Acórdão nº 16090/14.6YIPRT.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Setembro de 2014
Magistrado Responsável | JORGE MANUEL LEITAO LEAL |
Data da Resolução | 24 de Setembro de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
RELATÓRIO Em 30.01.2014 A apresentou no Balcão Nacional de Injunções requerimento de injunção, respeitante a obrigação emergente de transação comercial, contra B, pedindo que a requerida fosse notificada para pagar a quantia total de € 26 005,04, sendo € 25 852,04 a título de capital e € 153,00 de taxa de justiça.
Para fundamentar a sua pretensão a requerente invocou a celebração, em 03.7.2013, com a requerida, de um contrato de fornecimento de bens ou serviços, que a requerida incumpriu, sendo certo, porém, que as relações comerciais entre as partes existiam pelo menos desde o início de 2013.
Em 26.02.2014 a requerida apresentou oposição, pelo que o processo foi remetido à distribuição pelos Juízos da Comarca da Grande Lisboa-Noroeste, na espécie de ação especial de cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos.
Notificada da ida do processo à distribuição, em 14.3.2014 a A. juntou aos autos comprovativo do pagamento “do valor remanescente da taxa de justiça devida”, no valor de € 204,00.
Em 01.4.2014 foi proferido despacho em que, por se entender que a taxa de justiça devida orçava em € 510,00, quando só tinha sido pago o total de € 357,00, ordenou-se o desentranhamento da petição inicial e, em consequência, declarou-se extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.
A R. apelou desta decisão, tendo apresentado motivação em que formulou as seguintes conclusões: A - Vem o presente recurso interposto do despacho que ordenou o desentranhamento da petição inicial declarando, em consequência, extinta a instância por inutilidade superveniente da lide em virtude da Apelante ter liquidado uma taxa de justiça de valor inferior ao devido.
B - A Apelante apresentou requerimento de injunção peticionando o pagamento de EUR 26.005,04 e tendo autoliquidado uma taxa de justiça no valor de EUR 153,00.
C - Em 06/03/2014 foi a Apelante notificada pelo BNA do envio da injunção à distribuição pela apresentação de oposição.
D - O processo foi distribuído em 10/03/2014.
E - Em 14/03/2014 a Apelante juntou DUC e comprovativo no valor de EUR 204,00.
F - Sustentou o despacho em apreço que aplicação o nº 3 do artº 9º da Portaria nº 280/2013 de 26 de Agosto e que a consequência “ ... não pode deixar de ser a do desentranhamento da petição com a inerente extinção da instância...” – cfr. pág. 5.
G - Dispõe o nº 6 do artº 7º do RCP que “Nos procedimentos de injunção (....) que sigam como acção, é devido o pagamento da taxa de justiça pelo autor e pelo réu, no prazo de 10 dias a contar da data da distribuição, nos termos gerais do presente Regulamento ...” .
H - Dispõe o artº 14º nº 1 al. a) e nº 2 do RCP que o pagamento da taxa de justiça pode ser efectuado em duas prestações sendo a primeira liquidada até ao momento da prática do acto processual a ela sujeito e a segunda no prazo de 10 dias contados da notificação para a audiência final.
I - Os presentes autos (transmutados em acção por força da oposição em sede de injunção) determinam o pagamento da...
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