo em conta a prova referida, entendemos que deve a sentença recorrida ser revogada, e dando-se como provados os factos referidos, os quais conjuntamente com os demais dados como provados preenchem os elementos do tipo de falsificação de documento, p.p. pelo art.256. nºs1 e 3 do CPP, deve proceder-se à necessária comunicação da alteração substancial dos factos descritos na acusação, com vista ao prosseguimento dos autos, reunidos os pressupostos do n'3 do art.359, do Código Penal. por tal ilícito.

    DA MEDIDA DA PENA 2.9 Para a determinação da medida abstracta da pena aplicável à arguida, a Mma Juiz a quo atendeu ao estatuído no art.79, n°1 do Código Penal, que prevê que o crime continuado é punível com a pena aplicável à conduta mais grave que integra a continuação. Assim, a pena abstractamente aplicável, nos presentes autos, é a de prisão até 3 anos ou pena de multa de 10 dias a 360 dias, que, no caso é igual às demais aplicáveis.

    2.10 Atendendo a tal moldura abstracta, o Tribunal recorrido, tendo em conta os antecedentes criminais da arguida e as exigências de prevenção geral e especial, decidiu aplicar à arguida a pena de prisão, a qual veio a fixar em 1 ano e 10 meses, tendo em conta, entre outras, a seguinte circunstância: b "O grau de ilicitude dos factos é mediano pois que se por um lado o valor em causa é relativamente baixo (€853,95), por outro lado a arguida actuou por quatro vezes." 2.11 O Tribunal a quo decidiu bem ao escolher a moldura penal do crime mais grave (que no caso, é igual à dos demais) e ao determinar a medida concreta da pena do crime continuado dentro desta moldura. Todavia, a menor exigibilidade do facto derivada do contexto da acção deve apenas ser considerada para efeitos do estabelecimento desta continuidade criminosa. A pluralidade de factos criminosos pode e deve ser considerada para a determinação da medida concreta.

    2.12. No caso sub judice, tal como consta dos factos provados, a arguida apropriou-se de artigos no valor total de € 2.051,35, e não apenas de artigos no valor de € 853,95, pelo que é àquele valor que o Tribunal tem atender para a determinação da medida da pena, e não apenas à quantia tomada em conta para a fixação da moldura abstracta da pena aplicável.

    2.13 Assim, a ilicitude dos factos praticados pela arguida é elevada, tendo em conta o enriquecimento ilícito obtido e o prejuízo causado às ofendidas. no valor total de €2.051,35. Além de que, a arguida não confessou os factos, tendo declarado que tinha legitimidade para assinar os cheques em causa e os apresentar a pagamento, e consequentemente não mostrou arrependimento pela sua prática. A arguida também não ressarciu as ofendidas dos prejuízos sofridos.

    2.14 Por tudo o que se referiu, a culpa da arguida não pode deixar de ser elevada, porque moldada pelo dolo directo.

    2.15 Acresce que, a arguida para além de ter uma anterior condenação por um crime de falsificação e outra por um crime de abuso de confiança - a que o Tribunal não atendeu -, praticou em momento anterior ao dos nossos factos, vários crimes de burla, falsificação de documento e abuso de confiança, pelos quais veio a ser condenada em momento posterior aos nossos factos, em penas de prisão suspensas na sua execução, mediante regime de prova.

    2.16 Tais comportamentos demonstram que a arguida adopta uma postura não conforme ao direito, fazendo, pelo menos nos anos dos factos, deste tipo de ilícitos o seu modo de vida.

    2.17 A favor da arguida apenas milita o facto de se encontrar inserida social e profissionalmente, 2.18 Tudo ponderado...

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