Acórdão nº 16090/14.6YIPRT.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelJORGE MANUEL LEITAO LEAL
Data da Resolução24 de Setembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


RELATÓRIO Em 30.01.2014 A apresentou no Balcão Nacional de Injunções requerimento de injunção, respeitante a obrigação emergente de transação comercial, contra B, pedindo que a requerida fosse notificada para pagar a quantia total de € 26 005,04, sendo € 25 852,04 a título de capital e € 153,00 de taxa de justiça.

Para fundamentar a sua pretensão a requerente invocou a celebração, em 03.7.2013, com a requerida, de um contrato de fornecimento de bens ou serviços, que a requerida incumpriu, sendo certo, porém, que as relações comerciais entre as partes existiam pelo menos desde o início de 2013.

Em 26.02.2014 a requerida apresentou oposição, pelo que o processo foi remetido à distribuição pelos Juízos da Comarca da Grande Lisboa-Noroeste, na espécie de ação especial de cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos.

Notificada da ida do processo à distribuição, em 14.3.2014 a A. juntou aos autos comprovativo do pagamento “do valor remanescente da taxa de justiça devida”, no valor de € 204,00.

Em 01.4.2014 foi proferido despacho em que, por se entender que a taxa de justiça devida orçava em € 510,00, quando só tinha sido pago o total de € 357,00, ordenou-se o desentranhamento da petição inicial e, em consequência, declarou-se extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.

A R. apelou desta decisão, tendo apresentado motivação em que formulou as seguintes conclusões: A - Vem o presente recurso interposto do despacho que ordenou o desentranhamento da petição inicial declarando, em consequência, extinta a instância por inutilidade superveniente da lide em virtude da Apelante ter liquidado uma taxa de justiça de valor inferior ao devido.

B - A Apelante apresentou requerimento de injunção peticionando o pagamento de EUR 26.005,04 e tendo autoliquidado uma taxa de justiça no valor de EUR 153,00.

C - Em 06/03/2014 foi a Apelante notificada pelo BNA do envio da injunção à distribuição pela apresentação de oposição.

D - O processo foi distribuído em 10/03/2014.

E - Em 14/03/2014 a Apelante juntou DUC e comprovativo no valor de EUR 204,00.

F - Sustentou o despacho em apreço que aplicação o nº 3 do artº 9º da Portaria nº 280/2013 de 26 de Agosto e que a consequência “ ... não pode deixar de ser a do desentranhamento da petição com a inerente extinção da instância...” – cfr. pág. 5.

G - Dispõe o nº 6 do artº 7º do RCP que “Nos procedimentos de injunção (....) que sigam como acção, é devido o pagamento da taxa de justiça pelo autor e pelo réu, no prazo de 10 dias a contar da data da distribuição, nos termos gerais do presente Regulamento ...” .

H - Dispõe o artº 14º nº 1 al. a) e nº 2 do RCP que o pagamento da taxa de justiça pode ser efectuado em duas prestações sendo a primeira liquidada até ao momento da prática do acto processual a ela sujeito e a segunda no prazo de 10 dias contados da notificação para a audiência final.

I - Os presentes autos (transmutados em acção por força da oposição em sede de injunção) determinam o pagamento da...

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