Acórdão nº 2505/11.9TBALM-A.L1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelROSA MARIA RIBEIRO COELHO
Data da Resolução16 de Setembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA 7ª SECÇÃO CÍVEL I- Em execução que lhes é movida por B., para deles obter o pagamento de quantia que lhes foi mutuada, vieram C. e E. deduzir oposição à execução, pedindo, quanto ao que neste recurso se acha em causa, a sua absolvição da instância executiva e que se reconheça a responsabilidade de I., Lda., e do seu sócio gerente J. por terem sido os verdadeiros beneficiários do financiamento concedido.

Alegaram, em síntese, que intervieram no mútuo sem terem interesse no financiamento obtido, o qual se destinou àquela sociedade; fizeram-no como favor ao gerente da I., Lda., e a pedido deste, ao que acederam pela relação de confiança existente entre eles; que o contrato em que intervieram é nulo por simulação dada a interposição fictícia de pessoas que teve lugar.

O exequente contestou, pugnando pela improcedência da oposição.

Houve resposta dos opoentes.

Realizou-se a audiência de julgamento, no final da qual se proferiu decisão sobre a matéria de facto, seguindo-se a sentença que julgou a oposição improcedente.

Os opoentes apelaram, tendo apresentado alegações onde formulam as seguintes conclusões: I – Impõe-se concluir diversamente do que concluiu o Tribunal recorrido, em virtude de quer os articulados, quer a prova produzida no seu conjunto, apontar para solução diversa da que tomou o Tribunal “a quo”.

II – Os factos considerados provados apontam para uma situação anormal, contrária às regras da experiência, da normalidade da vida social e económica e totalmente descolados da realidade, o que a ter acontecido como aconteceu, só pode ser explicado pelo conhecimento prévio e o consentimento do próprio Banco exequente.

III – Esta conclusão é lógica e decorre da apreciação da prova no seu conjunto, da confrontação dos vários meios de prova produzidos, impondo-se como um corolário.

IV – A censura em que o Recorrente baseia o seu recurso, reside no facto de se considerar que o Tribunal “a quo” deveria ter considerado provado o acordo simulatório, na modalidade de interposição fictícia de pessoa (o ora Recorrente), o que lhe é permitido por presunção judicial – art. 349º e 351º do Código Civil.

V – Ao assim não decidir, o Tribunal recorrido violou as sobreditas disposições legais, pelo que o Tribunal de Recurso poderá alterar a decisão sobre a matéria de facto, decidindo em conformidade com esta visão das coisas, considerando a ilegitimidade substantiva do ora Recorrente.

Não houve contra-alegações.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II – Vêm descritos como provados os seguintes factos: 1 - O título dado à execução é um contrato de mútuo com hipoteca e mandato, celebrado entre o exequente e os opoentes por escritura pública datada de 15-03-2005, conforme cópia junta com o requerimento executivo e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

2 - À data da dita escritura da referida...

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