Acórdão nº 1970/04.5TBCLD.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelCONCEI
Data da Resolução16 de Setembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa.

I- Relatório: C, S.A.

, veio propor, em 13.7.2004, contra LM e mulher, MI, CM, Unipessoal, Lda, e CC, CRL, acção declarativa sob a forma ordinária, invocando, em síntese, que tendo a A. celebrado com a sociedade “CLM, Lda”, hoje denominada “FCC, Lda”, em 1993, um contrato de empréstimo em regime de conta corrente no valor de Esc. 5.000.000$00 elevável até Esc. 15.000.000$00, o qual foi sucessivamente alterado até 1999 com aumento e novo destino do valor mutuado, os 1ºs RR. constituíram-se fiadores da mencionada sociedade por todos os valores devidos à A. no âmbito do aludido contrato e respectivas alterações, sendo os únicos garantes da obrigação assumida atento o seu conhecido património. Mais refere que, por falta de cumprimento da devedora principal, que entrou em incumprimento generalizado nos finais de 2001 e que se encontra em processo especial de recuperação de empresas, o valor global devido à A. à data da propositura da acção é de € 123.101,44, valor de que a A. jamais será ressarcida se a dita sociedade vier a ser declarada insolvente, atento o valor total das dívidas da mesma. Diz ainda que, entre Dezembro de 2001 e Novembro de 2002, os 1ºs RR. alienaram à 2ª Ré, “CM, Unipessoal, Lda”, sociedade constituída em Outubro de 2001 e cujo gerente é VM, filho dos 1ºs RR., os seis imóveis conhecidos de que eram titulares, com o intuito de pôr tais prédios a salvo das penhoras que iriam ser requeridas no âmbito de execuções a instaurar contra a devedora principal e os fiadores. Afirma ainda que a 3ª Ré, “CC, CRL”, tendo justificado um crédito de € 224.459,05, em 16.4.2003, sobre a mencionada “FCC, Lda” no processo de recuperação indicado, de que os 1ºs RR. e o filho VM eram fiadores, veio a desistir da aludida justificação por ter celebrado com a 2ª Ré, em 17.12.2003, um contrato de abertura de crédito até ao limite de € 280.000,00 constituindo hipoteca justamente sobre um dos imóveis alienados pelos 1ºs RR. àquela 2ª Ré. Diz que, desse modo, a 3ª Ré visou apenas constituir uma garantia para o crédito que detinha sobre a dita “FCC, Lda”, bem sabendo que prejudicava outros credores, como a A..

Conclui que o seu crédito é anterior às alienações e oneração aludidas, tendo por força destas ficado a A. impedida de satisfazer o seu crédito, e que todos os RR. agiram de má fé.

Pede: a) a declaração de nulidade, por simulação, dos contratos de compra e venda dos prédios identificados, cancelando-se o registo de aquisição respectivo a favor da 2ª Ré; b) caso não se declare a nulidade, que seja declarada a ineficácia em relação à A. dos aludidos contratos, podendo os imóveis em questão ser objecto de penhora e posterior venda judicial, até integral satisfação do crédito da A.; c) que seja declarada ineficaz em relação à A. e, para os mesmos fins, a hipoteca constituída a favor da 3ª Ré relativamente ao prédio urbano correspondente.

Citados os RR., contestaram apenas as 2ª e 3ª RR..

A 3ª Ré defendeu-se, excepcionando a ineptidão da p.i. por falta de concretização de factos e impugnando a matéria alegada. Sustenta que o seu crédito sobre a “FCC, Lda” foi pago pela 2ª Ré, não havendo preterição de qualquer credor, e que os prédios em causa nunca integraram o património da dita “FCC, Lda”, pelo que não existe vício que inquine a hipoteca invocada, jamais podendo afectá-la, porque de boa fé, as alienações impugnadas na causa.

A 2ª Ré impugna também o alegado, defendendo na sua contestação, em súmula, que tem como objecto social a compra e venda de imóveis para revenda e construção civil, tendo adquirido, na mesma altura, a terceiros, outros imóveis na mesma região, desconhecendo, em qualquer caso, a situação económica e patrimonial dos 1ºs RR.. Pelo que, conclui, os 1ºs RR. quiseram vender os referidos prédios à 2ª Ré e esta quis comprá-los, sendo o preço convencionado o valor real que foi pago através de cheques.

A A. apresentou réplica, concluindo, no essencial, como na p.i..

Foi elaborado despacho saneador, julgando-se improcedente a invocada ineptidão da p.i., conferindo-se no mais a validade formal da instância e procedendo-se à selecção da matéria de facto com organização de base instrutória.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, e após fixada a matéria assente, foi proferida sentença, em 18.11.2013, nos seguintes termos: “(...) considera-se a presente acção totalmente improcedente por não provada e, em consequência absolvem-se os Réus LM e mulher MI, CM, Unipessoal, Lda. e CC, C.R.L., de todos os pedidos deduzidos pela Autora C, S.A..

Custas pela Autora – Cfr. Artº 527º do CPC.

”.

Inconformada, recorreu a A.

da sentença proferida, culminando as alegações por si apresentadas com as seguintes conclusões que se transcrevem: “(…)” Em contra-alegações separadas, defenderam a 3ª Ré e os demais RR., respectivamente e em súmula, o acerto do julgado.

O recurso foi admitido como de apelação, a subir nos próprios autos e com efeito devolutivo. Por despacho de fls. 1060, concluiu-se pela inexistência da arguida nulidade da sentença.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

*** II- Fundamentos de Facto: A decisão da 1ª instância fixou como provada a seguinte factualidade([1]): (…) *** III- Fundamentos de Direito: Cumpre apreciar do objecto do recurso.

Como é sabido, são as conclusões que delimitam o seu âmbito. Por outro lado, não deve o tribunal de recurso conhecer de questões que não tenham sido suscitadas no tribunal recorrido e de que, por isso, este não cuidou nem tinha que cuidar, a não ser que sejam de conhecimento oficioso.

Compulsadas as conclusões supra transcritas, cumpre apreciar: - da omissão de pronúncia; - da impugnação da matéria de facto; - da aplicação do direito aos factos.

  1. Da omissão de pronúncia: Diz a apelante que tendo resultado demonstrado em audiência de julgamento que o empréstimo realizado pela 3ª à 2ª Ré, garantido por hipoteca, se achava liquidado, a A. requereu que fosse aquela 3ª Ré notificada para juntar comprovativo da posição do referido empréstimo, por se poder concluir pela inutilidade da subsistência de tal hipoteca (requerimento de 27.6.2013, fls. 892). No entanto, continua a apelante, apesar da 3ª Ré se ter predisposto a juntar aos autos tal documento mediante decisão judicial que o determinasse, por despacho de 15.7.2013 entendeu o tribunal que face à prova produzida não se vislumbrava a necessidade de determinar a junção de...

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