Acórdão nº 431/13.6TTFUN.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelJERONIMO FREITAS
Data da Resolução24 de Setembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I.RELATÓRIO I.1 No Tribunal do Trabalho do FUNCHAL, AA, deu início à presente acção através da apresentação do formulário previsto no art.º 98º D do Código de Processo do Trabalho, vindo impugnar a regularidade e licitude do despedimento contra si promovido por BB, SA.

Juntou decisão disciplinar de despedimento.

Após a Ré ser devidamente citada e o A. notificado, teve lugar audiência de partes onde não foi possível obter a conciliação das partes.

Notificada para o efeito, a R. empregadora veio motivar o despedimento sustentando, no essencial, que (…) O trabalhador veio contestar, (…).

Concluiu, pedindo que a presente acção seja julgada procedente, e consequentemente, declarada a ilicitude do despedimento, sendo a Empregadora condenada a pagar-lhe: a) Seja declarada a ilicitude do despedimento; b) Seja a R. condenada a pagar-lhe as retribuições que deixou de auferir desde o seu despedimento até ao trânsito em julgado da sentença; c) Seja a R. condenada a reintegrá-lo, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, se não optar pela indemnização; d) Sendo tudo acrescido de juros à taxa legal até efetivo pagamento.

Findos os articulados foi proferido despacho saneador, tendo o Tribunal a quo, ao abrigo do disposto no art.º 49º, nº 3 do CPT e na consideração da matéria de facto controvertida se revestir de simplicidade, dispensado a selecção de factos assentes e a fixação da base instrutória.

I.2 Subsequentemente foi proferida sentença, fixando a matéria de facto e aplicando o direito aos factos, julgando a causa nos termos seguintes: -«Com fundamento no atrás exposto, e por entender que o despedimento do A. foi efetuado com justa causa, julgo improcedente por não provada a presente ação, e, em consequência, absolvo a R. do pedido.

(..)».

I.3 Inconformado com a sentença o A. apresentou recurso de apelação, o qual foi admitido com o modo de subida e efeito próprios. As alegações foram concluídas nos termos seguintes: (…) I.4 A Recorrida apresentou contra alegações finalizadas com as conclusões seguintes: (…) I.5 O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu parecer nos termos do art.º 87.º3, do CPT, pronunciando-se pela improcedência do recurso.

I.6 Foram colhidos os vistos legais.

  1. Questão prévia: conhecimento do recurso Nas conclusões 1 e 2, defende a recorrida “que as conclusões do Recorrente são manifestamente deficientes, dificultando à Recorrida uma correcta análise e contra-alegação das mesmas, além de que são uma cópia praticamente integral das suas alegações, em nada sintetizada, tendo inclusive o Recorrente na Conclusão S) feito referência a um Acórdão que terá alegadamente sido proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em 13/12/2000; porém, nem sequer indica o respectivo número de processo e local de publicação para aferir do sentido indicado nessa conclusão” e, ainda, que “não deu assim cumprimento ao disposto no artigo 639.º, n.º 2 do novo CPC, aplicável ex vi do artigo 87.º, n.º 1 do CPT porque não fez constar das suas conclusões (nem tão pouco das suas alegações) i) as normas jurídicas violadas, ii) o sentido com que, no seu entender, as normas jurídicas deveriam ter sido interpretadas e aplicadas;”, para defender que deve ser feito convite ao Recorrente para, no prazo legal, completar, esclarecer e/ou sintetizar as suas conclusões, sob pena do recurso ser inadmissível.

    Como flui do art.º 639.º do CPC, a lei exige que o recorrente condense em conclusões, de forma sintética, os fundamentos por que pede a revogação, a modificação ou a anulação da decisão (n.º1). Versando o recurso sobre matéria de direito, essas conclusões devem indicar (n.º 2), no que aqui interessa, as normas jurídicas violadas [al. a)] e o sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas [al.b)] .

    Mas como do n.º 3, do mesmo artigo, o tribunal ad quem só não tomará conhecimento do recurso com fundamento na deficiência, obscuridade, complexidade das conclusões ou quando não contenham as especificações referidas no n.º2, desde que previamente tenha convidado o recorrente o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, no prazo de cinco dias - sob pena de se não conhecer do recurso - e este não acate o convite.

    Note-se, que como elucida o Senhor Conselheiro Abrantes Geraldes, “[A] prolação de despacho de aperfeiçoamento fica dependente do juízo que for feito acerca da maior ou menor gravidade das irregularidades ou incorrecções, em conjugação com a efectiva necessidade de uma nova peça processual que respeite os requisitos gerais. Para isso pode ser conveniente tomar em consideração os efeitos que a intervenção do juiz e as subsequentes intervenções das partes determinem na celeridade. Parece adequado ainda que o juiz atente na reacção do recorrido manifestada nas contra-alegações, de forma a ponderar se alguma irregularidade verificada perturbou o exercício do contraditório (…).” [Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, Coimbra, 2013, p. 119].

    No caso vertente a recorrida invoca ter sentido dificuldade na “correcta análise e contra-alegação” das alegações. Porém, se bem atentarmos nas suas extensas contra-alegações somos forçados a concluir que, em rigor, tal não se verifica. De resto, salvo o devido respeito, as conclusões do recorrente podem não ser exemplares, mas seguramente não podem qualificar-se de obscuras ou complexas.

    Mesmo no que respeita à síntese, se bem que poderia ser mais condensada, não é irrelevante ter em conta que as alegações estão longe de ser extensas. E, para além disso, não deixa de haver uma procura de sintetização.

    Também não assume particular relevância o facto de ser feita menção a um aresto, sem identificação completa que o permita localizar. A conclusão onde consta é elucidativa quanto ao entendimento do recorrente, não assumindo aquela falta a relevância que a recorrente lhe pretende atribuir. Aliás, basta atentar nas conclusões XVII a XXIII da recorrida.

    Por conseguinte, quanto a estes aspectos, não havia justificação para fazer uso do disposto no n.º 3 do art.º 639.º do CPC, convidando o recorrente a reformular as conclusões.

    É certo, também, que o recorrente não indica as normas jurídicas que tenham sido violadas. Contudo, também aqui entendeu-se não se justificar esse convite, na consideração de que essa falta não comprometia que se apreendesse, sem margem para dúvida, qual o objecto do recurso e as normas jurídicas em causa. Com efeito, se bem atentarmos nas conclusões, cremos não suscitar dúvida saber quais fundamentos em que o recorrente se sustenta para se insurgir contra a sentença e qual o sentido em que, na sua leitura, devem ser interpretadas as normas em que se sustentou o Tribunal a quo.

    De resto, como já se assinalou, não se vê que a recorrida tenha ficado minimamente prejudicada no exercício do contraditório.

    Concluindo, nada obsta ao conhecimento do recurso.

    II.1 Delimitação do objecto do recurso Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas, salvo questões do conhecimento oficioso [artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e artigos 639.º, 635.º n.º 4 e 608.º n.º2, do NCPC, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, aqui aplicável, dado que a sentença foi proferida a 3-04-2014, já na sua vigência (art.º 7.º 1)] as questões colocadas para a apreciação consistem em saber se o Tribunal a quo errou o julgamento na aplicação do direito aos factos, em razão de ter considerado que a publicação colocada no Facebook pelo A. “foi pública e que a mesma era ofensiva, não restando qualquer hipótese de manter a relação laboral, estando dessa forma verificada as condições para o despedimento com justa causa” [conclusão 3].

  2. FUNDAMENTAÇÃO III.1 MOTIVAÇÃO DE FACTO A. Os factos considerados provados pelo tribunal a quo, são os seguintes: (…) B.

    E, foi considerado não provado o seguinte: (…) III.2 MOTIVAÇÃO DE DIREITO Como entendeu o Tribunal a quo, sem que tal mereça a discordância das partes, estando em causa a licitude ou ilicitude de um despedimento efectuado em 29-08-2013, na apreciação da causa é aplicável o regime legal do despedimento por facto imputável ao trabalhador contido no Código do Trabalho de 2009, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, em vigor a partir de 17 de Fevereiro de 2009.

    III.2.1 O Tribunal a quo delimitou o objecto do litígio, identificado como questões a decidir, as seguintes: i) Se o conteúdo do post colocado na página pessoal do A. no Facebook se insere na esfera privada ou se antes assumiu natureza pública.

    ii) Se o post tem conteúdo ofensivo da honra e consideração do Presidente do Conselho de Administração da R.

    iii) Se o comportamento do A. tornou impossível a manutenção da relação laboral que o vinculava à R.

    Insurge-se o recorrente contra a sentença, em razão do julgador ter concluído “que tal publicação foi pública e que a mesma era ofensiva, não restando qualquer hipótese de manter a relação laboral, estando dessa forma verificada as condições para o despedimento com justa causa” [Conclusão C].

    Em suma, o recorrente põe em causa as conclusões retiradas pelo tribunal a quo sobre cada uma de todas aquelas questões, para concluir pela ilicitude do despedimento.

    III.2.2 Após considerações teóricas apoiadas em jurisprudência de tribunais estrangeiros e citação de doutrina, sobre a primeira questão que identificou, conclui o Tribunal a quo o seguinte: - «Ora, no caso presente, suscita-se a questão de se saber se o post que o A. publicou no mural da sua página pessoal do Facebook se insere na chamada esfera pessoal, ou se, por outro lado, o seu conteúdo assumiu natureza pública.

    Estaria inclinado a dizer que o post estava no âmbito da esfera privada, porquanto só através da página pessoal de um amigo do A. é que a entidade patronal veio a ter conhecimento posterior do post. Porém, o facto de esse...

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