Acórdão nº 1372/11.7TVLSB.L1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelROSA MARIA RIBEIRO COELHO
Data da Resolução16 de Setembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOS 7ª SECÇÃO CÍVEL I - O Instituto (…) intentou contra a Sociedade L. P. a presente ação declarativa com processo ordinário, pedindo: - o seu reconhecimento como único dono e legítimo proprietário do prédio urbano sito na Rua (…), em …, inscrito na matriz predial urbana da freguesia do … sob o art. (…) e descrito na Conservatória do Registo Predial de .. sob o n.º (…); - e que se condene a ré a reconhecer esse direito de propriedade, bem como a restituir de imediato ao autor, livre de pessoas e bens, o referido imóvel e a pagar-lhe, a título de indemnização pelos prejuízos emergentes da não restituição do imóvel, a quantia de € 144.088,00, acrescida da indemnização mensal de € 2.324,00 desde Julho de 2011 e até à efetiva entrega do imóvel.

Alegou, em síntese nossa, que: - Foi autorizado pelo Secretário de Estado (…) a ceder à ré, durante dois anos, a utilização do dito imóvel, de que é dono, para que, findo esse prazo, fosse celebrado contrato de arrendamento pelo valor de mercado ou, em alternativa, fosse o imóvel vendido à ré ou a terceiros; - A ré detém o imóvel pelo menos desde Dezembro de 1998 mas, não obstante as diligências realizadas para o efeito, nunca assinou o contrato de comodato; - Durante o referido período de dois anos, o autor foi alertando a ré de que a cedência gratuita do imóvel era temporária e que findo o prazo estabelecido, teria de ser celebrado o contrato de arrendamento ou adquirido o imóvel, caso a ré pretendesse continuar a utilizá-lo; - O autor prorrogou o prazo de entrega do imóvel por mais dois meses; - Em 3 de Outubro de 2005, o autor informou a ré de que a situação existente não se poderia manter e que era sua intenção alienar o imóvel, tendo, por carta registada com aviso de receção, datada de 11 de Abril de 2006, comunicado à ré que era sua pretensão proceder à venda do imóvel no ano de 2006, solicitando-lhe a entrega do mesmo livre e devoluto de pessoas e bens, no prazo de 2 meses, propondo-lhe, em alternativa, a celebração de um contrato de arrendamento pela renda mensal de € 2.324,00; - Por carta registada com aviso de receção datada de 10 de Maio de 2006, o autor solicitou à ré a entrega do imóvel livre e devoluto de pessoas e bens; - Em Janeiro de 2008, a ré propôs a celebração de um contrato de arrendamento, pela renda mensal de € 350,00; - Em 12 de Março de 2008, o autor promoveu uma avaliação do prédio em causa, da qual resultou como valor de renda mensal aplicável ao imóvel, à data, era de € 4.348,00; - A ré ocupa o imóvel sem qualquer título e contra a vontade do autor desde finais de Dezembro de 2002; - O autor está impedido de fruir e dispor da sua propriedade em virtude da conduta da ré, sendo que, caso esta tivesse feito a entrega do imóvel, o autor poderia tê-lo arrendado por uma renda mensal de, pelo menos, € 2.324,00.

Na contestação, a ré impugnou factos e concluiu pela improcedência do pedido, tendo igualmente, em sede de reconvenção, pedido a condenação do autor a pagar-lhe o montante de € 10.199,48 – valor alegadamente despendido em obras que terá feito para ser possível a entrada e permanência no prédio –, acrescido de juros de mora, à taxa legal, contados desde a data da citação e até efetivo pagamento.

Houve réplica e tréplica.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença que, descrevendo os factos julgados como provados e não provados - com motivação da convicção que esteve na base desse julgamento -, julgou a ação e a reconvenção procedentes nos seguintes termos: 1. Declarou ser o autor proprietário do prédio urbano sito (…), em …, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de … sob o artigo (…) e descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º (…), e condenou a ré a reconhecer esse direito de propriedade e, consequentemente, a restituir o imóvel, de imediato, ao autor; 2. Condenou a ré a pagar ao autor uma indemnização correspondente ao valor global das rendas que aquele poderia ter auferido com o arrendamento do imóvel, desde Maio de 2006, inclusive, e até à data da sua restituição, valor esse a apurar em sede de liquidação de sentença; 3. Condenou o autor a ressarcir a ré do valor por esta despendido nas obras que efetuou no prédio supra identificado, valor esse a apurar em sede de liquidação de sentença, acrescido de juros de mora contados desde a data da citação e até integral e efetivo pagamento.

Contra a sentença apelou a ré, tendo apresentado alegações onde pede a revogação da sentença na parte em que a condena a pagar a indemnização referida em 2. e formula as conclusões que passamos a transcrever: 1ª Vem o presente recurso interposto da douta decisão proferida nos autos acima referenciados em que foi condenada a Ré a pagar à Autora uma indemnização correspondente ao valor global das rendas que esta poderia ter auferido desde Maio de 2006, inclusive, e até à data da restituição do imóvel.

  1. ...

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