Acórdão nº 1784/03.0TCSNT-B.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Setembro de 2014
Magistrado Responsável | JORGE MANUEL LEITAO LEAL |
Data da Resolução | 18 de Setembro de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO 1. Em 28.7.2003, por apenso a ação de execução instaurada nas Varas de Competência Mista de Sintra por A contra B, B requereu, nos termos do art.º 825.º n.º 2 do CPC (de 1961), inventário para a separação de bens de sua mulher, C.
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O requerente foi nomeado cabeça-de-casal, tendo apresentado relação de bens, composta de catorze verbas.
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Foi citado para os termos do inventário o credor hipotecário D.
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Em 01.10.2012 realizou-se conferência de interessados, onde: Foi proferido despacho em que, no que concerne às verbas n.º s 12 (“Os direitos de recebimento das comissões de mediação e cobrança, relativa às apólices da sua [cônjuge marido] carteira de seguros, colocadas nas seguintes seguradoras…”) e 13 (“Os direitos de recebimento das comissões de mediação e de cobrança, relativos às apólices da carteira de seguros da interessada C…”), sobre cuja existência e valor surgira controvérsia entre a credora exequente, o executado e sua mulher, o tribunal declarou abster-se de decidir e remeteu os interessados para os meios comuns, ao abrigo do disposto no art.º 1350.º n.º 1 do CPC (de 1961); As partes chegaram a acordo quanto à composição dos quinhões, tendo sido adjudicada à cônjuge mulher a verba n.º 14 (fração autónoma, para habitação, com o valor de € 85 000,00) e ao cônjuge marido as restantes verbas (bens móveis com o valor total de € 10 347,50), sendo o passivo, no valor de € 35 266,23, assumido por ambos os cônjuges em partes iguais.
Nessa mesma data foi proferida sentença em que se homologou o acordo supra referido, adjudicando-se aos interessados os bens que naquele lhes foram atribuídos, condenando-se ambos os interessados nos termos acordados (fls 571).
Mais se determinou a notificação das partes para, em 10 dias, se pronunciarem, querendo, quanto à forma à partilha.
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Em 06.11.2012 foi proferido despacho de determinação da forma da partilha: “Somam-se os valores dos bens relacionados e divide-se o montante encontrado por dois.
No preenchimento dos quinhões atender-se-á ao acordado na conferência de interessados.” 6. Foi apresentado mapa informativo da partilha.
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Ordenada a notificação prevista no art.º 1377.º n.º 1 e n.º 2 do CPC (de 1961), em 03.01.2013 veio a credora exequente reclamar o pagamento, por depósito à ordem do processo, das tornas devidas ao executado por C, depósito esse que pretendia que fosse penhorado no processo de execução (fls 596 a 600).
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Em 10.01.2013 a interessada C opôs-se ao aludido requerimento da credora exequente, alegando que ainda se encontravam por partilhar as verbas n.ºs 12 e 13.
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Em 10.4.2013 a interessada C veio aos autos juntar certidão de escritura de “separação de meações adicional” celebrada em 25.02.2013, na qual a interessada e seu marido declararam proceder à partilha adicional das supra referidas verbas n.ºs 12 e 13, com o valor global indicado na relação de bens, isto é, € 35.605.96, adjudicando-as ao interessado B, por esse valor, ficando o interessado a dever à interessada C tornas no valor de € 17.802.98, que seriam pagas através de compensação com o pagamento das tornas que o outorgante marido tivesse a receber de sua mulher C, resultantes da conferência de interessados de 01.10.2012.
A interessada C requereu que, face à partilha adicional supra referida, fosse ordenado “o cancelamento de penhora, que incide sobre o prédio urbano adjudicado à requerente, relacionado sob a verba nº.14., conforme Ap. 9...
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