Acórdão nº 4628/13.0TTLSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelSERGIO ALMEIDA
Data da Resolução24 de Setembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO Autor (adiante, por comodidade, designado abreviadamente por A.): AA.

Ré (adiante designada por R.): BB, SA.

O MºPº intentou a presente ação na sequência de visita inspetiva da ACT, entendendo esta autoridade existir um verdadeiro contrato de trabalho – e não de prestação de serviços – entre o advogado Dr. AA e a R., nomeadamente pela pertença a esta dos meios e instrumentos de trabalho, a observação de um horário diário para a prestação da atividade e o pagamento de uma retribuição mensal certa, tendo o prestador da atividade a categoria de técnico jurídico e recebendo instruções da Drª CC. Pediu a declaração de nulidade do contrato de prestação de serviços formalmente celebrado pelas partes e o reconhecimento da existência de um contrato de trabalho por tempo indeterminado.

A R. contestou, esgrimindo que foi o A. quem recusou celebrar um contrato de trabalho subordinado e propôs um convénio de prestação de serviços, que as partes quiseram celebrar, como inequivocamente resulta da clausula 1ª, n.º 5, e celebraram, sendo que o A. nunca reclamou junto da R. para ser considerado subordinado, pelo que a denuncia na ACT é abusiva; impugnou os factos alegados pelo A., nomeadamente a existência de um local determinado para a prestação da atividade, de um horário fixo, dever de assiduidade, e que lhe fossem dadas quaisquer ordens ou instruções; e que existe abuso de direito da parte do A., pelo que, a não ser absolvida quanto à existência do contrato de trabalho, a sua existência não relevará para a invocação de despedimento ilícito.

O A. apresentou articulado próprio, subscrito por advogados constituídos, em que defendeu que as partes aceitaram a existência de uma verdadeira relação de trabalho subordinada, duradoura, não obstante a formalização através de um designado “contrato de prestação de serviços” (isto porque a R., indevidamente, queria convencionar um contrato a termo certo, aliás sem fundamento legal, que o A. rejeitou); e alegou factos suscetiveis de indiciar a laboralidade do contrato.

Saneados os autos foi designado dia para audiência de discussão e julgamento o dia 02-06-2014 pelas 9.30 horas, teve a mesma lugar estando presentes o A. e a R e os respetivos mandatários, mas não o DM do MºPº.

Tentada a conciliação, A. e R. transigiram nos seguintes termos: “1º - O autor desiste do pedido e a ré aceita pagar ao autor uma compensação pela cessação do contrato de prestação de serviços no valor de 40.000,00 € (quarenta mil euros).

  1. - Tal quantia será paga no prazo de cinco dias através de transferência bancária para o NIB do autor de que a ré já tem conhecimento e contra a entrega da respectiva factura/recibo.

  2. - As custas serão suportadas em partes iguais, prescindindo das custas de parte”.

O Mmo Juiz lavrou então o seguinte despacho: Verifiquei a capacidade das partes e a legalidade do acordo nos termos do disposto no artº 52º, nº 2 do C.P.T. Custas nos termos acordados.

Dê-se conhecimento ao Ministério Público da presente transacção.

Fixo o valor da causa em 40.000,00 € (quarenta mil euros), nos termos do artigo 186º-Q nº 2 do C.P.T.

Registe e notifique.

* O MºPº insurgiu-se contra esta decisão e recorreu, concluindo: (…) * Contra-alegou a R., pedindo a improcedência do pedido, afirmando, embora sem formular conclusões, que (…) * Cumpre decidir.

* FUNDAMENTAÇÃO A questão suscitada, considerando que o objecto dos recursos é definido pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT