Acórdão nº 89/13.2TBNRD-A.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Setembro de 2014
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 18 de Setembro de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA Por apenso à execução em que é Exequente "A…, Lda.", apresentando corno título executivo um requerimento de injunção no qual foi aposta fórmula executória, vem o Executado P… deduzir a presente oposição à execução.
Para tanto alega, em suma, nunca ter comprado nada à Exequente, nem assumido o pagamento de quaisquer facturas emitidas por esta.
Da análise dos elementos constantes nos autos e nos autos principais resultaram provados os seguintes factos: - A 22.03.2012, a Exequente deu entrada no Balcão Nacional de Injunções do requerimento de injunção nº 60840/12.5 YIPRT, tendo como Requeridos o ora Executado e a "C…, CRL", constante dos autos principais, ao qual foi aposta força executiva pelo Secretário de Justiça do Balcão Nacional de Injunções a 18.05.2012.
- A 29.10.2013, a Exequente interpôs neste Tribunal a execução que corre termos sob o nº 89/13.2 TBNRD, de que os presentes autos são apenso, tendo como base o referido requerimento de injunção.
Foi proferido despacho indeferindo liminarmente a oposição à execução.
Inconformado recorre o executado, concluindo que: - Por ser presidente da C…, o executado não é responsável pelas dívidas desta.
- Muito menos o é daquelas que foram geradas antes da sua tomada de posse em 23 de Janeiro de 2008.
- A sê-lo, que não é, nunca o seria pelo montante peticionado, mas apenas, como atrás se refere, pelo montante de 1.130,01 € e só depois de se saber quando assumiu o pagamento pessoal das faturas que a cooperativa não pagasse.
- A não dedução de oposição do executado ao requerimento de injunção não tem o condão de alterar a natureza do título executivo, a saber, não judicial.
- Sendo um título não sentencial, o requerimento de injunção a que foi aposta fórmula executória não assume efeito de caso julgado.
- Neste sentido, qualquer executado que seja confrontado com uma execução baseada numa injunção não contestada, tem a legitimidade de deduzir oposição à execução com todos os fundamentos que lhe seriam lícitos alegar no processo declarativo.
- A limitação deste direito do executado constitui uma violação dos princípios constitucionalmente consagrados da proibição da indefesa e do processo equitativo.
- Com a conduta descrita a exequente incorre num claro abuso de direito.
- Traduzindo-se o pagamento pelo executado num verdadeiro enriquecimento sem causa da exequente por saber que os produtos fornecidos à Cooperativa foram para esta e que o Recorrente nada teve a ver com a sua aquisição.
- Assim não o tendo entendido a douta sentença recorrida violou, entre outros, o disposto no nº 2 do art. 18.° e 20.° da Constituição, 334.° e 473.°, ambos do C. Civil e 857.° e 729.° do CPC.
- Termos em que deve o presente recurso...
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