Acórdão nº 3499/12.9JFLSB-F.L1-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelMARIA GUILHERMINA FRITAS
Data da Resolução18 de Setembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, na 9.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa I. Relatório 1.

Nos autos com o n.º 3499/12.9JFLSB, que correm termos no Tribunal Judicial de Sesimbra, veio o jornalista RM...

recorrer do despacho proferido em 19/5/2014, pelo JIC, despacho esse que, por efeito de remissão expressa para os fundamentos invocados no despacho de fls. 6840, lhe indeferiu o pedido de consulta dos autos ou a obtenção de cópia da acusação deduzida pelo Ministério Público.

  1. Da respectiva motivação extrai o recorrente as seguintes (transcritas) conclusões: “A. O despacho recorrido viola os artigos 86.º, n.º 7 e 90.º, n.º 1 do CPP, por não ter decido no sentido de que, para efeitos do previsto no artigo 90.º, n,º 1 do mesmo compêndio legal, os jornalistas podem, se alegarem a existência do título profissional de jornalista e o objetivo de realizar trabalho jornalístico de interesse público, consultar os autos e até obter cópia, extrato ou certidão de processo em que vigore a publicidade externa, detendo, em consequência, interesse legítimo para os efeitos descritos nesse dispositivo legal; B. O despacho recorrido viola ainda os artigo 86.º, n.º 7 e 90.º, n.º 1 do CPP, por não ter decidido no sentido de que a qualidade do interesse do jornalista na consulta de um processo-crime, resulta diretamente da Constituição da República Portuguesa, quando esta garante expressa e formalmente o direito dos jornalistas ao acesso às fontes de informação, não podendo a norma vertida no artigo 90.º, n.º 1 do CPP ser interpretada e aplicada para resolução de uma putativa colisão de direitos, pois que o Legislador do processo penal, ciente dos direitos constitucionais dos jornalistas e dos de personalidade de todo e qualquer cidadão, acabou já por fazer traduzir na Lei Processual Penal, em momento necessariamente anterior, uma solução de justa composição de interesses, e sem sacrifício de nenhum dos direitos eventualmente em causa, resolução essa que se mostra prevista no artigo 86.º, n.º 7 do CPP, inaplicado e inaplicável nos presentes autos; C. A restrição imposta pelo despacho recorrido à liberdade de informação, não tem fundamento na norma do artigo 90.º, n.º 1 do CPP, sendo materialmente inconstitucional, uma vez que, tal restrição, só deveria ter ido até onde fosse imprescindível assegurar e defender os interesses que a lei processual penal identifica, designadamente, no artigo 86.º, n.º 7 do mencionado compêndio legal, devendo assim ter-se sacrificado, no mínimo, os direitos dos jornalistas, de modo a não afetar conteúdos essenciais do direito de informação, como o é o direito ao acesso às fontes de informação, o que não aconteceu nos autos; D. O despacho recorrido violou, assim, com a interpretação e aplicação desconformes ao sentido defendido...

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