Acórdão nº 1784/03.0TCSNT-B.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelJORGE MANUEL LEITAO LEAL
Data da Resolução18 de Setembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO 1. Em 28.7.2003, por apenso a ação de execução instaurada nas Varas de Competência Mista de Sintra por A contra B, B requereu, nos termos do art.º 825.º n.º 2 do CPC (de 1961), inventário para a separação de bens de sua mulher, C.

  1. O requerente foi nomeado cabeça-de-casal, tendo apresentado relação de bens, composta de catorze verbas.

  2. Foi citado para os termos do inventário o credor hipotecário D.

  3. Em 01.10.2012 realizou-se conferência de interessados, onde: Foi proferido despacho em que, no que concerne às verbas n.º s 12 (“Os direitos de recebimento das comissões de mediação e cobrança, relativa às apólices da sua [cônjuge marido] carteira de seguros, colocadas nas seguintes seguradoras…”) e 13 (“Os direitos de recebimento das comissões de mediação e de cobrança, relativos às apólices da carteira de seguros da interessada C…”), sobre cuja existência e valor surgira controvérsia entre a credora exequente, o executado e sua mulher, o tribunal declarou abster-se de decidir e remeteu os interessados para os meios comuns, ao abrigo do disposto no art.º 1350.º n.º 1 do CPC (de 1961); As partes chegaram a acordo quanto à composição dos quinhões, tendo sido adjudicada à cônjuge mulher a verba n.º 14 (fração autónoma, para habitação, com o valor de € 85 000,00) e ao cônjuge marido as restantes verbas (bens móveis com o valor total de € 10 347,50), sendo o passivo, no valor de € 35 266,23, assumido por ambos os cônjuges em partes iguais.

    Nessa mesma data foi proferida sentença em que se homologou o acordo supra referido, adjudicando-se aos interessados os bens que naquele lhes foram atribuídos, condenando-se ambos os interessados nos termos acordados (fls 571).

    Mais se determinou a notificação das partes para, em 10 dias, se pronunciarem, querendo, quanto à forma à partilha.

  4. Em 06.11.2012 foi proferido despacho de determinação da forma da partilha: “Somam-se os valores dos bens relacionados e divide-se o montante encontrado por dois.

    No preenchimento dos quinhões atender-se-á ao acordado na conferência de interessados.” 6. Foi apresentado mapa informativo da partilha.

  5. Ordenada a notificação prevista no art.º 1377.º n.º 1 e n.º 2 do CPC (de 1961), em 03.01.2013 veio a credora exequente reclamar o pagamento, por depósito à ordem do processo, das tornas devidas ao executado por C, depósito esse que pretendia que fosse penhorado no processo de execução (fls 596 a 600).

  6. Em 10.01.2013 a interessada C opôs-se ao aludido requerimento da credora exequente, alegando que ainda se encontravam por partilhar as verbas n.ºs 12 e 13.

  7. Em 10.4.2013 a interessada C veio aos autos juntar certidão de escritura de “separação de meações adicional” celebrada em 25.02.2013, na qual a interessada e seu marido declararam proceder à partilha adicional das supra referidas verbas n.ºs 12 e 13, com o valor global indicado na relação de bens, isto é, € 35.605.96, adjudicando-as ao interessado B, por esse valor, ficando o interessado a dever à interessada C tornas no valor de € 17.802.98, que seriam pagas através de compensação com o pagamento das tornas que o outorgante marido tivesse a receber de sua mulher C, resultantes da conferência de interessados de 01.10.2012.

    A interessada C requereu que, face à partilha adicional supra referida, fosse ordenado “o cancelamento de penhora, que incide sobre o prédio urbano adjudicado à requerente, relacionado sob a verba nº.14., conforme Ap. 9...

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