Acórdão nº 316196/11.4YIPRT.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 30 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelJOAO RAMOS DE SOUSA
Data da Resolução30 de Setembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório O 2º Juízo do Tribunal Judicial de…, julgando procedente a ação de DP, Lda.

(autora, recorrida), condenou DK (réu, recorrente) a pagar à autora a quantia de € 14.102,00 acrescida de juros de mora legais, vencidos desde junho de 2011, e vincendos.

O réu recorreu, pedindo a absolvição do pedido. A recorrida não se pronunciou.

Cumpre decidir se o réu conferiu mandato com representação à empresa que mandou construir a piscina em causa, e se deve ser aditado um facto à matéria provada, absolvendo-se consequentemente o réu do pedido.

Fundamentos Factos Provaram-se os seguintes factos, apurados pelo Tribunal a quo:

  1. No exercício da sua actividade a A. construiu para o R. uma piscina com o respectivo equipamento e um Spa, no lote 83 do Empreendimento BS.

  2. Na sequência dos trabalhos de construção da piscina referidos em A) a A. emitiu os seguintes documentos: a) fatura nº …, da qual consta como data de emissão o dia 16.04.2010, como cliente DK e como total ilíquido o montante de € 5.500,00, bem como o total de IVA de € 1.100,00; b) fatura nº …, da qual consta como data de emissão o dia 31.06.2010, como cliente DK e como total ilíquido o montante de € 600,00, bem como o total de IVA de € 126,00; c) fatura nº …, da qual consta como data de emissão o dia 31.08.2010, como cliente DK e como total ilíquido o montante de € 600,00, bem como o total de IVA de € 126,00; d) fatura nº …, da qual consta como data de emissão o dia 22.10.2010, como cliente DK e como total ilíquido o montante de € 5.000,00, bem como o total de IVA de € 1.050,00.

  3. As quantias referidas em B) não foram pagas à A.

  4. Em 31 de Março de 2006, o R. (através de procurador – aí identificado como Promitente Comprador) celebrou com “AO – Empreendimentos Imobiliários SA” (aí identificada como Promitente Vendedora), ASG que denominaram de “CONTRATO PROMESSA DE COMPRA E VENDA”, o qual foi junto aos autos a fls. 38-c) e ss e que ora se dá por integralmente reproduzido e de onde consta, nomeadamente o seguinte: “(...) A PROMITENTE VENDEDORA intervem no presente contrato por si (...) e igualmente na qualidade de procuradora da sociedade proprietária dos prédios onde está a ser implantado o mencionado empreendimento...

    Ao lote objecto desta promessa, que tem área aproximada de 1.701 metros quadrados, foi atribuído o número 83(...)” (...) “Pelo presente contrato a PROMITENTE VENDEDORA promete vender ao PROMITENTE COMPRADOR e este promete comprar-lhe um lote de terreno no empreendimento referido nos pressupostos A e B, localizado conforme planta anexa (Anexo II), com a área aproximada de 1.701 metros quadrados, pelo preço de Euros 278.635, (duzentos e setenta e oito mil seiscentos e trinta e cinco euros)”.

  5. Igualmente em 31/03/2006 o R. (através de procurador aí identificado como SEGUNDO OUTORGANTE) celebrou com ASG, Lda. (aí identificada como ASG), ASG que denominaram de “CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS”, o qual foi junto aos autos a fls. 17 a 36, que aqui se dá por integralmente reproduzido e de onde consta, nomeadamente: “CLÁUSULA PRIMEIRA 1. A ASG obriga-se perante o SEGUNDO OUTORGANTE a prestar-lhe os seguintes serviços: (...) c) Contratar, em nome do SEGUNDO OUTORGANTE, empreiteiro(s) que construam a piscina, com todas as máquinas...

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