Acórdão nº 740/07.3PBOER-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelJO
Data da Resolução16 de Setembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, na 5a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: 1 1. Nos autos de processo n.° 740/07.3PBOER do 3.° Juízo Criminal de Oeiras, o arguido M... foi condenado, por sentença de cúmulo proferida em 29 de Abril de 2010, transitada em 19 de Maio de 2010, em pena única de 3 (três) anos e 11 (onze) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, acompanhada do regime de prova previsto nos art.°s 53° e 54° do Código Penal, com submissão ao cumprimento de plano individual de readaptação social, a elaborar pela Direcção de Reinserção Social e ao cumprimento de regras de condutas.

Por decisão de 1/04/2011 e transitada em 9/07/2012, foi revogada a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos e com os efeitos previstos no artigo 56° n.° 1 a) e 2, do Código Penal e determinado o cumprimento por M... da pena de prisão de 3 (três) anos e 11 (onze) meses de prisão.

Na sequência de requerimento formulado pelo arguido, foi proferido despacho que indeferiu o requerido cumprimento do remanescente da pena sujeito ao regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância.

Inconformado com tal despacho, dele veio o arguido interpor recurso, de cujas motivações formula as seguintes conclusões: "1- O ora Recorrente está arrependido; 2- Tem necessidade de pagar as pensões aos seus dois Filhos Menores; 3- Cumprindo pena de prisão em ambiente prisional não tem meios de arranjar meios económicos de pagar essas pensões; 4- Não tem outros rendimentos que lhe permitam custear o pagamento das referidas pensões; 5- Antes da sua detenção tinha reequilibrado a sua estabilidade familiar e arranjado uma relação estável com a sua nova Companheira com quem residia em conjunto com a Filha desta, mantendo-se até à presente data os laços efectivos; 6- Companheira que prestou o seu consentimento, por declaração escrita, à ida e permanência do ora Recorrente na habitação desta sob vigilância electrónica, para e na ca onde ambos residiam e coabitava com o ora Recorrente e Filha daquela, conforme declarações juntas; 7- O ora Recorrente tem meios de auferir rendimentos a trabalhar em negócio familiar caso seja aceite o pedido de regime de permanência na habitação; 8- O ora Recorrente tem mantido um comportamento exemplar durante todo o período em que se tem encontrado detido nos dois estabelecimentos prisionais; 9- O ora Recorrente necessita de trabalhar para o sustento dos seus dois Filhos Menores; 10- Devendo-se entender que as penas de substituição detentivas, nomeadamente o regime de permanência na habitação, a prisão por dias livres e a regime de semi-detenção, podem, efectivamente, realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição; e, 11- Não deve ser entendido o regime agora requerido par uma substituição da pena de prisão, mas sim como uma transformação no próprio regime aplicado, que a ser aceite terá de certeza como fundamento a análise posterior e actual da comportamento do ora Recorrente durante o período da sua detenção durante mais de um ano e não um juízo de valor sobre factos que já foram devidamente explicados." Termina pela revogação da decisão recorrida e sua substituição por outra que admita a transformação do regime de execução da prisão em ambiente prisional no regime de permanência na habitação com possibilidades do ora Recorrente trabalhar com fiscalização por meios técnicos de controlo a distancia, ouvido o IRS.

O Ex.mo Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal a quo respondeu à motivação do recurso concluindo: — O arguido foi condenado por sentença de cúmulo jurídico proferida a 29 de Abril de 2010, transitada em julgado em 19 de Maio de 2010, que englobou aquela pena e as penas aplicadas no âmbito dos Processos n°s. 98/04.2 PEOER e 908/06.0 PBOER, foi M... condenado na pena única de 3 anos e 11 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, acompanhada de regime de prova previsto nos arts. 53° e 54°, ambos do C. Penal, com submissão ao cumprimento de plano individual de readaptação social a elaborar pela Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais e à a) obrigação de frequentar consulta de psicologia, devendo prestar prévio consentimento; b) obrigação de proceder à entrega de € 750 à APAV no prazo de 120 dias; c) obrigação de demonstrar o integral pagamento a Firmino Almeida na indemnização civil fixada no Processo n° 908/06.0 PBOER, no montante de € 1.640,83.

2' — Entretanto, e por despacho proferido a 01.04.2011, foi-lhe revogada a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos e com os efeitos previstos no art. 56°, n°s. 1, alínea a), e 2, do C. Penal, e determinou-se o cumprimento da pena de prisão de 3 anos e 11 meses de prisão.

3' — Deste despacho, o condenado não recorreu, tendo então sido emitidos os competentes mandados de detenção, encontrando-se M... a cumprir a respectiva pena 3 anos e 11 meses de prisão.

4' — O regime de permanência na habitação, previsto no art. 44° do C. Penal, consubstancia uma verdadeira pena substitutiva da pena de prisão.

5' — O regime de permanência na habitação não pode ser aplicado como pena substitutiva de uma pena substitutiva — no caso concreto, como pena substitutiva da suspensão da execução da pena de prisão, a qual, entretanto, foi revogada e de que o condenado não recorreu.

6' — Por tudo o exposto, deverá o recurso em...

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