Acórdão nº 3765/03.4PCAD .L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelEZAGUY MARTINS
Data da Resolução18 de Setembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam neste Tribunal da Relação I – A intentou ação declarativa, emergente de acidente de viação, com processo comum, sob a forma ordinária, contra B, pedindo a condenação da Ré a pagar à A.:

  1. A quantia de € 245.368,61, acrescida de juros à tB legal de 4%, a partir da sua citação e até integral pagamento.

  2. Juros capitalizados por períodos de um ano, caso o referido pagamento seja efetuado mais de um ano após a citação, nos termos do art. 5600 do Código Civil, devendo considerar-se a citação como notificação judicial também para os efeitos previstos do seu n.º 1.

    Alegando, para tanto e em suma, que: No dia 26 de Setembro de 2000, pelas 14 horas, a A. pretendeu atravessar a pé, no sentido Norte-Sul, a Rua Elias Garcia, na Amadora.

    Dando início ao atravessamento da referida via através da passagem de peões aí existente, perto do número de polícia 370.

    Antes de o fazer, certificou-se que não existia qualquer impedimento de tráfego.

    Atravessando a referida passagem, na faixa de rodagem no sentido Poente-Nascente, quando foi embatida pelo veículo pesado de passageiros, ... que circulava na R. Elias Garcia, no sentido Nascente-Poente.

    Em consequência direta do atropelamento sofreu a A. danos patrimoniais diretos, danos morais e danos patrimoniais futuros, cuja indemnização computa no montante global de € 245.368,61, que discrimina.

    O acidente deveu-se única e exclusivamente ao condutor do veículo ..., que conduzia – por ordem, sob a direção, por conta e no interesse da sua entidade patronal, a C” – de forma imprudente e desatenta, com total desconsideração pelos outros utentes da via pública, e acusando uma tB de alcoolémia de 1,02g/l, 0,87g/l e 0,80g/l, nos sucessivos testes a que foi submetido. Sendo que à data do sinistro, “a responsabilidade civil pela utilização do automóvel ... (sic) encontrava-se transferida para a R. B por Contrato de Seguro titulado pela Apólice n.º ....

    ”.

    Citada, contestou a Ré seguradora, assumindo a culpa, presumida ou efetiva do condutor do veículo ..., mas relegando “para a junta médica a realizar o apuramento de todas as lesões, a sua específica natureza, grau, extensão e respetivo nexo de causalidade com o acidente dos autos. Bem como a elucidação do atual estado clínico da Autora.”.

    Impugnando ainda a extensão e medida de ressarcibilidade dos danos patrimoniais e não patrimoniais, alegados pela A.

    E, bem assim, sustentando não serem devidos juros.

    Requerendo ainda a intervenção acessória provocada do condutor do veículo seguro na Ré, com fundamento no direito de regresso contra aquele, que se arroga na circunstância de conduzindo o mesmo sob o efeito do álcool, ter produzido o acidente.

    Igualmente citado, deduziu o ISSS pedido de condenação da Ré seguradora no pagamento àquele Instituto de € 8.942,59, acrescida de juros legais desde a data da notificação do requerimento, até integral pagamento.

    Alegando ter pago à A., sua beneficiária, e na sequência do acidente dos autos, prestações pecuniárias a título de subsídio de doença, naquele montante de capital.

    Remetendo, no tocante às circunstâncias em que se deu o acidente, para a descrição feita na petição inicial apresentada pela A.

    Vindo subsequentemente informar ter a demandada pago já ao ISSS a quantia aqui reclamada por aquele, requerendo assim fosse julgada extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide.

    Por despacho de folhas foi julgada extinta a instância “quanto a esse pedido, por inutilidade superveniente da lide”.

    E admitida a intervenção acessória provocada de Alfredo ..., ordenando-se a sua citação, “nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 332º, n.º 1, do C.P.C.”.

    Contestou o chamado, por impugnação, oferecendo uma diversa versão das circunstâncias em que ocorreu o acidente, que atribui a culpa exclusiva da A., que, caminhando no passeio, de costas para o sentido de marcha do veículo ..., virou rápida e bruscamente à sua esquerda, ingressando na estrada, sem se assegurar previamente de que podia atravessar a via com segurança.

    Caminhando aquela distraída e em passo rápido, surgindo inopinadamente na faixa de rodagem.

    Inexistindo qualquer nexo de causalidade entre a tB de alcoolémia apresentada pelo chamado e o acidente ocorrido.

    Remata com a improcedência da ação, por não provada, e a improcedência, por não provado do direito de regresso da Ré B, e do pedido deduzido pelo ISSS… Houve réplica da A., considerando defender-se o chamado por exceção, quando atribui a culpa na produção do sinistro à A.

    E concluindo co a improcedência da “exceção deduzida”.

    Dispensada que foi a realização da audiência preliminar, prosseguiu o processo seus termos, com tabelar saneamento, e condensação.

    Vindo, depois de efetuados os competentes exames médicos, e realizada a audiência final, a ser proferida sentença que julgou a “ação parcialmente procedente, por parcialmente provada”, condenando “a R. a pagar à A. a quantia de €65.023 (…) quantia indemnizatória atualizada, à qual acrescem juros a partir da presente decisão, absolvendo o interveniente Alfredo … do pedido”.

    A folhas 753-754, requereu a A. o suprimento da omissão, na sentença, de pronúncia quanto aos pedidos de indemnização de €1.000 pelo vestuário danificado, de €12.933,6 pelo pagamento de uma empregada, de €169,81 de pagamentos de atos médicos que teve de suportar, e de €1.333,45 pelas deslocações que o seu marido e filho efetuaram durante o período de baixa clínica da A., todos estes danos patrimoniais no valor que a A. computou em €15.496,94.

    Sobre tal requerimento recaindo o despacho reproduzido a folhas 756-758, decidindo que “Por todo o exposto, aos valores antes alcançados cumpre somar os agora encontrados em sede de indemnização por danos patrimoniais: 0.333,45 (deslocações) + €6.496,65 (empregada), no total de €7830,1.”, acrescendo “Este valor (…) à condenação já proferida de ser paga a quantia de €65.023, totalizando assim a condenação da R. no pagamento da quantia de €72.853,1, mantendo-se o mais decidido.”.

    Inconformadas, recorreram a A. e a Ré seguradora.

    Vindo o recurso interposto pela Ré B, S.A., a ser julgado deserto por falta de alegações, por despacho do relator, a folhas 805.

    E formulando a A., as suas alegações, as seguintes conclusões: “

  3. No que a diz respeito aos danos patrimoniais peticionados na presente acção, a A. suscitou no mesmo dia em que foi notificada da Sentença (e com invocação do disposto no artigo 667.º, n.º 1, do CPC) a correcção da mesma, porquanto do respectivo relatório constava que a A. (para além de danos não patrimoniais, e danos patrimoniais futuros) peticionara uma indemnização no valor de €1.000 pelo vestuário danificado, e bem assim a quantia de €12.933,60 pelo pagamento de uma empregada, pois sentiu necessidade de continuar a beneficiar de organização doméstica que tinha antes do acidente, pelo que pagou mensalmente a quantia de €433,12 durante 30 meses, incluindo os subsídios de férias e natal; e ainda pediu a condenação da R. no pagamento da quantia de €169,81 derivado de pagamentos de atos médicos que teve de suportar, e de €1.333,45 pelas deslocações que o seu marido e filho efetuaram durante o período de baixa clinica da A., todos estes danos patrimoniais no valor que a A. computou em €15.496,94.

  4. Porém, a douta Sentença era omissa quanto a tais pedidos, por lapso manifesto.

  5. Em resposta a tal requerimento, veio a ser proferido douto Despacho, do qual consta: « (...) provou-se que a A. suportou o pagamento da quantia mensal de Esc. 72.000$00 de remuneração mensal, acrescida de Esc. 14.832$00 mensais relativos a descontos para a segurança social, e subsídios de férias e de Natal, desde a data do acidente 26 de setembro de 2000 até novembro de 2002. Isto significa que mensalmente a A. despendeu a quantia de €433,11, totalizando assim os 15 meses (13 meses mais dois de subsídios) a quantia de €6.496,65 (...) aos valores antes alcançados cumpre somar os agora encontrados em sede de indemnização por danos patrimoniais: € 1.333,45 (deslocações) + € 6.496,65 (empregada), no total de €7830,1. Este valor acresce à condenação já proferida de ser paga a quantia de €65.023, totalizando assim a condenação da R. no pagamento da quantia de €72.853,1, mantendo-se o mais decidido.» d) Pelo que a Sentença...

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