Acórdão nº 3275/14.4YYLSB.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelJORGE MANUEL LEITAO LEAL
Data da Resolução24 de Setembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO Em 24.3.2014 A e B intentaram nos Juízos de Execução de Lisboa ação de execução sumária, para pagamento de quantia certa, contra C. Apresentaram como título executivo uma declaração de confissão de dívida, datada de 21.10.2011, com assinatura reconhecida por solicitador, que afirmaram referir-se a um mútuo de € 5 000,00 que haviam concedido ao executado e que este não restituiu no prazo acordado.

Em 04.4.2014 foi proferido despacho que rejeitou a execução por se julgar manifesta a inexistência de título executivo.

Os exequentes apelaram desta decisão, tendo apresentado motivação em que formularam as seguintes conclusões: A. A retirada dos documentos particulares do elenco dos títulos executivos evidenciado na redação do artigo 703.º do CPC- não era de todo expectável e teve 2 objetivos em vista: diminuir o número de ações executivas e agilizar o processo executivo; B. Estes objetivos de interesse público - diminuição do número de pendências e agilização da justiça - não devem prevalecer sobre as legítimas expetativas individuais geradas pelo próprio ordenamento jurídico, não se justificando, portanto, a aplicação retroactiva da norma do artigo 703.º do CPC; C. A aplicação retroativa da norma do artigo 703.º do CPC a documentos particulares que titulam obrigações qua à data da sua constituição eram dotadas de exequibilidade é manifestamente inconstitucional, por violar o princípio da segurança e proteção da confiança integrador do princípio do Estado de Direito Democrático.

  1. Isto mesmo é o que resulta do no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, proferido no proc. N.º 374/13.3TUEVR.E1, de 27 de Fevereiro de 2014, que refere em suma: II- A norma que elimina os documentos particulares, constitutivos de obrigações, assinados pelo devedor do elenco de títulos executivos (artigo 703.º do novo CPC), quando conjugada com o artigo 6.º, n.º 3 da Lei n.º 41/2013, e interpretada no sentido de se aplicar a documentos particulares dotados anteriormente da característica da exequibilidade, conferida pela alínea c) do n.º 1 do artigo 46.º do anterior Código de Processo Civil, é manifestamente inconstitucional por violação do princípio da segurança e proteção da confiança integrador do princípio do Estado de Direito Democrático.

  2. Assim, deverá aquela norma ser considerada inconstitucional, nos termos ora preconizados, devendo por isso a execução prosseguir os seus termos normais.

Não houve contra-alegações.

Foram colhidos os vistos legais.

FUNDAMENTAÇÃO A questão objeto deste recurso é se deve atribuir-se força de título executivo ao documento particular apresentado pelos exequentes, recusando a aplicação a este caso do regime introduzido pelo novo CPC, a bem do respeito por princípios consagrados na Constituição da República Portuguesa.

Como matéria de facto, está assente que os exequentes instauraram a presente execução apresentando como título executivo o documento particular de fls 5 e 6, datado de 21.10.2011, intitulado “confissão de dívida e promessa de cumprimento”, cuja assinatura do executado foi reconhecida por solicitador.

O Direito A ação executiva pressupõe a anterior definição dos elementos, subjetivos e objetivos, da relação jurídica de que é objeto. Tal definição está contida no título executivo, documento que constitui a base da execução por a sua formação reunir requisitos que a lei entende oferecerem a segurança mínima reputada suficiente quanto à existência do direito...

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