Acórdão nº 3703/05.0TTLSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelFRANCISCA MENDES
Data da Resolução24 de Setembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os juízes na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa : I-AA instaurou a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra BB, S.A., sociedade anónima com sede na Quinta (…), Carnaxide, pedindo que seja declarado: - a) Inexistente e ilícita a extinção do Posto de Trabalho do A. por inexistente o posto de trabalho e funções atribuídas; - b) Violado o direito do A. de ocupação efectiva do posto de trabalho; E no mais condenada a R.: c) A Reintegrar o A. ou, caso este venha a optar pela indemnização, pagar a quantia de € 186.384,00; d) A pagar ao A. a título de isenção de horário de trabalho a quantia de € 81.583,00; e) A pagar ao A., a título de danos morais, a quantia de € 20.000,00; f) A pagar aos A. os prémios referentes aos anos de 2001 e 2004 no valor de € 77.660,00; g) A Pagar ao A. todas as prestações salariais que se vençam desde 1 de Agosto de 2005 até efectiva reintegração; h) A pagar juros, sobre todas as quantias em dívida, desde a citação; i) A título de sanção pecuniária compulsória e para a hipótese do A. optar pela reintegração, no pagamento da quantia diária de € 1000,00 (mil euros) por cada dia de atraso no cumprimento da obrigação de reintegrar.

Para tanto, alegou os factos a seguir indicados.

(…) A ré apresentou contestação.

Nesse articulado a R. fundamenta o despedimento do A. com a extinção do seu posto de trabalho ( que se prende com a situação económica de empresa, afectada pelo decréscimo continuado das vendas) e alegou os factos a seguir indicados.

(…) A R. deduziu oposição à reintegração do A., alegando os factos a seguir indicados.

(…) * II- O A. apresentou resposta cuja não admissibilidade foi invocada pela R. e que obteve parcial provimento. O A. recorreu deste despacho.

O recurso foi admitido, sob a forma de agravo e com subida diferida.

O despacho recorrido considerou não escritos os artigos 1º a 9º, 25º, a partir de “diferentes e distintos” até 29º e 55º a 57º da resposta ( embora tenha referido inicialmente, por manifesto lapso, os arts. 55º a 57º da petição inicial ) e condenou as partes nas custas na proporção de 50% para cada parte.

Nas suas alegações de recurso o A. formulou as seguintes conclusões : (…) Terminou, pugnando pela revogação do douto ou doutos despachos proferidos e pela substituição por outro onde seja admitida a resposta do ora Recorrente e determinado o desentranhamento dos articulados posteriores da recorrida.

Mais requereu a substituição da condenação em custas por decisão proporcional à não violação normativa que se alega.

A R. apresentou contra-alegações e recurso subordinado que não foram admitidos ( cfr. despacho de fls. 5251).

Na apreciação do recurso, importa considerar que as conclusões delimitam a área de intervenção do Tribunal ad quem, pelo que não serão apreciadas as questões suscitadas pelo A. que não foram objecto das indicadas conclusões.

Na contestação da R., lê-se sob a epígrafe de Introdução: «1º A presente acção foi interposta para impugnação do despedimento do Autor por extinção do seu posto de trabalho, operada pela Ré, ao abrigo do disposto no artigo 402º do CT .

  1. Contudo, o Autor, na sua petição inicial, expõe, por vezes sem aparente articulação ou explicação suficiente, uma série de alegados factos relativos ao histórico da sua relação laboral que são muito anteriores ao procedimento de extinção do posto de trabalho, sem precisar em que medida os referidos factos relevam para a apreciação da legalidade daquele procedimento.

  2. O Autor faz também insistentes referências (v.g. artigos 56º e seguintes da Petição Inicial) a alterações verificadas na estrutura da empresarial e organização societária da Ré, que, naturalmente, apenas dizem respeito à actividade desta, nada relevando para a apreciação da legalidade do processo de extinção do posto de trabalho ocupado pelo Autor e exorbitando a competência deste.

  3. Ora, fundando-se o despedimento em causas objectivas, é na valoração destas e, na observância das normas que o regulam, que a lei impõe que se afira da sua legalidade, aí devendo residir a sindicância jurisdicional.

  4. Muito embora não considere a maioria dos factos alegados pelo autor relevantes para a apreciação da legalidade do despedimento – ressalvando-se a eventual deficiente compreensão dos mesmos, atentas as referidas deficiências de exposição – e atendendo ao facto da maioria do alegado não corresponder à verdade, a Ré não deixará, por mera cautela de patrocínio, de se pronunciar sobre os mesmos.

    6º Porém, a Ré procurará, sobretudo, deixar plenamente demonstrada a legalidade do procedimento de extinção do posto de trabalho de Director de Projectos Especiais, em função de qualquer dos vectores, infra referidos, de que a lei faz depender, o que corresponde ao objecto principal desta acção”.» Na resposta à contestação e sobre esta matéria alega o autor, a fls. 589 e seguintes, sob a epígrafe Da Excepção de Ineptidão da PI que a R. designa pomposamente de “A Introdução” « Efectivamente a Ré alegou, em processo de extinção do Posto de Trabalho, ter procedido ao despedimento do Autor com esse fundamento. Logo o pedido do Autor teria obviamente que passar pelo pedido de declaração de ilicitude desse despedimento por extinção do posto de trabalho (artigo 1º).

    Porém, a Ré esquece que a ilicitude do despedimento por extinção do posto de trabalho não se baseia exclusivamente no vertido no artigo 432º do CT, mas acima e antes dessa verificação objectiva, existe o artigo 429º do CT, isto é, falta apurar os reais motivos do despedimento, alíneas b) e c) do artigo 429º (artigo 2º).

    Mais ainda, necessário se torna aferir da existência do posto de trabalho a extinguir, porquanto a inexistência do Posto de Trabalho também conduz por maioria de razão à ilicitude do despedimento (artigo 3º).

    Obviamente que a análise deste processo conduz o Autor à explanação de uma realidade mais complexa a que a Ré gostaria de escamotear (artigo 4º).

    Finalmente o autor não faz apenas um pedido, na realidade o autor produz ao todo 10 pedidos, ou seja, os autos em apreço deverão aferir um conjunto de factos que não se prendem exclusivamente com o procedimento de extinção de um posto de trabalho produzido pela Ré (artigo 5º).

    Mais ainda o próprio pedido de declaração de ilicitude da extinção do posto de trabalho é mais abrangente ocupando a - Extinção do Posto de Trabalho de Director de Informática e - Extinção do Posto de trabalho de Director de Projectos Especiais, na verdade uma única realidade e por isso um único pedido, a extinção do posto de trabalho de Director; Esta primeira “extinção” não precedida de procedimento disciplinar e por isso violador também do artigo 429º, a) do CT (artigo 6º).

    Do exposto, resulta não ser mera ingenuidade ou ignorância quando a R. afirma no artigo 3º da “Introdução”..”nada relevando para a apreciação da legalidade do processo de extinção do posto de trabalho ocupado pelo autor..”. Em primeiro lugar claramente percebeu a ré existir um outro pedido por violação da ocupação efectiva do posto de trabalho. Em segundo lugar que o posto de trabalho, “o ocupado” era de Director de Informática também extinto” (artigo 7º).

    Saber se esta realidade cabe na possibilidade de “alterações verificadas na estrutura empresarial e organização societária da Ré” caberá ao Tribunal fazê-lo e o Autor nisso confia (artigo 8º).

    Parca em explicações a Ré resume a incompreensão na apreciação do pedido do autor no estabelecimento, em jeito de conclusão, da restrição a uma causa única. “A extinção de Director de Projectos Especiais”. Ora a simplicidade de um tal pedido não conduziria a Ré a tal intróito e ela sabe disso (artigo 9º).» O Tribunal “ a quo” considerou não escritos os arts. 1º a 9º da resposta.

    O recorrente veio invocar a nulidade deste despacho ao abrigo do art. 668º, nº1, d) do CPC de 1961, mas não arguiu tal nulidade no requerimento de interposição de recurso, como lhe competia ( art. 77º, nº1 do CPT), pelo que não será conhecido o invocado vício.

    Quanto à invocada nulidade processual, importa referir que incumbe ao Tribunal verificar se os articulados das partes estão contidos dentro dos limites legais, o que deverá ser efectuado oficiosamente.

    No caso concreto, foi verificada a referida conformidade no que respeita à resposta à contestação e aos sucessivos requerimentos das partes.

    Verificamos que não foi suscitada na contestação a excepção de ineptidão da petição inicial e na resposta também não foi formulado pelo ora recorrente ampliação do pedido, pelo que será mantida a decisão do Tribunal “ a quo” que considerou não escritos os arts. 1º a 9º da resposta.

    Os artigos 55º a 57º da resposta têm o seguinte teor: «55º - Quem actua em claro abuso de direito é a Ré que escamoteia factos, adultera outros e parece esquecer que até a sua versão dos factos atribui carácter continuado à actuação de ambas as partes.

  5. - Tal continuidade implica a inexistência também nesta sede de “consolidação pelo decurso do tempo”. Consolidação que em Direito do Trabalho só opera após a cessação do vínculo laboral qualquer que seja o motivo invocado.

  6. - Contrariamente ao vertido pela Ré são estes factos por anteriores e contemporâneos da “Extinção do Posto de Trabalho” contrariam esta dedução da oposição à reintegração.» Na contestação a R. invocou, sob o art. 196º, a excepção de abuso de direito, nos seguintes termos: « (…) tendo o A. assumido e desempenhado tais funções, o seu provimento nestas encontra-se consolidado pelo decurso do tempo, pelo que qualquer pretensão de impugnação desse provimento ( que seria intempestivo) configura um abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium ( art. 334º do Código Civil)».

    Verificamos, assim, que a R. invocou a excepção peremptória de abuso de direito, pelo que, nesta parte decide-se alterar a decisão do Tribunal a quo e manter os referidos artigos 55º a 57º da resposta, excepto na parte em que o A. invoca também o abuso de...

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