Acórdão nº 1372/11.7TVLSB.L1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Setembro de 2014
Magistrado Responsável | ROSA MARIA RIBEIRO COELHO |
Data da Resolução | 16 de Setembro de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOS 7ª SECÇÃO CÍVEL I - O Instituto (…) intentou contra a Sociedade L. P. a presente ação declarativa com processo ordinário, pedindo: - o seu reconhecimento como único dono e legítimo proprietário do prédio urbano sito na Rua (…), em …, inscrito na matriz predial urbana da freguesia do … sob o art. (…) e descrito na Conservatória do Registo Predial de .. sob o n.º (…); - e que se condene a ré a reconhecer esse direito de propriedade, bem como a restituir de imediato ao autor, livre de pessoas e bens, o referido imóvel e a pagar-lhe, a título de indemnização pelos prejuízos emergentes da não restituição do imóvel, a quantia de € 144.088,00, acrescida da indemnização mensal de € 2.324,00 desde Julho de 2011 e até à efetiva entrega do imóvel.
Alegou, em síntese nossa, que: - Foi autorizado pelo Secretário de Estado (…) a ceder à ré, durante dois anos, a utilização do dito imóvel, de que é dono, para que, findo esse prazo, fosse celebrado contrato de arrendamento pelo valor de mercado ou, em alternativa, fosse o imóvel vendido à ré ou a terceiros; - A ré detém o imóvel pelo menos desde Dezembro de 1998 mas, não obstante as diligências realizadas para o efeito, nunca assinou o contrato de comodato; - Durante o referido período de dois anos, o autor foi alertando a ré de que a cedência gratuita do imóvel era temporária e que findo o prazo estabelecido, teria de ser celebrado o contrato de arrendamento ou adquirido o imóvel, caso a ré pretendesse continuar a utilizá-lo; - O autor prorrogou o prazo de entrega do imóvel por mais dois meses; - Em 3 de Outubro de 2005, o autor informou a ré de que a situação existente não se poderia manter e que era sua intenção alienar o imóvel, tendo, por carta registada com aviso de receção, datada de 11 de Abril de 2006, comunicado à ré que era sua pretensão proceder à venda do imóvel no ano de 2006, solicitando-lhe a entrega do mesmo livre e devoluto de pessoas e bens, no prazo de 2 meses, propondo-lhe, em alternativa, a celebração de um contrato de arrendamento pela renda mensal de € 2.324,00; - Por carta registada com aviso de receção datada de 10 de Maio de 2006, o autor solicitou à ré a entrega do imóvel livre e devoluto de pessoas e bens; - Em Janeiro de 2008, a ré propôs a celebração de um contrato de arrendamento, pela renda mensal de € 350,00; - Em 12 de Março de 2008, o autor promoveu uma avaliação do prédio em causa, da qual resultou como valor de renda mensal aplicável ao imóvel, à data, era de € 4.348,00; - A ré ocupa o imóvel sem qualquer título e contra a vontade do autor desde finais de Dezembro de 2002; - O autor está impedido de fruir e dispor da sua propriedade em virtude da conduta da ré, sendo que, caso esta tivesse feito a entrega do imóvel, o autor poderia tê-lo arrendado por uma renda mensal de, pelo menos, € 2.324,00.
Na contestação, a ré impugnou factos e concluiu pela improcedência do pedido, tendo igualmente, em sede de reconvenção, pedido a condenação do autor a pagar-lhe o montante de € 10.199,48 – valor alegadamente despendido em obras que terá feito para ser possível a entrada e permanência no prédio –, acrescido de juros de mora, à taxa legal, contados desde a data da citação e até efetivo pagamento.
Houve réplica e tréplica.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença que, descrevendo os factos julgados como provados e não provados - com motivação da convicção que esteve na base desse julgamento -, julgou a ação e a reconvenção procedentes nos seguintes termos: 1. Declarou ser o autor proprietário do prédio urbano sito (…), em …, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de … sob o artigo (…) e descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º (…), e condenou a ré a reconhecer esse direito de propriedade e, consequentemente, a restituir o imóvel, de imediato, ao autor; 2. Condenou a ré a pagar ao autor uma indemnização correspondente ao valor global das rendas que aquele poderia ter auferido com o arrendamento do imóvel, desde Maio de 2006, inclusive, e até à data da sua restituição, valor esse a apurar em sede de liquidação de sentença; 3. Condenou o autor a ressarcir a ré do valor por esta despendido nas obras que efetuou no prédio supra identificado, valor esse a apurar em sede de liquidação de sentença, acrescido de juros de mora contados desde a data da citação e até integral e efetivo pagamento.
Contra a sentença apelou a ré, tendo apresentado alegações onde pede a revogação da sentença na parte em que a condena a pagar a indemnização referida em 2. e formula as conclusões que passamos a transcrever: 1ª Vem o presente recurso interposto da douta decisão proferida nos autos acima referenciados em que foi condenada a Ré a pagar à Autora uma indemnização correspondente ao valor global das rendas que esta poderia ter auferido desde Maio de 2006, inclusive, e até à data da restituição do imóvel.
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