Acórdão nº 2505/11.9TBALM-A.L1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Setembro de 2014
Magistrado Responsável | ROSA MARIA RIBEIRO COELHO |
Data da Resolução | 16 de Setembro de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA 7ª SECÇÃO CÍVEL I- Em execução que lhes é movida por B., para deles obter o pagamento de quantia que lhes foi mutuada, vieram C. e E. deduzir oposição à execução, pedindo, quanto ao que neste recurso se acha em causa, a sua absolvição da instância executiva e que se reconheça a responsabilidade de I., Lda., e do seu sócio gerente J. por terem sido os verdadeiros beneficiários do financiamento concedido.
Alegaram, em síntese, que intervieram no mútuo sem terem interesse no financiamento obtido, o qual se destinou àquela sociedade; fizeram-no como favor ao gerente da I., Lda., e a pedido deste, ao que acederam pela relação de confiança existente entre eles; que o contrato em que intervieram é nulo por simulação dada a interposição fictícia de pessoas que teve lugar.
O exequente contestou, pugnando pela improcedência da oposição.
Houve resposta dos opoentes.
Realizou-se a audiência de julgamento, no final da qual se proferiu decisão sobre a matéria de facto, seguindo-se a sentença que julgou a oposição improcedente.
Os opoentes apelaram, tendo apresentado alegações onde formulam as seguintes conclusões: I – Impõe-se concluir diversamente do que concluiu o Tribunal recorrido, em virtude de quer os articulados, quer a prova produzida no seu conjunto, apontar para solução diversa da que tomou o Tribunal “a quo”.
II – Os factos considerados provados apontam para uma situação anormal, contrária às regras da experiência, da normalidade da vida social e económica e totalmente descolados da realidade, o que a ter acontecido como aconteceu, só pode ser explicado pelo conhecimento prévio e o consentimento do próprio Banco exequente.
III – Esta conclusão é lógica e decorre da apreciação da prova no seu conjunto, da confrontação dos vários meios de prova produzidos, impondo-se como um corolário.
IV – A censura em que o Recorrente baseia o seu recurso, reside no facto de se considerar que o Tribunal “a quo” deveria ter considerado provado o acordo simulatório, na modalidade de interposição fictícia de pessoa (o ora Recorrente), o que lhe é permitido por presunção judicial – art. 349º e 351º do Código Civil.
V – Ao assim não decidir, o Tribunal recorrido violou as sobreditas disposições legais, pelo que o Tribunal de Recurso poderá alterar a decisão sobre a matéria de facto, decidindo em conformidade com esta visão das coisas, considerando a ilegitimidade substantiva do ora Recorrente.
Não houve contra-alegações.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II – Vêm descritos como provados os seguintes factos: 1 - O título dado à execução é um contrato de mútuo com hipoteca e mandato, celebrado entre o exequente e os opoentes por escritura pública datada de 15-03-2005, conforme cópia junta com o requerimento executivo e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
2 - À data da dita escritura da referida...
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